I- O pedido de pagamento voluntario (artigo 167 do Contencioso Aduaneiro), verificadas as condições legais, não pode ser rejeitado, devendo a decisão respectiva cingir-se, em principio, aos factos constantes do auto de noticia ou da participação.
II- Assim, feito o referido pedido pelo arguido, deve a autoridade instrutora conhecer dele imediatamente, não lhe sendo licito ignora-lo, e proceder a diligencias de instrução tendentes a esclarecer os factos constantes do auto de noticia ou da participação, proferindo, em seguida, despacho de não indiciação.