ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A…, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TCA (fls. 83/87) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigira contra do despacho do MINISTRO DA JUSTIÇA, datado de 09.04. 2001, que lhe indeferiu recurso hierárquico interposto do despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais, despacho este que determinara que a transição do recorrente para o quadro da DGSP se faria para a categoria de técnico superior de 2ª classe, escalão 1, índice 400 e não para a categoria de técnico superior principal (escalão 1, índice 510) como o recorrente pretendia.
E alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A- O recorrente detém a categoria de Escrivão-Adjunto, é licenciado em direito pela Universidade de Coimbra e encontra-se afecto desde 16 de Maio de 1998, em regime de comissão de serviço por urgente conveniência de serviço, a trabalhar no Estabelecimento Prisional de Paços Ferreira, com o conteúdo funcional de Técnico Superior – jurista - e nunca a de oficial de justiça, vencendo remuneração pela categoria imediatamente superior à sua (índice 510) em conformidade com o disposto no artº 63º do DL 376/87, de 11/12, então em vigor.
B- Uma das principais razões e a fundamental que norteou o recorrente a requerer a transição foi na verdade a manutenção do nível remuneratório, salvaguardado pela letra da lei (DL 257/99), pelos princípios gerais de direito e pelas normas constitucionais aplicáveis.
C- O despacho em causa por erro de interpretação e aplicação da lei (DL 257/99, de 7/7 – artº 4º nº 3 al. b) e nº 4, colocou o recorrente na categoria de transição de técnico superior de 2ª classe – escalão 1, índice 400, porquanto a transição para carreira técnica superior não (?), uma promoção e um repor da verdade formal sobre uma situação de facto, não havendo lugar a mudança de local e/ou de funções as quais já são desde há muito executadas pelo recorrente.
D- De violação de lei por o DL 257/99, de 7/7 e pelo recorrido ter dado uma interpretação aos – artº 3º a. b) e nº 4 do artº 4º - uma redacção restritiva e violadora de direitos já adquiridos ao acesso à categoria e índice remuneratório conforme o requerido pelo recorrente e por isso não pode colher a interpretação dada pela entidade recorrida ao referido normativo, mediante a qual o recorrente deixaria de auferir pelo índice 510 e passaria a auferir pelo índice 400.
E- De violação da lei quando na aplicação das regras sobre a interpretação da lei – artº 9º do Cód. Civil – e atento para tanto no elemento histórico - normativo, no pensamento do legislador e na letra da lei (DL 257/99, de 7/7), é inequívoco que o legislador não pretendeu derrogar o princípio por ele sempre respeitado da não diminuição da remuneração realmente recebida (vide DL 353/89, de 16/10, artº 30º nº 5, DL 1284/92, de 2/6 artº 39º nº 2 e 3...).
F- De violação de lei por erros nos pressupostos visto que o recorrente é detentor de habilitação académica superior, exerceu sempre as funções de técnico superior e auferiu sempre desde o início da comissão de serviço pelo índice 510.
G- De violação de lei por não respeitar o fundamental princípio da igualdade, consagrados no artº 13º e 266º da CRP ex vi artºs 17º e 18º da mesma.
2- Em contra-alegações a entidade recorrida concluiu nos seguintes termos:
A- O acórdão recorrido merece aplauso por sufragar a tese de que a expressão “categoria em que o funcionário se encontra” designa a categoria em que o funcionário se encontra provido (alínea b) do nº 3 e nº 4 do artº 4º do DL 257/99, de 7 de Julho) e não como se pretende, fazer relevar a categoria transitoriamente exercida, sem vocação permanente;
B- É de sufragar o propugnado pelo aresto recorrido no que concerne ao hipotético abaixamento da remuneração, pois que a remuneração normal e irredutível é apenas a referente à categoria de origem, surgindo a perda da remuneração mais favorável inerente à situação de comissão de serviço, não como um prejuízo mas apenas como o repor da normalidade.
C- Do mesmo modo e aderindo na íntegra ao acórdão recorrido, não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade salarial consubstanciado na alínea a) do nº 1 do artº 59º da CRP, pois que, para este aspecto em particular o trabalho é modulado em termos de “quantidade, natureza e qualidade”, enquanto que no sistema retributivo da função pública a remuneração é definida pela categoria e escalão em que o funcionário se encontra posicionado, sendo possível que às mesmas funções materiais possa corresponder remuneração diversa;
D- A situação de opção facultada ao agravante – situação de estabilidade no quadro do pessoal da DGSP por via da transição ou permanência no quadro de origem – não poderia, por contrária à lei, gerar qualquer expectativa quanto à perpetuação das vantagens remuneratórias da situação provisória por natureza da comissão de serviço.
Termos em que deve ser mantido o acórdão recorrido.
3- O Ex.mo Magistrado do Mº Pº emitiu parecer final a fls. 131/132 que se reproduz, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir:
4- MATÉRIA DE FACTO:
O acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto que não foi objecto de qualquer reparo:
A- O recorrente, oficial de justiça provido na categoria de escrivão adjunto, exerce funções na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, em comissão de serviço, desde 16 de Março de 1998, ao abrigo da alínea e) do no 1 do artº 63° do Dec-Lei no 376/87, de 11 de Dezembro - Estatuto dos Funcionários de Justiça.
B- O recorrente vem auferindo, desde então a remuneração correspondente à categoria imediatamente superior à sua - Técnico de Justiça Principal -, a que corresponde o índice remuneratório 510.
C- Entretanto, publicado o Dec-Lei nº 257/99, de 7 de Julho, o recorrente requereu a sua transição para o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais - cfr. docs nº 2 a 4 juntos com a petição de recurso.
D- Submetido o mencionado requerimento a parecer do Grupo de Trabalho designado para proceder à análise dos pedidos de transição para o quadro da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, foi proposto que a transição do recorrente se processasse para a carreira técnica superior, atentas as funções exercidas e as habilitações (Licenciatura em Direito), mas para a categoria de técnico superior de 2ª classe, escalão 1, índice 400.
E- A integração não implica, para o recorrente, qualquer alteração no local de trabalho, bem como na qualidade e quantidade das funções que já vinha exercendo em comissão de serviço.
F- O recorrente, inconformado com o parecer e a proposta do referido grupo trabalho, apresentou alegações em sede de audiência prévia, no sentido de a mesma não vir a ser acolhida pelo Director-Geral dos Serviços Prisionais.
G- Contudo, a referida proposta manteve-se nos mesmos termos em que havia sido formulada, acabando por ser aceite como válida por despacho do Director-Geral de 31 de Julho de 2000 aposto em informação elaborada pelo grupo de trabalho (cfr. fls. 24 a 33 do Processo Instrutor).
H- Do citado despacho, o recorrente apresentou recurso hierárquico para o Ministro da Justiça que manteve a decisão de integrar o recorrente nos exactos termos propostos pelo referido grupo de trabalho, por despacho proferido em 9 de Abril de 2001 e aposto em parecer do auditor jurídico que, por sua vez, se louvou inteiramente na informação do grupo de trabalho - cf. fls. 52 a 57 do processo instrutor).
5- DIREITO:
Como resulta da matéria de facto, o recorrente, que era oficial de justiça com a categoria de escrivão adjunto, exercia funções na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em comissão de serviço desde 16 de Março de 1998, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art. 63.º do D.L. n.º 376/87, de 11 de Dezembro auferindo, desde então, remuneração correspondente à categoria imediatamente superior à sua (escrivão de direito), ou mais precisamente pelo índice remuneratório 510, nos termos do n.º 5 do art. 63.º do mesmo diploma.
Ao abrigo do disposto no art. 4.º do DL 257/99, de 7 de Julho, o recorrente requereu a sua transição para o quadro da D.G.S.P., tendo pelo despacho contenciosamente impugnado nos autos sido decidido que atentas as funções exercidas pelo recorrente e as habilitações que possuía (licenciatura em direito), a transição se processasse para a carreira técnica superior - técnico superior de 2.ª classe, escalão 1, índice 400.
Recorrente e recorrido estão de acordo no sentido de que, uma vez que o recorrente é licenciado em direito e que nos serviços da DGSP vem desempenhando funções que se integram no conteúdo funcional da carreira técnica superior, a transição se deveria processar para essa carreira técnica superior, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 e do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 257/99, por inexistência, nos quadros da D.G.S.P. da carreira de oficiais de justiça.
A entidade recorrida divergindo da posição do recorrente, entende no entanto que tal transição deve ser feita para a categoria de técnico superior de 2ª classe, escalão 1, índice 400, como decidiu no despacho contenciosamente impugnado, entendimento esse que foi sufragado pelo acórdão recorrido.
De modo diverso entende o recorrente ao sustentar que deveria transitar para a categoria de técnico superior principal, escalão 1, índice 510, por ser a categoria da carreira técnica superior a que corresponde índice idêntico ao que auferia na DGSP pelas funções que vinha desempenhando na situação de comissão de serviço em que se encontrava.
Vejamos:
O Decreto-Lei n.º 257/99, de 7 de Julho (diploma que introduziu diversas alterações na Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, estabelece no seu artº 4º o seguinte:
1- O pessoal das carreiras comuns e especiais da Administração Pública, bem como o pessoal inserido em carreiras de corpos especiais, que à data da publicação do presente diploma se encontre a prestar serviço na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, desde que não seja em cargos dirigentes, pode optar pela transição para o quadro de pessoal a que se referem os mapas II e III do anexo VII à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, com as alterações posteriormente introduzidas, de acordo com as disposições estabelecidas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
2- O requerimento dirigido ao director-geral dos Serviços Prisionais deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3- A transição a que se refere o n.º 1 faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo dos requisitos habilitacionais, para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique a coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
4- As correspondências de categorias fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.
5- A transição, nos termos da alínea b) do n.º 3 do presente artigo, de funcionários inseridos em corpos especiais efectua-se na categoria menos elevada da carreira que integre escalão a que corresponda índice com remuneração base igual ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximada.
6- A transição (...).
7- Serão aditados aos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais...”.
Para o acórdão recorrido e em abono da posição nele assumida, fundamentalmente o que estaria em causa seria apurar qual o sentido da expressão contida no nº 4 do artº 4º do DL 257/99 «categoria em que o funcionário se encontra», já que na tese do recorrente tal expressão reportar-se-ia à categoria pela qual vem sendo efectivamente remunerado enquanto que no entender da entidade recorrida, tal expressão reportar-se-á à categoria que o recorrente possui, no quadro de origem.
Nos termos do nº 4 da citada disposição a correspondência de categorias – a detida pelo funcionário e aquele para a qual se deve operar a transição – deve ser feita em função do índice remuneratório “correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra”.
Convém no entanto realçar que essa regra, a contida no nº 4 do artº 4º, independentemente da interpretação que à mesma seja dada, como dessa norma expressamente resulta, será aplicável “sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior”.
Assim, caso da aplicação da regra contida nº 3/b corresponda um índice remuneratório mais favorável para o funcionário do que da aplicação da regra contida no nº 4 terá o índice que resultar desta disposição que ceder e ficar prejudicado pela prevalência, neste aspecto, do disposto naquela disposição.
Deste modo, não só por força do estabelecido no nº 4 (parte final), mas ainda por força do estabelecido no nº 3, como ponto de partida relativamente à pretendida transição o artº 4º nº 3 manda expressamente atender às regras aí estabelecidas ao determinar que a transição tem de se fazer de “acordo” com as regras estabelecidas no nº 3.
E o nº 3/b expressamente determina que a transição do recorrente (licenciado em direito), se deve fazer para “a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório, ou quando não se verifique correspondência de índice, em escalão superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição”.
Ou seja, a norma manda atender em primeiro lugar às “funções desempenhadas pelo funcionário” ou seja ao conteúdo funcional por ele exercido na DGSP. E será a partir dessas funções consideradas para o efeito relevantes pelo legislador que se deverá atender para apurar qual o respectivo índice remuneratório e, apurado este, averiguar qual a correspondente remuneração na nova carreira do quadro da DGSP (ou índice superior mais aproximado caso não haja exacta equivalência) (nº 4 e nº 3/b)).
Ora o recorrente vem sendo remunerado pelo índice 510 (correspondente às funções que vem desempenhando), pelo que e face ao que determina o nº3/b, deve continuar a auferir remuneração, pelo menos com referência ao mesmo índice remuneratório (ou índice superior mais aproximado caso não haja exacta equivalência).
Aliás, toda a filosofia da disposição em referência vai no sentido de impedir que o funcionário, por força da transição passe a auferir remuneração por índice inferior àquele pelo qual vinha sendo remunerado, mas por índice igual ou, quando este não exista pelo índice superior que mais se aproxima na estrutura da categoria para a qual se processa ou deva processar a transição.
A posição sustentada pela Administração e que acabou por ser sufragada no acórdão recorrido, além de violar claramente o preceituado no nº 3/b e 4 citados, apresentar-se-ia de todo “injusta” ou “injustificada”, nomeadamente por redundar em diminuição de retribuição por parte do recorrente, já que no caso de o recorrente transitar para o quadro da DGSP passaria a auferir remuneração pelo índice 400 quando, se continuasse em comissão de serviço, continuaria a auferir pelo índice 510.
Ou seja, não se verificando qualquer alteração no desempenho de funções, por ser colocado em situação mais privilegiada ou estável (colocação no quadro), o funcionário passaria a auferir menor retribuição do que aquela que continuaria a receber se não tivesse formulado o pedido de transição para o quadro da DGSP, o que não faria qualquer sentido.
Assim o recorrente, por força da citada disposição terá de ser integrado na carreira técnica superior em categoria a que corresponda índice remuneratório equivalente àquele pelo qual vinha sendo remunerado (510), nos termos do artº 4º/3-b.
Idêntica situação foi decidida no Ac. deste STA de 16.06.2004, rec. 1.901/03 onde se conclui no sentido da posição defendida pelo aqui recorrente e onde, a determinado passo se escreveu o seguinte:
“... Na verdade, a evidente intenção legislativa subjacente àquele regime especial de transição de carreiras, é a de pôr fim a situações de provimento não definitivo, de carácter «anormal» em serviços que dispõem de um quadro de funcionários próprio, necessariamente por que se entendeu que tal regularização de situações, no serviço em que se faz a integração e no serviço de origem, é conveniente para a estruturação desses serviços. Com efeito, como é óbvio, se não existisse um interesse público e uma intenção legislativa de que tais situações fossem regularizadas, não se teria estabelecido um regime especial de transição de carreiras.
Por isso, existindo tal interesse público em que os funcionários que se encontravam nas situações de provimento não definitivo nos serviços da D.G.S.P. optassem pelo ingresso no respectivo quadro, não se compreenderia que se estabelecesse um regime remuneratório para tal integração que desincentivasse os funcionários de formularem tal opção, regime esse que, naturalmente, contribuiria para frustrar os objectivos visados. Aliás, a alínea b) do n.º 3 daquele art. 4.º, ao estabelecer que se não houver coincidência de índice entre as carreiras e categorias entre as quais se faz a transição, esta se faz para escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição, evidencia que não se admite que transição o funcionário fique prejudicado pelo facto de ter transitado.
Assim, uma interpretação teleológica daquele n.º 4 do art. 4.º aponta manifestamente para que se deva entender que, no caso de funcionários que na situação transitória em que se encontravam auferiam remuneração superior àquela a que tinham direito no lugar de origem, é àquela que se deverá atender para efeitos de determinação da categoria e escalão de integração na nova carreira.”.
Face ao referido, temos pois de concluir no sentido de que o acto recorrido, ao indeferir o recurso hierárquico interposto pelo funcionário aqui recorrente, viola nomeadamente o disposto no artº 4º nº 3/b) do DL 257/99, o que determina a sua anulação.
6- Termos em que ACORDAM:
a) - Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em conformidade revogar o acórdão recorrido;
b) – Conceder provimento ao recurso contencioso e em conformidade anular o acto administrativo contenciosamente impugnado nos autos.
c) – Sem custas.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2004. – Edmundo Moscoso (relator) – Angelina Domingues – Costa Reis.