IIFUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 660º, nº. 2, 684º, nº. 3 e 685º-A, nº. 1 todos do Código de Processo Civil, na versão anterior à Lei nº. 41/2013 de 26/6, aplicável “in casu”.
Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelo Réu, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à questão de saber se houve erro notório na apreciação da prova e se, com base na factualidade dada como provada, poderia ter sido decretado o divórcio com fundamento no artº. 1781º, al. d) do Código Civil (e não artº. 1791º como, certamente por lapso, é referido na sentença recorrida e nas alegações de recurso e suas conclusões).
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]:
- 1.«Autora e réu contraíram entre si casamento civil, sem convenção antenupcial, em 16 de Setembro de 1972 (Al. A da matéria assente).
- 2.Com referência aos artigos 6º a 9º da BI, a autora apresentou queixa-crime contra o réu, a qual corre termos na comarca do Alentejo Litoral, serviços do MºPº, com o número (...)GHSTC (Al. B) da matéria assente).
- 3.Desde 2003 a A. e o R. discutiam com frequência, por constar que o réu tinha relacionamentos amorosos com outras mulheres e quando era confrontado pela autora e pelas filhas, o R. não negava tais relacionamentos, prometendo mudar (N.º 1 e 2 da base instrutória).
- 4.A partir de 2008, a Autora e Réu passaram a dormir em quartos separados, na casa em que ambos habitam (Nº 3 da base instrutória).
- 5.A partir da mesma data, deixaram de conviver e tomar refeições juntos (Nº 4 da base instrutória).
- 6.Em 6 de Junho de 2010, quando a autora comunicou ao autor a sua intenção de requerer o divórcio, este tentou agarrá-la pelo braço, chamou-a de “puta” e “víbora” e posteriormente ameaçou pegar fogo à casa, o que motivou que a autora fosse viver com as filhas (Nº 6, 7, 8 e 9 da base instrutória)».
Apreciando e decidindo.
Independentemente da apreciação do objecto do recurso, delimitado nos termos atrás referidos, constitui pressuposto do seu conhecimento a prévia admissibilidade do mesmo, sendo que as recorridas, nas suas contra-alegações, vieram suscitar a questão da rejeição do recurso por extemporaneidade da sua apresentação.
Tal questão não pode deixar de se assumir como prévia, sendo indiscutível que a decisão de admissão do recurso, proferida na 1ª instância, não vincula este Tribunal da Relação (artº. 685º-C, nº. 5 do CPC).
Nesta parte, acompanhamos a posição defendida no despacho proferido pelo Mº Juiz “a quo” em 11/11/2013, que considerou tempestivo o recurso interposto pelo Réu e o admitiu.
Conforme se alcança dos autos, a sentença sob censura foi notificada através da plataforma Citius ao primitivo mandatário do recorrente, Sr. Dr. FF, e ao mandatário da Autora em 6/02/2013 (fls. 123, 124 e 191), quando o Réu já tinha constituído um novo mandatário nos autos desde 10/07/2012 (fls. 69 do Apenso A).
O novo mandatário do Réu, ora recorrente, apenas foi notificado da sentença que decretou o divórcio através da plataforma Citius em 9/07/2013, conforme ordenado por despacho de 3/07/2013 (fls. 137, 139 e 192), na sequência de requerimento apresentado por aquele em 13/05/2013 (fls. 133 a 136).
Ter-se-á, pois, de concluir que qualquer outra notificação anterior à de 9/07/2013 é ineficaz, conforme resulta do despacho proferido em 3/07/2013, que ordenou a notificação da sentença ao novo mandatário do Réu, que se mostrava constituído nos autos desde 11/07/2012.
Considerando a data em que ocorreu a última notificação da sentença, o prazo de 30 dias previsto no artº. 685º, nº. 5 do CPC para a interposição de recurso terminou em 27/09/2013. Ora, tendo o Réu apresentado o presente recurso precisamente naquela data, é o mesmo tempestivo e legalmente admissível, tal como decidiu o Tribunal “a quo”.
Analisemos agora a questão que integra o objecto do recurso.
Entende o recorrente ter havido erro notório na apreciação da prova, alegando que em face da resposta dada aos quesitos 1º e 2º (ponto 3 dos factos provados) não poderia o divórcio ter sido decretado com fundamento na violação do dever de fidelidade e que a resposta dada aos quesitos 6º a 9º (ponto 6 dos factos provados) não é suficiente para se concluir ter o Réu violado o dever de respeito por forma a conduzir à ruptura definitiva do casamento.
Vejamos se lhe assiste razão.
De acordo com o disposto no artº. 1672º do Código Civil, os cônjuges estão reciprocamente vinculados aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
Como explica o Prof. Antunes Varela, o dever de fidelidade recíproca corresponde ao compromisso da dedicação exclusiva dos cônjuges entre si e envolve a proibição de qualquer deles manter relações sexuais com terceiras pessoas (in “Direito da Família”, 1982, pág. 275). De acordo com o mesmo autor, a forma extrema da quebra do dever de fidelidade, a que se dá o nome de adultério, denomina-se por infidelidade material, mas existem, segundo defende, outras formas de violação de tal compromisso conjugal que podem designar-se por infidelidade moral, como sejam as “relações sexuais sem cópula, inseminação artificial com esperma de outro homem, flirt ou namoro com outra pessoa, ligação sentimental com outrem” (cfr. ob. cit., pág. 276).
Por seu turno, o dever de respeito corresponde à obrigação que sobre cada um dos cônjuges recai de não atentar contra a integridade física ou moral do outro, os seus direitos individuais, conjugais e familiares (cfr. Antunes Varela, ob. cit., pág. 295), compreendendo-se na “integridade moral” todos os bens ou valores de personalidade: a honra, a consideração social, o amor próprio, a sensibilidade e ainda a susceptibilidade pessoal. Infringe o dever de respeito o cônjuge que maltrata ou injuria o outro.
A presente acção de divórcio rege-se pelo regime jurídico introduzido pela Lei nº. 68/2008 de 31/10, a qual veio permitir o decretamento do divórcio a pedido apenas de um dos cônjuges, independentemente de qualquer conduta culposa do outro, com base apenas na constatação de situações objectivas que só por si demonstrem a ruptura definitiva do vínculo conjugal.
Não existindo acordo de ambos os cônjuges para que seja decretado o divórcio, qualquer um deles pode pedir o divórcio sem consentimento do outro, em conformidade com o disposto nos artºs 1773º, nº. 3 e 1779º ambos do Código Civil, encontrando-se os respectivos fundamentos objectivos e/ou subjectivos no artº. 1781º do mesmo diploma legal.
Estabelece esta norma que:
“São fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
- a)A separação de facto por um ano consecutivo;
- b)A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
- c)A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento”.
Assim, o actual regime jurídico do divórcio instituído pela citada Lei nº. 61/2008 afastou/eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge e veio a alargar os fundamentos objectivos da ruptura conjugal. Daí ter acrescentado uma cláusula geral [alínea d) do artº. 1781º do Código Civil], dando relevância a outros factos que mostram claramente a ruptura definitiva do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges e do decurso de qualquer prazo.
Dada a importância actualmente atribuída aos afectos para o bem-estar das pessoas, passou a considerar-se que, em caso de persistente desentendimento no casamento, os cônjuges não devem ser obrigados a manter o vínculo conjugal a qualquer preço.
E sempre que a modalidade do mútuo acordo não seja possível e não haja consentimento de uma das partes, a lei procura assentar em causas objectivas a demonstração da ruptura da vida em comum e a vontade de não a continuar (cfr. acórdão da RC de 6/07/2011, proc. nº. 394/10.0TMCBR, acessível em www.dgsi.pt).
Embora a culpa seja irrelevante para o efeito de decretar o divórcio, não o é como elemento de avaliação do preenchimento do conceito “ruptura definitiva do casamento”. Melhor explicitando, o legislador não aboliu a questão da culpa na prática de factos que constituem violação dos deveres conjugais; o que pretendeu foi que o divórcio, haja ou não culpa, deve ser decretado quando esteja demonstrada a ruptura definitiva do casamento, bem como eliminar de forma definitiva a culpa, enquanto fundamento de divórcio, e suas consequências patrimoniais.
Tanto assim que não modificou, revogou ou alterou os deveres conjugais a que os cônjuges se mostram reciprocamente vinculados; antes, os manteve, em consequência do casamento.
Donde, como refere Tomé D’Almeida Ramião (in “O Divórcio e Questões Conexas – Regime Jurídico Atual”, 3ª ed., 2011, Quid Juris, pág. 75 e 76), a questão da violação culposa ou inobservância dos deveres conjugais continua a ser relevante na apreciação da “ruptura definitiva do casamento” consagrada na lei. Aliás, se os factos traduzirem uma violação culposa de deveres conjugais, evidenciam, acentuam e clarificam a ruptura definitiva do casamento.
Refere, ainda, este mesmo autor que «… porque a culpa deixa de constituir fundamento do direito ao divórcio, nem só a violação ou inobservância dos deveres conjugais poderão conduzir a uma rutura definitiva do casamento. Outros factos poderão demonstrá-lo, embora se reconheça que na esmagadora maioria dos casos a violação dos deveres conjugais está na base da rutura definitiva do casamento.
Esta leitura que parece resultar do texto legal, é reforçada pela exposição de motivos, onde refere que: “(…) Por isso, acrescenta-se uma cláusula geral que atribui relevo a outros factos que mostram claramente a rutura manifesta do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges e do decurso de qualquer prazo (…)”.
Veja-se, por exemplo, o caso em que os cônjuges mantêm uma persistente relação conflituosa, com discussões e desentendimentos constantes, com a consequente perda de afectividade entre ambos, provocando sentimentos de mal-estar, angústia e sofrimento, e em que não estamos em presença de qualquer facto que traduza violação dos deveres conjugais, mas que poderá revelar uma rutura definitiva do casamento, com o consequente direito ao divórcio. São por isso admitidos outros factos para além daqueles que possam configurar violação objectiva de deveres conjugais desde que revelem uma rutura definitiva do casamento. Nesse sentido, é maior a amplitude dos factos que poderão conduzir à rutura definitiva do casamento e, consequentemente, permite-se aos cônjuges maior facilidade na obtenção do divórcio» (in ob. cit., pág. 77).
O Tribunal recorrido, em face da matéria dada como provada e acima explanada, decidiu decretar o divórcio entre a Autora e o Réu por julgar verificado o fundamento da alínea d) do artº. 1781º do Código Civil (e não artº. 1791º como, por lapso, é indicado na sentença recorrida), argumentando na “fundamentação de direito” o seguinte:
«No caso concreto a autora invoca como causa de pedir a separação de facto entre si e o seu cônjuge por mais de um ano consecutivo, bem como factos susceptíveis de integrar a violação dos deveres de fidelidade (relações extraconjugais com outras mulheres) e de respeito (chamando-lhe vários impropérios como “víbora ordinária”, “puta”, ameaças de pegar fogo à casa de morada de família, tentativa de agressões físicas).
Ora, da factualidade provada e fixada supra resulta provado que a autora e o réu desde o ano de 2003 discutiam com frequência, por constar que o réu tinha relacionamentos amorosos com outras mulheres e quando era confrontado pela autora e pelas filhas, o R. não negava tais relacionamentos, antes prometendo mudar. Desde 2008, autora e réu deixaram de conviver um com o outro, passando a dormir em quartos separados. Num dos últimos episódios de discussão, o réu apelidou a autora de “víbora ” e “puta”, ameaçou deitar fogo à casa e tentou agredi-la fisicamente. A autora decidiu então sair de casa e ir residir para casa das filhas. Foi a autora que tomou a iniciativa de se divorciar intentando a presente acção.
(…)
A autora e réu não vinham tomando as refeições um com o outro nem dormiam na mesma cama, embora partilhassem a mesma casa. Esta vivência, por si só poderá não integrar o conceito de separação de facto acima explanado, mas associada às frequentes discussões entre o casal suscitadas por relacionamentos extraconjugais do réu que este não negava, logo admitia-os, e ao último episódio em que o réu apelidou a autora de “víbora” e “puta”, ameaçando deitar fogo à casa de morada de família, factos que determinaram a saída da autora de casa, são factos graves que consubstanciam uma manifesta violação do dever de fidelidade e respeito por parte do réu. A conjugação de todos estes factos permitem concluir, sem dúvida, pela rotura definitiva do casamento, pois não era exigível à autora que continuasse a viver com o seu consorte como marido e mulher».
Com efeito, tendo resultado provado que:
- -desde o ano de 2003, a Autora e o Réu discutiam com frequência, por constar que o Réu tinha relacionamentos amorosos com outras mulheres e quando era confrontado pela Autora e pelas filhas, o Réu não negava tais relacionamentos, prometendo mudar;
- -a partir de 2008, a Autora e o Réu deixaram de conviver um com o outro e de tomar refeições juntos, passando a dormir em quartos separados;
- -e em 6 de Junho de 2010, quando a Autora comunicou ao Réu a sua intenção de requerer o divórcio, este tentou agredi-la fisicamente, chamou-a de “puta” e “víbora” e ameaçou deitar fogo à casa, o que determinou que a Autora saísse de casa e fosse residir com as filhas;
bem andou o Tribunal “a quo” ao concluir que tais factos praticados pelo Réu são graves e consubstanciam uma manifesta violação dos deveres conjugais de fidelidade e respeito, que eram devidos à Autora e a que o Réu, como seu marido, estava obrigado.
O cônjuge que injuria o outro e que admite ter relacionamentos extraconjugais, para além de estar a ofender a integridade moral do visado, não respeita a personalidade do outro cônjuge e infringe o correspondente dever.
A atitude da Autora de sair da casa de morada de família e ir residir com as filhas, revela que não perdoou ao Réu tal comportamento, sendo este facto demonstrativo da gravidade que para a Autora assumiu o comportamento do Réu, ora recorrente, e da impossibilidade de continuar a viver com ele como marido e mulher.
Ademais, foi a Autora que tomou a iniciativa de se divorciar intentando a presente acção, pelo que concordamos com o Tribunal “a quo” quando refere que a conjugação de todos estes factos supra descritos permite concluir, sem margem para dúvidas, pela ruptura definitiva do casamento.
Com efeito, se é certo que não se tecem considerações ligadas à culpa na assumpção destes comportamentos por parte do Réu, a verdade é que esses mesmos factos não podem deixar de transparecer a quebra dos laços afectivos que devem unir um casal denunciando, assim, a própria ruptura do casamento.
Por outro lado, em relação à Autora, a própria invocação processual destes factos demonstram, inequivocamente, que essa ruptura é definitiva.
Nesta mesma linha de pensamento, veja-se o Projecto de Lei nº. 509/X - Exposição de Motivos, em que se refere expressamente que, de acordo com “o princípio da liberdade, ninguém deve permanecer casado contra a sua vontade ou se considerar que houve quebra do laço afectivo”.
Aliás, no âmbito da mencionada alínea d) do artigo 1781º do Código Civil, sempre poderíamos integrar a própria instauração desta acção de divórcio por parte da Autora, como um fundamento autónomo para o próprio pedido de divórcio formulado, ou seja, a Autora ao instaurar esta acção de divórcio está, por si só, a afirmar que, em relação à sua pessoa, ocorreu a ruptura definitiva do casamento e, nessa medida, o divórcio sempre teria de ser decretado.
Por fim, considera-se que não é eticamente aceitável que um dos cônjuges tenha de se submeter à vontade imposta pelo outro, no sentido de se manter o casamento, sendo inquestionável que a lei vigente não permite que se possa efectuar essa leitura (cfr. acórdão da RL de 15/05/2012, proc. nº. 1017/09.5TMLSB, acessível em www.dgsi.pt).
Assim sendo, tendo em consideração a matéria de facto provada, sempre seria de se declarar a dissolução do casamento entre a Autora e o Réu, decretando-se o respectivo divórcio.
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura, razão porque terá o presente recurso de improceder.