I- Tendo-se decidido, no despacho que apreciou a questão prévia, da recorribilidade de um acto administrativo, sem que a autoridade recorrida houvesse agravado, no prazo legal, transito em julgado tal questão, não podendo vir a ser suscitada, novamente, no recurso de decisão final.
II- Salvo o disposto no n. 3 do art. 18 CRP não está vedado ao legislador a atribuição de eficácia retroactiva a uma norma legal.
III- O novo sistema retributivo de função pública (NSR) foi introduzido pelo DL 184/89 de 2-6, desenvolvido pelo DL 353-A/89 de 16-10, aí se prevendo a publicação de diplomas posteriores de desenvolvimento, sem prejuízo de, logo, se declarar que os mesmos produziriam efeitos a partir de 1.10.89, situação aplicável ao DL 187/90 de 7-6.
IV- Não fazendo a lei depender a promoção de concurso, a mesma não é automática, dependendo de existência de vagas na categoria de acesso e de acto administrativo de nomeação.