Declarada a suspensão da instância por 30 dias para o autor registar a acção e ficando o processo parado por mais de um ano (por aquele não provar o registo ou a impossibilidade do registo, nem, por qualquer outra forma, impulsionar o processo, para além de pagar as custas decorrentes da remessa à conta por falta de andamento do processo), dando-se, assim, a interrupção da instância, é legal o despacho do juiz que manda o processo aguardar no arquivo a deserção da instância.
Estando a acção principal parada por mais de 30 dias por culpa do autor, fica sem efeito a providência ordenada no procedimento cautelar que é dependência daquela.