I- Num contrato de instalação de telefone em casa particular com a obrigação de manter a confidencialidade, esta obrigação surge como elemento definidor do conteúdo do contrato com o dever de prestar integrado por dois deveres primários incindíveis da empresa instaladora: o de instalar o telefone e não divulgar não só o nome e morada do utente, mas também o número atribuido ao mesmo telefone.
II- O dever de prestar da empresa só fica condicionado a qualquer dever jurídico de cooperação por parte do utente quando ditado pela lei (artigo 762, n. 2 do Código Civil), ou pele "lex contractus".
III- O direito português admite a ressarcibilidade dos danos contratuais não patrimoniais quando a parte adimplente suportou uma verdadeira e grave lesão na sua personalidade moral, designadamente quando for vítima de telefonemas insultuosos, de dia e de noite, por quebra da confidencialidade resultante da publicação, na lista telefónica, do número atribuido ao utente protegido por aquele regime.