Cumpre decidir.
2. Decorre do exposto que o presente recurso jurisdicional, interposto ao abrigo do art. 107°, nº 2 do 2 do C.P. Civil, é um meio de prevenção de um conflito futuro, através de uma decisão deste Tribunal que fixe, em definitivo, se a competência para a causa é do foro civil ou do foro administrativo.
E, sendo este um Tribunal dos Conflitos, a questão de saber qual é a ordem de tribunais competente é a única que lhe cumpre conhecer. Não lhe compete apreciar qualquer outra questão relevante noutra sede.
Dito isto, vejamos.
O Tribunal da Relação de Évora confirmando despacho proferido no Tribunal da Comarca de Santiago de Cacém, julgou incompetente o tribunal judicial para conhecer do pedido de adjudicação de prédio que havia sido expropriado e cuja reversão tinha sido já declarada a favor das autoras, por a causa pertencer ao âmbito da justiça administrativa.
As ora recorrentes defendem que são os tribunais judiciais comuns os competentes para a causa.
Adiantando, diremos, que pelas razões que passamos a expor, não lhes assiste razão.
Nos termos do disposto no art. 66° do C.P. Civil “são da competência dos tribunais judiciais, as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
E, de acordo com o art. 1º/1 do ETAF aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para administrar a justiça “nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”
Importa, pois, saber se a competência para a causa está, ou não, cometida aos tribunais da ordem administrativa.
Ora, nos termos previstos no art. 212°/3 da Constituição da República Portuguesa, compete, aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Este preceito constitucional consagra uma reserva material de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos. O texto, porém, abre espaço para perplexidade, quanto a saber se a reserva é absoluta ou relativa. Sendo absoluta, implicaria, em sentido negativo, que os tribunais administrativos só poderão julgar questões de direito administrativo e, em sentido positivo, que só eles poderão julgar tais questões.
É hoje dominante, na Doutrina, a interpretação no sentido que a norma consagra uma reserva relativa, um modelo típico, que deixa à liberdade do legislador ordinário a introdução de alguns desvios, aditivos ou subtractivos, desde que preserve o núcleo essencial do modelo constitucionalmente definido, segundo o qual o âmbito regra da jurisdição administrativa deve corresponder à justiça administrativa em, sentido material (cfr., neste sentido, Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa“, 4ª ed., p. 107 e segs., Sérvulo Correia, “Estudos em Memória do Prof. Castro Mendes”, 1995, p. 25, Rui Medeiros, “Brevíssimos tópicos para uma reforma do contencioso da responsabilidade” in CJA, n° 16, pp. 35 -36 e Jorge Miranda, “Os parâmetros constitucionais da reforma do contencioso administrativo”, in CJA. nº 24, p. 3 e segs.).
Esta linha de leitura, que não é repelida pelo texto - que não diz explícita e inequivocamente que aos tribunais administrativos competem apenas questões administrativas e que estas só a eles estão atribuídas - e assenta na ideia de que a finalidade principal da norma é a abolição do carácter facultativo da jurisdição administrativa e não a consagração de uma reserva de competência absoluta dos tribunais administrativos é, também, acolhida pela Jurisprudência do Tribunal Constitucional [cfr., entre outros, os acórdãos n° 372/94 (in DR, II Série, n° 204, de 3 de Setembro de 1994), 347/97 (in DR, II Série, n° 170, de 25 de Julho de 1997) e 284/2003, de 29 de Maio de 2003] e perfilhada pela Jurisprudência do STA (vide, por exemplo, os acórdãos do Pleno de 1998.02.18. - rec. n° 40247 e da 1ª Secção de 2000.06.14 - rec. n°45 633, de 2001.01.24 — rec. n° 45 636, de 2001.02.20 - rec. n° 45 431 e de 2002.10.31 - rec. n° 1329/02).
Não se descortinam razões para abandonar este entendimento.
Por outro lado, temos como seguro que, por força daquela norma constitucional, a jurisdição administrativa e fiscal é, hoje, uma jurisdição obrigatória e que os tribunais administrativos e fiscais são os tribunais comuns dessa jurisdição (cfr. Diário da Assembleia da República, II Série, n° 48-RC, de 21 de Outubro de 1988, acta n° 46 da CERC, 1517 e segs e o citado acórdão 372/94 do Tribunal Constitucional), com a relevante consequência de que o conhecimento de uma questão de natureza administrativa pertence aos tribunais da ordem administrativa se não estiver expressamente atribuída a nenhuma outra jurisdição (cf. Vieira Andrade, in “A Justiça Administrativa” 4ª ed., p. 112 e jurisprudência aí citada)
Dito isto, de regresso ao caso sujeito, uma vez que há lei expressa a atribuir a competência, a questão resume-se a determinar, de acordo com os melhores critérios hermenêuticos, qual é o sentido prevalente dessa lei, sendo que, seja qual for o resultado, a opção do legislador ordinário, por não por em crise o núcleo essencial da reserva material da jurisdição administrativa, não ofende os ditames da Constituição.
Ora, o artigo 77°/1 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n° 168/99 de 18 de Setembro, dizia, a respeito: “autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da autorização perante o Tribunal da Comarca da situação do prédio ou da sua maior extensão o pedido de adjudicação...”
Por força do artigo 5° da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Fiscais e Administrativos e com eficácia diferida para um ano depois da respectiva publicação, foi alterada a redacção dos artigos 74° e 77° do Código das Expropriações.
Passamos a transcrever o citado preceito da Lei 13/2002:
Artigo 5º
Alterações ao Código das Expropriações
Os artigos 74° e 77° do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n° 168/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 74°
1- [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 — Se não for notificado de qualquer decisão no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.
5 — Na acção prevista no número anterior, é cumulado o pedido de adjudicação, instruído com os documentos mencionados no artigo 77°, que o tribunal aprecia, seguindo os trâmites dos artigos 78° e 79°, no caso de reconhecer o direito de reversão.
Artigo 77°
1- Autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:
a)[...]
b[...]
d[...]
e[...]
2-[...]»
Porém o art. 5° da Lei nº 13/2002, passou a ter a seguinte redacção, introduzida pelo art. 1º da Lei n° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro que, transcrevemos, de seguida, na parte que interessa:
Artigo 1°
«Artigo 5°
[...]
Artigo 74º
[…]
Os artigos 5º, 7° e 9º da Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:1-[...]
2-[...]
3-[…]
4 - Se não for notificado de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.
5—[...]
Artigo 77º
[...]
1 – […]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
2 - […]
Temos, assim, que, nesta sucessão normativa, a redacção do art. 77°/1 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n° 168/99, de 18 de Setembro, sofreu apenas uma alteração. A que lhe foi introduzida pelo art. 5º da Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro. É certo que este diploma, que aprovou o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, viu alterada a redacção do seu art. 5º, esta modificada pelo art. 1º da Lei n° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro. Contudo, essa mudança reportou-se, única e exclusivamente, ao nº 4 do art. 74° do Código da Expropriações.
Quanto a isto não há lugar a duas interpretações. Não tem qualquer consistência o argumento das recorrentes no sentido que a utilização de linhas ponteadas, no último dos diplomas acima transcritos, significa a vontade do legislador em eliminar o conteúdo das normas que fez substituir por essas mesmas linhas ponteadas, fazendo represtinar a redacção anterior. É manifesto que, como é recorrente fazer, por economia e para dar evidência à alteração, o legislador da lei nova, dispensou-se de repetir o conteúdo das normas que escaparam à inovação. As linhas ponteadas estão em vez das anteriores redacções da lei antiga e que se mantiveram inalteradas. Não significam o apagamento integral do conteúdo das normas anteriores. Se a intenção do legislador fosse a de eliminar conteúdos, teria dito expressamente que os revogava. E não há qualquer subsídio interpretativo que sugira que a vontade do legislador da Lei 44-A/2003, tivesse sido a de retomar a competência do foro judicial. Muito menos se vê razão para considerar que o legislador tivesse lançado mão das linhas ponteadas como técnica revogatória, improvável e bizarra, chegando ao inesperado e insólito de, suprimindo o conteúdo, sem eliminar a forma, deixar o artigo na letra da lei, com a persistência de todos os seus números e alíneas, seguidos de ... nada.
Portanto, a redacção do art. 77°/1 do Código das Expropriações, hoje vigente e já em vigor à data da dedução do pedido de adjudicação era a seguinte, na parte que interessa
“Autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da data da autorização, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação (...)”.
Deste modo, a competência para apreciar a causa é dos tribunais administrativos.
Neste sentido se pronunciou já este mesmo Tribunal dos Conflitos - acórdãos de 2005.11.29 - proc. n° 17/05 e de 2006.03.02 — proc. n° 20/05.
3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido que declarou competentes para a acção os tribunais administrativos.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Abril de 2006. António Políbio Ferreira Henriques (relator) – António Rodrigues da Costa – António Bento São Pedro – Carlos Alberto Bettencourt de Faria – Fernanda Martins Xavier e Nunes.