I- A posse util e exploração apos ocupação de terras na zona de intervenção da Reforma Agraria (RA) consubstanciam situações de facto legitimadas pela lei.
II- O onus de prova dos factos ou requisitos da extemporaneidade cabe a quem pretenda faze-la valer.
III- A invocação de situações incompativeis prejudica a clareza e logica da decisão e a desarmonia entre os factos e a previsão da norma consubstancia contradição ou obscuridade manifesta de fundamentação.