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- Relatório - Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Director de Finanças do Porto, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15 de Dezembro de 2012 (fls. 170 a 197 dos autos), que concedeu parcial provimento ao recurso interposto por A………, com os sinais dos autos, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 10 de Outubro de 2011, que julgou improcedente o recurso, interposto ao abrigo do artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão do Director de Finanças do Porto que, nos termos previstos no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), fixou o rendimento tributável de IRS (categoria G), respeitante ao ano de 2008, no montante de €96.800,00, vem, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, 282.º n.º 1, 283.º e 284.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Janeiro de 2009, proferido no recurso n.º 0761/08 (junto a fls. 205 a 209 dos autos). O recorrente apresentou (fls. 228 a 231) alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, contra-alegando o recorrido (fls. 232/233) defendendo que não deve ser admitido o presente recurso, julgando-se o mesmo findo, porquanto o acórdão impugnado está em clara e absoluta sintonia com a mais recente jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão do Pleno do STA proferido no processo 734/09, de 19.05.2010). Por despacho de 8 de Março de 2012 (fls. 238/239), da Exma. Relatora no TCAN, veio o recurso a ser admitido, no entendimento de que se verifica a invocada oposição de acórdãos, ordenando-se em consequência a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do disposto no art. 282 nº 3 do CPPT . O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: O presente recurso visa a interpretação dada ao disposto no art. 89.º-A da Lei Geral Tributária, pelo Acórdão recorrido que, incorporando a fundamentação jurídica expendida no Acórdão do Pleno da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal administrativo de 19/05/2010, proferido no processo n.º 734/09, considerou que a Administração Tributária, legitimada a recorrer a esse método indirecto, não podia deixar de observar, na quantificação do rendimento tributável do Recorrente, a justificação parcial que “ab initio” aceitou e, como tal, deveria ter considerado 20% do valor de aquisição deduzido dos montantes que permitiram (em parte) a aquisição da manifestação de fortuna e cuja origem ficou demonstrada. A interpretação propugnada pelo douto Acórdão recorrido não encontra arrimo na letra da lei nem no princípio da legalidade, bem como no espírito do sistema. Com efeito, nos termos do n.º 1 do art. 89.º-A da LGT , sempre que o contribuinte “declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão", resultante da tabela do n° 4 daquele preceito legal, e não efectue a prova prevista no seu n° 3, encontram-se preenchidos os requisitos legais para se proceder à avaliação indirecta da matéria colectável em sede de IRS . Assim, o objecto do art. 89°-A da LGT é tributar ingressos de rendimento anteriores ao facto que faz detonar a avaliação indirecta, sendo o facto típico designado como manifestação de fortuna apenas o detonador do procedimento tributário que poderá ou não desaguar num acto de fixação indirecta de rendimentos tributáveis. Não constitui objecto do artigo 89°-A tributar manifestações de fortuna. As manifestações de fortuna tipificadas no n° 4 do artigo 89°-A, são situações típicas em que ocorrem factos que evidenciam uma capacidade contributiva manifestamente inconsistente com os rendimentos declarados e a que não foi possível aceder e tributar por via directa. Daí que o mecanismo de avaliação indirecta do art. 89°-A da LGT pressuponha, por um lado, a relevância tributária de rendimentos que se desconhecem quanto à fonte ou fontes e quanto ao volume, mas cuja existência é fortemente indiciada a partir da ocorrência dos factos legalmente tipificados como manifestações de fortuna, H. E, por outro, seja indiferente o momento em que tais ingressos de rendimentos ocorreram na realidade, tributando-os no período de tributação em que se verifica a manifestação de fortuna, ao revés da regra da anualidade de tributação em IRS. Assim, o art. 89°-A da LGT não pretende mais do que identificar factos que revelam disponibilidade de meios financeiros inconsistentes com os rendimentos declarados para, a partir daí, perseguir indícios de rendimentos não declarados aos quais não é possível aceder de forma directa. Só quando estão conjugados os elementos reveladores da capacidade contributiva (o facto tipificado como manifestação de fortuna) com os indícios da prática de ilícitos tributários (evasão à tributação e/ou às obrigações declarativas) é que o art. 89°-A impõe a avaliação de matéria tributável de acordo com as fórmulas previstas no n° 4. Face não só da letra da lei mas do sistema adoptado pelo legislador, afigura-se que não tendo o contribuinte logrado justificar de forma integral os valores afectos à aquisição do bem ou bens que determinaram a instauração do procedimento de avaliação, procede-se à estimativa de rendimento tributável através de índices que a partir do valor do bem permitem operar uma presunção inexorável de certo rendimento. Os índices são os tipificados na tabela que consta do n° 4, do art. 89°-A da LGT , e O rendimento padrão configura uma presunção típica de rendimento cujo montante, fixado forfetariamente, é integrado na matéria colectável de IRS como rendimento da categoria G, a menos que, seguindo a letra do n° 4, do art. 89°-A da LGT , existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no art. 90°, que permitam à administração tributária fixar rendimentos superiores. O que vale por dizer que não há lugar à aplicação de qualquer outro valor inferior em sede de determinação do rendimento por manifestações de fortuna. O valor padrão não pode ser descontado ou baixado, pelo contrário: tal valor padrão poderá ser aumentado, se a Administração Tributária estiver na posse de elementos que lhe permitam fixar um rendimento superior. A interpretação que se defende é a perfilhada no acórdão do Pleno do STA, de 29/01/2009, proferido no Proc. n.º 761/08, que se invocou como fundamento no presente recurso, bem como pela Jurisprudência citada, a título de exemplo. A mesma interpretação encontra respaldo na doutrina, designadamente, em DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, in Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 3ª edição, pp. 453 e 454, Vislis Editores, XAVIER DE BASTO, in O princípio da tributação do rendimento real e a Lei Geral Tributária, Revista Fiscalidade, n° 5, pp. 20 e 21, e João Sérgio Ribeiro, in Tributação Presuntiva do Rendimento, Um contributo para Reequacionar os Métodos Indirectos de determinação da Matéria Tributável, Almedina, pag. 304 S. Efectivamente, o Acórdão recorrido bem como o do STA que lhe serviu de referência fundamentadora, ao pugnar pela interpretação dos valores parcialmente justificados no cálculo do rendimento-padrão - calculando-o apenas sobre o remanescente não justificado do valor da manifestação de fortuna -, colide com a letra do n° 4 do art. 89°-A da LGT e, igualmente, com o seu espírito. Tal entendimento conduziria a que, em caso de o sujeito passivo fazer prova justificativa de 20% do valor das manifestações de fortuna evidenciadas, então não haveria lugar a rendimento tributável, entendimento esse, que se encontra manifestamente fora da mens legislatoris consagrada no art. 89º-A da LGT (sublinhado nosso). Tal entendimento, com todo o respeito, não encontra respaldo no espírito da lei nem na letra da norma, como se exige no disposto no art. 9° do Código Civil . Com efeito, não se pode ignorar o espírito da lei, isto é, as manifestações de fortuna constituem um instrumento jurídico de luta contra a fraude e evasão fiscais, que se materializa num método substitutivo, em que não sendo possível apurar os rendimentos efectivamente auferidos pelo sujeito passivo este é tributado de forma indirecta, através de um rendimento padrão, que resulta da valoração dos bens adquiridos, designados como manifestações de fortuna. De outro modo, a lei estaria precisamente a consentir a evasão fiscal que justamente pretende travar por meio do mecanismo legal do art. 89°-A da LGT , porquanto, o rendimento padrão taxativamente previsto é um rendimento presumido na suposição da existência de evasão fiscal fortemente indiciada por manifestações de fortuna em franca discrepância com os rendimentos declarados. Pelo que, corrigir a letra do n° 4 do art. 89°-A por forma a incorporar na fórmula de cálculo legalmente tipificada, como um abatimento, a parcela do valor da manifestação de fortuna que o contribuinte logrou justificar, para além de ser isso mesmo, uma correcção, não é consistente com a ideia matricial da tributação indirecta, aproximando-a de uma tributação directa sem que estejam disponíveis mecanismos equivalentes para realizar uma quantificação igualmente directa da capacidade contributiva global. De referir, por último, que a solução propugnada no Acórdão recorrido e no Acórdão do STA em que se ancora, ou seja, permitir a justificação parcial e por essa via a discussão da quantificação da matéria tributável em sede de manifestações de fortuna, então, necessariamente se teria de despoletar o mecanismo estatuído no art. 91° da LGT , e permitir a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos. Pelo que, também sob esta vertente, a solução propugnada pelo Acórdão recorrido enferma de errada apreciação de direito, designadamente do art. 89º-A e art. 91° ambos da LGT . Nestes termos e nos mais de Direito que V. exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso por oposição de acórdãos, consagrando o entendimento perfilhado no Acórdão fundamento, proferido pelo Pleno do STA, em 28-01-2009, no processo n.º 761/08, e em consequência, revogar o Acórdão recorrido na interpretação do n.º 4 do art. 89.º-A da LGT que propugna, com todas as legais consequências. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações quanto ao mérito. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, após promoção sobre o trânsito em julgado do acórdão fundamento (fls. 290, frente) emitiu o parecer de fls. 290, verso, do seguinte teor: «Defende-se ser de decidir a oposição de acórdãos com o acórdão fundamento, caso o mesmo tenha transitado em julgado». Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação – 4 – Questões a decidir Importa averiguar previamente se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso. Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito, sendo a questão que constitui o objecto do presente recurso a de saber se, na determinação do rendimento tributável ao abrigo do disposto no art. 89.º-A da LGT , se deve considerar o rendimento padrão decorrente da tabela anexa ao n.º 4 do referido preceito legal, ou se o mesmo deve ser calculado apenas sobre o montante que o contribuinte não logrou justificar. 5 – Matéria de facto No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos: Na declaração modelo 3 de IRS, do sujeito passivo, no exercício de 2008 o rendimento líquido declarado para o efeito de IRS, para o ano de 2008, foi de 24.318.36€ (facto provado por acordo); A Administração Fiscal, apurou que, no ano de 2008, o sujeito passivo comprou, em 16.07.2008, por escritura pública, celebrada no Cartório Notarial de ………, a B………, um prédio rústico, inscrito na matriz predial da freguesia de ………, Concelho de Vila do Conde, com o art.º 114.º, pelo valor de 484.000.00€ (fls. 43 a 50 dos autos); Os supra referidos factos foram apurados pela Divisão de Liquidação de Impostos sobre o Rendimento e a Despesa, que se encontra descrito no relatório de inspecção, constante de fls. 13 a 15, dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzidos; Com relevância para o caso em apreço consta do Relatório, no ponto 1.3. (...) Nos termos do citado normativo legal, a referida aquisição corresponde o rendimento padrão de € 96 800.00 (€480000,00 € x20%). Os rendimentos declarados pelo contribuinte, originaram, após as deduções específicas, o rendimento líquido de €24.319,36 €. (...)“ O requerente apresentou um contrato promessa, denominado “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM RECIBO DE SINAL”, celebrado entre 17.01.2005, entre o Requerente e B………, no qual prometiam vender e comprar, o art.° 114.º da freguesia de ………, em Vila de Conde, pelo preço de 484 000.00 €, documento constante de fls. 14 e 15 do PA dos autos, que aqui se dá por integralmente por reproduzido; Na cláusula n.° 3.° consta que “Como sinal e princípio de pagamento, a primeira outorgante recebe nesta data do segundo a importância de 375 000,00€ (trezentos e setenta e cinco mil euros), através de três cheques pelo que lhe conferem a competente quitação após a boa cobrança dos mesmos. “(fls. 14 e 15 do PA); Na cláusula n.° 5.° consta que: “O restante valor, ou seja de 109 000.00 € (cento e nove mil euros) será liquidado no acto da escritura de compra e venda.” (fls. 14 e 15 do PA); Os cheques do Crédito Predial Português n.°s 290000113, 5600000110 e 2000000114, foram emitidos pelo requerente à ordem de C………, no valor respectivamente de 250 000.00 €, 62 500.00 € e de 62 500.00€, nas datas de 17.01.2005, 19.01.2005 e 19.01.2005 (fls. 16 a 18 do PA); O requerente apresentou um contrato promessa, denominado “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM RECIBO DE SINAL”, celebrado entre 16.07.2008, entre o Requerente e B………, no qual, aquele, prometia vender, duas parcelas de terreno a destacar do art.° 114.º da freguesia de ………, em Vila de Conde, pelo preço de 75 000.00 €, conforme documento constante de fls. 19 a 21 do PA dos autos, que aqui se dá por integralmente por reproduzido; Na cláusula 4.° consta que “Como sinal e princípio de pagamento os primeiros outorgantes receberam da segunda a importância de 74 999,00 € e (setenta e quatro mil novecentos e nove euros) pelo que lhe confere a competente quitação (fls. 19 a 21 do PA). Na cláusula 5.° consta que “O restante, ou seja, 1.00 € (um euro) será liquidado no acto da escritura de compra e venda (fls. 19 a 21 do PA); Através do ofício n.° 38021 foi o requerente notificado da fixação de rendimentos colectáveis de IRS, para o ano de 2008, no valor de 484 000.00 € (fls. 17 e 18 dos autos). O relatório/informação a que aludem os pontos 3 e 4 da matéria assente, apresenta o seguinte teor (cfr. fls. 5 a 7 do P.A): “INFORMAÇÃO 1 - ANÁLISE DE FACTO E DE DIREITO - Através dos elementos constantes do sistema informático da DGCI, designadamente relação notarial Modelo 11, referente ao ano de 2008, verifica-se que, nesse ano, o contribuinte acima identificado adquiriu um prédio rústico, inscrito na matriz predial da freguesia de ………, concelho de Vila do Conde, sob o art° 114, pelo valor de € 484.000,00. - De harmonia com o disposto no n° 1 do artigo 89° -A da Lei Geral Tributária (LGT), há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no número 4, ou quando o rendimento declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela. – Nos termos do citado normativo legal, à referida aquisição corresponde o rendimento padrão de € 96.800.00 (€ 484.000,00 x 20%). Os rendimentos declarados pelo contribuinte, originaram, após as deduções específicas, o rendimento líquido de € 24.319,36. - Verificada a divergência anteriormente referida, foi o contribuinte notificado do projecto de decisão de aplicação de métodos indirectos para a determinação do rendimento sujeito a IRS do ano de 2008, através do ofício 38021, de 08-06-2010, nos termos da alínea d) do número 1 e número 5 do Artigo 60º da LGT (Anexo I). 2 - ANÁLISE DIREITO DE AUDIÇÃO No exercício do direito de audição, o contribuinte fez chegar ao processo fotocópia de dois extractos bancários do Banco Santander Totta, referentes ao mês de Agosto de 2008, onde evidencia meios financeiros suficientes para comprar o prédio em referência (cf. folhas 3 e 4 do Anexo I). Considerando que a aquisição foi efectuada em 16-07-08, tornou-se necessário, fazer prova desse poder aquisitivo na data da compra, assim como, também, se tornou necessário fazer prova, através de cópias de cheques e dos respectivos extractos bancários onde se evidenciassem esses movimentos, do pagamento ao vendedor. Para esse efeito, foi o contribuinte notificado, novamente, pelo ofício nº 62236, de 21-09-2010 para apresentar os documentos referidos. Na sequência desta notificação, o contribuinte fez chegar ao processo exposição (cf. folha 1 do Anexo II) onde explica que o contrato promessa de compra e venda do referido prédio, foi celebrado 17-01-05, entre B……… e A………, pelo valor de € 484.000,00. Nessa data foi sinalizado o contrato com o pagamento de € 375.000,00, através de três cheques sobre o Crédito Predial Português: ch. nº 2900000113, com data de 17-01-2005, no valor de € 250.000,00, ch. nº 5600000110, com data de 19-01-2005, no valor de € 62.500,00 e ch. nº 2000000114, com data de 19-01-2005, no valor, também, de € 62.500,00 (ver folhas 3. 4 e 5 do Anexo II), ficando o remanescente, no montante de € 109.000,00, para liquidar na data da celebração da escritura de compra e venda. No dia 16 de Julho de 2008, data da celebração da escritura, foi liquidado o valor de € 20.000,00, pelo ch N° 76000000168, sobre o Banco Santander Totta (ver folha 16 Anexo II) e celebrado um contrato promessa de compra e venda no valor de € 75.000,00, entre A……… e B………, em que este venderia duas parcelas de terreno a desanexar do terreno agora escriturado (ver folhas 6 a 9 do Anexo II). Com a realização deste novo contrato promessa, foi dada quitação ao valor em dívida da escritura no valor de € 75.000,00. Como refere o contribuinte na exposição do Anexo II o valor remanescente, ou seja € 14.000,00, foram pagos em dinheiro, também, no acto da escritura. Mais refere que os extractos bancários demonstram essa capacidade, o que em boa verdade se verifica pela análise do extracto da folha 20, do Banco Santander Totta, onde o salda à ordem é elevado. No sentido de esclarecer a resolução do contrato promessa, no que respeita à desanexação das duas parcelas acima referidas, contactado o contribuinte por telefone, este, através dos elementos constantes do Anexo 111, verifica-se que a promitente compradora foi notificada para a celebração da escritura, em causa, no dia 26 de Abril de 2011, pelas 9,30 horas, no cartório notarial de ……… em Vila Nova de Gaia. No entanto, posteriormente contactado o contribuinte este confirmou a não realização da escritura por falta de comparência da compradora B………. Pela análise efectuada no Sistema Informático da Administração Fiscal - Património, verifica-se que o Artº 114°, encontra-se na presente data desactivado, tendo dado origem aos artigos 342º e 343° e estes encontram-se na posse do contribuinte A………. Por este facto conclui-se que não houve qualquer resolução do contrato promessa acima referido. Assim, não se pode considerar provada a verba de € 75.000,00. 3 – CONCLUSÃO Do exposto conclui-se que o contribuinte não fez prova de que corresponde à realidade o rendimento declarado e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, como prescreve o número 3 do Artigo 89-A da LGT . Assim, em virtude de o rendimento declarado no ano de 2008, pelo contribuinte em análise, ser inferior a 50% do rendimento padrão e não ficando demonstrada a origem da totalidade da manifestação de fortuna evidenciada, encontram-se reunidas as condições legais para, de acordo com a tabela a que se refere o número 4 do referido Artigo 89-A., se proceder à fixação do rendimento no montante de € 96.800,00, o qual, de acordo com a alínea d) do número 1 do Artigo 9º do código do IRS, vai ser considerado como rendimento da categoria G, como foi demonstrado no projecto de decisão enviado ao contribuinte em 08-06-2010. À consideração Superior” Sobre a informação acima transcrita recaíram dois pareceres com ela concordantes e o despacho – “Concordo” – de 23/05/11, do Senhor Director de Finanças do Porto (cfr. fls. 4 do P.A); Num dos pareceres que recaiu sobre a informação referida, proferido em 19/03/11, pode ler-se, além do mais, que “o contribuinte no âmbito do direito de audição não veio efectuar a prova cabal prevista no nº 3 do artigo 89º-A da LGT ” (cfr. fls. 4 do P.A); Em 16/07/08 foi celebrada escritura pública de compra e venda, entre C………, na qualidade de procurador, em representação de B………, e A………, nos termos da qual o primeiro outorgante declarou, em nome da representada, que pelo preço de 484.000,00, já recebido, vende ao segundo outorgante o prédio rústico, sito no Lugar de ………, da Freguesia da ………, concelho de Vila do Conde, descrito na CRP deste concelho sob o nº 139 e inscrito na matriz sob o artigo 114 (cfr. fls. 25 a 28 dos autos). Apreciando. 6.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos O presente recurso por oposição de acórdãos vem limitado à parte em que o acórdão recorrido, concedendo provimento ao recurso que fora interposto por A………, decidiu que nos termos e para os feitos do estatuído no art. 89°-A da LGT , a decisão de fixação de rendimentos deverá ficar circunscrita ao remanescente do rendimento padrão que exceder a parte relativamente à qual foi apresentada justificação, nos termos do seu nº 3. Não obstante a Relatora do acórdão recorrido ter proferido despacho em que reconhece a alegada oposição de acórdãos (cfr. fls. 238 e 239 dos autos), importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal ( vide , entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C , n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado , volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT ). O presente processo iniciou-se no ano de 2011, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º , n.º 1, e 4.º , n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro. Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º , alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente). A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156). Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam. A questão que constitui o objecto do presente recurso é a de saber se, na determinação do rendimento tributável ao abrigo do disposto no art. 89.º-A da LGT , se deve considerar o rendimento padrão decorrente da tabela anexa ao n.º 4 do referido preceito legal, ou se o mesmo deve ser calculado apenas sobre o montante que o contribuinte não logrou justificar. A esta questão respondeu o acórdão recorrido no sentido de que a administração Tributária, legitimada a recorrer a este método indirecto, não poderia deixar de observar, na quantificação do rendimento tributável do recorrente, a justificação parcial que “ab initio” aceitou e, como tal, deveria ter considerado 20% do valor de aquisição deduzido dos montantes que permitiram (em parte) a aquisição da manifestação de fortuna e cuja origem ficou demonstrada (cfr. acórdão recorrido, a fls. 196 dos autos), enquanto o acórdão fundamento se considerou que, mesmo nos casos de justificação parcial da manifestação de fortuna, deve considerar-se como rendimento tributável, em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela do n.º 4 do citado artigo, que, tratando-se de imóveis, é de 20% do valor de aquisição Estamos, pois, perante respostas divergentes à mesma questão fundamental, no quadro de uma situação de, não sendo idêntica, é similar no que respeita sua subsunção às mesmas normas legais (como se colhe dos respectivos probatórios fixados - o do acórdão recorrido, reproduzido supra ; o do acórdão fundamento, a fls. 207 dos autos), e perante um quadro normativo que se mantém inalterado. Não obstante, não pode o presente recurso prosseguir, pois que falha o segundo requisito de que depende a admissibilidade do recurso por oposição de julgados, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Tem entendido este Supremo Tribunal – cfr., paradigmaticamente o recente Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 19 de Setembro de 2012, proferido no recurso n.º 1075/11 – que a existência de uma jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o art. 17º, nº 2, do actual ETAF) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção. Ora, o acórdão recorrido, no segmento impugnado, adoptou, quanto à questão fundamental sobre a qual se verifica oposição de julgados, a posição assumida, por maioria, no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Maio de 2010, posição esta reafirmada, por unanimidade dos juízes que actualmente integram a Secção, no recente Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 5 de Julho de 2012, proferido no recurso n.º 358/12. E assim sendo, necessário é julgar findo o recurso, pois que o acórdão impugnado não diverge, antes converge, com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. - Decisão - 7 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 17 de Outubro de 2012. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Pedro Manuel Dias Delgado – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Dulce Manuel da Conceição Neto – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira , com a seguinte declaração: As minhas persistentes dúvidas acerca da bondade do entendimento acolhido e que considera aplicáveis ao recurso por oposição de julgados com consagração no art.º 284 do C.P.P.T. também os requisitos de admissibilidade agora previstos no art.º 152º do C.P.T.A. para o recurso de e para uniformização de jurisprudência, levar-me-iam a julgar antes improcedente o recurso por oposição de julgados, assim confirmando o sindicado acórdão, aliás de harmonia com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal invocada. Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira