I- Os termos da cláusula 141 do A.C.T. para os Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., de 1978, podem levar a excluir do conceito de "retribuição líquida normal", nela inscrita e definida, os subsídios de férias e de Natal, retribuições regulares, periódicas e fixas, este obrigatoriamente estabelecido no mesmo A.C.T. nas suas cláusulas 94 e 114.
II- A expressão verbal "remuneração líquida normal" não é destituída de correspondência verbal com os subsídios de férias e de Natal para cálculo de pensões.
III- A retribuição legal a ter em conta para o cálculo das pensões abrange tudo o que a lei considerar como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade.