I- Transmitido, por doação, um imovel, com reserva de usufruto, o valor matricial a considerar para efeitos de imposto de transmissão a liquidar no momento da consolidação da nua-propriedade com o usufruto, e o correspondente a epoca da doação, salvo correcção operante ex lege.
II- Dai que, melhorado o imovel a custa do donatario, seja irrelevante, para aquele efeito, o aumento de valor em razão desta melhoria.