I- São devidos juros compensatorios pelo contribuinte se por facto a este imputavel for retardada a liquidação da (ou parte da) contribuição industrial.
II- Verificam-se estes pressupostos se o lucro tributavel e corrigido, para mais, com base em elementos colhidos em exame a escrita do contribuinte.
III- Face a legislação então vigente, so podiam, em 1982, liquidar-se esses juros compensatorios ate a data em que, terminado o exame a escrita, se tivesse concluido o respectivo relatorio.
IV- O paragrafo 1 do art. 140 do CCI limita a contagem de juros a favor do contribuinte aos casos de erro de facto imputavel aos serviços, razão por que eles não são devidos nos casos de erro de direito, ainda que igualmente imputavel aos serviços da Administração Fiscal. (Nesta parte o relator ficou vencido).