I- A definição de empresa comercial constante do artigo
230 do Codigo Comercial não serve para delimitar o requisito do exercicio do comercio de que o artigo 1117, n. 1, do Codigo Civil, faz depender o direito de preferencia do arrendatario comercial.
II- As qualificações da lei fiscal são irrelevantes para se considerar uma actividade como comercial para fins daquele artigo 1117.
III- Constitui materia de fundo, não envolvendo um caso de ilegitimidade activa, o arrendatario em contrato de arrendamento para comercio não ser titular do direito de preferencia, em virtude de não exercer no imovel locado comercio ou industria ha mais de um ano.