I- Um acto é confirmativo de outro quando entre ambos existe identidade de sujeito, de pedido ou de pretensão e de decisão, sem modificação das circunstâncias de facto e dos motivos de direito.
II- Por força do art. 10 n. 1 do DL. 233/80 de 12.7 conjugado com os ns. 1 a 2 do art. 74 do DL 519-M/79 de 29.12, a nomeação interina pressupõe necessariamente a existência de uma vaga deixada temporariamente em aberto por impedimento do seu titular.