I- O despacho saneador, se bem que partindo do principio de que o prazo prescricional do n. 3 do artigo 498 do Codigo Civil e extensivo aos meros responsaveis civis, deixou, ostensivamente, tal questão para o julgamento final, dando assim a possibilidade de entendimento diferente a quem tivesse de vir a decidi-la. Dai que, não tendo proferido decisão sobre a prescrição invocada, não possa sequer por-se a questão de "caso julgado" a tal respeito.
II- O prazo alongado do n. 3 do artigo 498 citado e aplicavel a quem, nos termos do n. 1 do artigo 503 do Codigo Civil, tem mera responsabilidade pelo risco, se agiu por intermedio de um comissario cuja condução tenha integrado um ilicito criminal.