Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A. .. interpôs o presente recurso contencioso em que impugna a decisão da Secretária de Estado da Educação comunicada por ofício de 9.5.2001, ref. Ent.1294, 2341/2001, Proc. 22.4/2001.322, que indeferiu o recurso hierárquico que havia interposto do despacho do Director Regional Adjunto que na sequência de pedido de reapreciação da prova de Ciências Físico Químicas que efectuara em 5 de Setembro de 2000 na Escola ..., decidiu que deveria optar pela realização de nova prova ou aceitar a classificação obtida.
Fundamenta, em resumo, do modo seguinte:
- Pediu reapreciação da prova nas questões 2.3 de Física; 4.3 3 7 de Química, mas como não obteve resposta no que concerne à questão 4.3 de Química reclamou em 2 de Outubro de 2000 para o Presidente do Júri Nacional de Exames (JNE), nos temos do n.º 44.1 do Despacho Normativo n.º 18/2000, de 17 de Março.
- A apreciação efectuada pelo Presidente do Júri Nacional de Exames do Ensino Secundário conclui que a questão 4.3 - Química, não foi elaborada de acordo com a matriz distribuída aos alunos por imperativo legal e remeteu a reclamação à Direcção Regional de Educação do Centro.
- Por ofício de 17 de Janeiro de 2001 da Escola Secundária ... foi transmitido ao recorrente: "Por despacho do Senhor Director Regional Adjunto, deverá o aluno optar pela realização de nova prova (exame) ou aceitar a classificação obtida."
- O despacho sofre de duas ilegalidades, porque a competência para decidir
está deferida ao Presidente do JNE e a decisão tinha de atribuir a classificação da pergunta e não podia marcar nova prova sem norma que o estabeleça quando o aluno não deu causa ao erro na prova.
- Estes vícios foram invocados perante o Senhor Ministro da Educação em recurso hierárquico interposto em 31 de Janeiro de 2001.
- O recurso foi indeferido nos termos do ofício de 9.5.2001 com fundamentos que não apreciam nenhum dos argumentos invocados pelo recorrente nem dizem a razão da omissão pelo que sofre de falta de fundamentação;
- A prova realizada em 5/9/2000 não era anulável porque nos termos do ponto 43.2 do DN 18/2000 somente a questão identificada na alegação pode ser objecto de reapreciação e, portanto só a questão 4.3 de Química podia ficar em crise e não todas as restantes.
- Não foi cumprido o ponto 43.5 do DN que dispõe que o professor relator deve propor e fundamentar a nova classificação a atribuir a cada uma das questões expressamente objectivadas na alegação justificativa e o acto recorrido não se refere a esta questão mas a outra que não estava colocada nem importa ao caso de erro na soma das cotações.
- O último parágrafo da fundamentação do acto é um emaranhado imperceptível que não tem em conta o disposto no n.º 1 do ponto 44 do DN quando refere que da decisão que recair sobre o requerimento de reapreciação da prova pode ainda haver reclamação para o JNE.
- Ao efectuar a prova, a legítima expectativa do aluno, que foi defraudada pela decisão recorrida, era fazer apenas uma prova (ponto 48.1 do DN) para 20 valores.
- Considera violados os pontos 43.2; 44.4; 48.1; 43.5 e 44.1 do DN 18/2000; os artigos 124 n.º 1 b) e 125 do CPA e o princípio da igualdade do artigo 13.º da CRP.
O Secretário de Estado da Educação como sucessor na competência para a matéria do recurso respondeu, em resumo:
- A competência para conhecer do recurso contencioso pertence ao TCA;
- O acto impugnado é irrecorrível porque o DN 18/2000 não admite recurso hierárquico necessário da reapreciação e reclamação de exames que regula, sendo recorrível contenciosamente a decisão do Presidente do JNE comunicada por ofício de 5.12.2000 e o recurso hierárquico por ser facultativo não suspendeu o prazo do recurso contencioso interposto em 4.7.2001, pelo que o recurso deve ser rejeitado.
- O Presidente do JNE reconheceu a existência de vício processual e para este ser suprido encaminhou o assunto para a DRE do Centro, pelo que a decisão do respectivo Director Adjunto constitui execução da decisão do Presidente do JNE para reposição da legalidade que visou abranger o ora recorrente e os alunos que efectuaram aquela mesma prova para salvaguardar a legalidade, a prossecução do interesse público e a protecção dos direitos dos cidadãos, dos princípios da igualdade da justiça e da proporcionalidade.
O recorrente respondeu ás questões prévias suscitadas que a matéria não é de função pública logo a competência contenciosa não está atribuída ao TCA mas a este STA e que a decisão lesiva dos seus interesses foi proferida pelo Director Regional Adjunto integrado numa hierarquia em relação à qual se tem entendido ser necessário recurso hierárquico para a abertura da via contenciosa.
A decisão das questões prévias foi relegada para final.
Na alegação final o recorrente apresenta as seguintes conclusões:
a) O recorrente fez em 05/09/2000 a prova de exame de equivalência à frequência de Ciências Físico-Químicas, onde obteve 16 valores;
b) Pediu reapreciação da prova e reclamou da pontuação atribuída à questão 4.3 s/ Química, obtendo provimento;
c) Não foi dado cumprimento ao ponto 43.5 do Despacho Normativo 18/2000, de 17/03, que determina ao professor relator propor e fundamentar a nova classificação;
d) O Presidente do Júri Nacional de Exames não decidiu a reclamação, como lhe competia, conforme ponto 44.4 do citado despacho, antes "sacudiu" a decisão para a DREC:
e) A decisão foi, pois, do Director Regional Adjunto de Educação do Centro, órgão desconcentrado do Ministério da Educação, que não está dotado de competência exclusiva e, por isso, sem competência para praticar actos definitivos, isto é, actos susceptíveis de impugnação contenciosa imediata;
f) Tendo a reclamação obtido deferimento deve o Presidente do Júri Nacional de Exames determinar que seja reposta a legalidade;
g) A reposição da legalidade deve consistir na atribuição ao recorrente da pontuação pretendida, ou seja, 160 + 8 = 168 pontos;
h) O recorrente não pode ser prejudicado por facto imputável, exclusivamente, a órgãos administrativos envolvidos no processo, o que está a acontecer, violando o preceito constitucional do art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa - Princípio da Igualdade -, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 20 - conclusões - do recurso de anulação.
i) O Director Regional Adjunto de Educação do Centro carece de competência para decidir, como decidiu, a reclamação do recorrente, pois ela cabe em exclusivo ao Presidente do Júri Nacional de Exames.
j) A única decisão que o despacho recorrido poderia tomar era a referida na alínea c) e consequentemente, propor ao Presidente do Júri Nacional de Exames essa classificação e não decidir como decidiu inovatoriamente no sentido do recorrente ter de escolher entre a realização de novo exame ou a aceitação da classificação antes obtida.
l) A alternativa concedida corresponde a que o recorrente ficasse exactamente na mesma posição em que ficaria, caso a ilegalidade não tivesse sido cometida e isso ofende linearmente os princípios da legalidade e da justiça (art.º 266º n.º 2 da CRP).
Não houve contra alegação.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera improcederem as questões prévias e no tocante à questão de fundo entende que o recurso não merece provimento porque a decisão de repetir a prova se destinou a abranger os restantes alunos que a realizaram para salvaguardar os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade.
II- A Matéria de Facto Relevante.
a) O recorrente realizou em 5 de Setembro de 2000, na Escola Secundária ... de Coimbra, a prova de Ciências Físico-Químicas para melhoria de nota.
b) Oportunamente foi realizada e publicitada a matriz da prova com os objectivos conteúdos e estrutura da prova.
- Pediu reapreciação da prova nas questões 2.3 de Física; 4.3 3 7 de Química, mas como não obteve resposta no que concerne à questão 4.3 de Química reclamou em 2 de Outubro de 2000 para o Presidente do Júri Nacional de Exames (JNE), nos termos do n.º 44.1 do Despacho Normativo n.º 18/2000, de 17 de Março.
- A apreciação efectuada pelo Presidente do Júri Nacional de Exames do Ensino Secundário conclui que a questão 4.3 - Química, não foi elaborada de acordo com a matriz distribuída aos alunos por imperativo legal e remeteu a reclamação à Direcção Regional de Educação do Centro.
- Por ofício de 17 de Janeiro de 2001 da Escola Secundária ... foi transmitido ao recorrente: "Por despacho do Senhor Director Regional Adjunto, deverá o aluno optar pela realização de nova prova (exame) ou aceitar a classificação obtida."
- O despacho sofre de duas ilegalidades, porque a competência para decidir está deferida ao Presidente do JNE e a decisão tinha de atribuir a classificação da pergunta e não podia marcar nova prova sem norma que o estabeleça quando o aluno não deu causa ao erro na prova.
- Estes vícios foram invocados perante o Senhor Ministro da Educação em recurso hierárquico interposto em 31 de Janeiro de 2001.
- O recurso foi indeferido nos termos do ofício de 9.5.2001 com fundamentos que não apreciam nenhum dos argumentos invocados pelo recorrente nem dizem a razão da omissão pelo que sofre de falta de fundamentação;
- A prova realizada em 5/9/2000 não era anulável porque nos termos do ponto 43.2 do DN 18/2000 somente a questão identificada na alegação pode ser objecto de reapreciação e, portanto só a questão 4.3 de Química podia ficar em crise e não todas as restantes.
- Não foi cumprido o ponto 43.5 do DN que dispõe que o professor relator deve propor e fundamentar a nova classificação a atribuir a cada uma das questões expressamente objectivadas na alegação justificativa e o acto recorrido não se refere a esta questão mas a outra que não estava colocada nem importa ao caso de erro na soma das cotações.
- O último parágrafo da fundamentação do acto é um emaranhado imperceptível que não tem em conta o disposto no n.º 1 do ponto 44 do DN quando refere que da decisão que recair sobre o requerimento de reapreciação da prova pode ainda haver reclamação para o JNE.
- Ao efectuar a prova, a legítima expectativa do aluno, que foi defraudada pela decisão recorrida, era fazer apenas uma prova (ponto 48.1 do DN) para 20 valores.
- Considera violados os pontos 43.2; 44.4; 48.1; 43.5 e 44.1 do DN 18/2000; os artigos 124 n.º 1 b) e 125 do CPA e o princípio da igualdade do artigo 13.º da CRP.
O Secretário de Estado da Educação como sucessor na competência para a matéria do recurso respondeu, em resumo:
- A competência para conhecer do recurso contencioso pertence ao TCA;
- O acto impugnado é irrecorrível porque o DN 18/2000 não admite recurso hierárquico necessário da reapreciação e reclamação de exames que regula, sendo recorrível contenciosamente a decisão do Presidente do JNE comunicada por ofício de 5.12.2000 e o recurso hierárquico por ser facultativo não suspendeu o prazo do recurso contencioso interposto em 4.7.2001, pelo que o recurso deve ser rejeitado.
c) O recorrente pediu a reapreciação da prova quanto à questão 4.3 sobre Química, por não estar de acordo com a matriz.
d) O Presidente do JNE reconheceu que a prova naquele ponto, não estava elaborada de acordo com a matriz, considerou a existência de vício processual e para este ser suprido encaminhou o assunto para a DRE do Centro.
e) Por ofício de 17 de Janeiro de 2001 da Escola Secundária ... foi transmitido ao recorrente: "Por despacho do Senhor Director Regional Adjunto, deverá o aluno optar pela realização de nova prova (exame) ou aceitar a classificação obtida."
f) Deste despacho interpôs recurso hierárquico para o Senhor Ministro da Educação em 2.2.2001, conforme o instrutor apenso.
g) Sobre o recurso foi elaborada a informação de 2.4.2001 do instrutor que se dá por reproduzida e que afirma reiterar o teor dos fundamentos subjacentes ao Despacho de Director Regional Adjunto de 8.01.01.
h) Em 9.5.2001 a Secretária de Estado da Educação emitiu sobre aquela informação o despacho: "Indefiro o recurso com base nos fundamentos da presente informação".
i) Aquele despacho foi notificado ao recorrente pela carta datada de 2001.05.09.
j) O recurso contencioso foi interposto em 4 de Julho de 2001.
III- Apreciação.
1. As questões prévias.
A entidade recorrida suscita a questão da competência do Tribunal em razão da matéria e da hierarquia, no entendimento de que estaria atribuída ao Tribunal Central Administrativo nos termos da alteração introduzida no ETAF pelo DL 229/96, de 29.11.
Mas sem razão, uma vez que as competências para conhecer de actos de membros do Governo que foi transferida para o TCA é a respeitante a matérias da função pública, não sendo o objecto do presente recurso de incluir nesse elenco, pois se trata de assunto relativo a uma prova de exame de um aluno no sistema oficial de ensino.
A entidade recorrida também entende que o recurso é ilegal e de rejeitar porque a decisão recorrível era a proferida pelo Presidente do JNE nos termos do n.º 44.4 do DN 18/2000, sendo o recurso interposto para o membro do Governo do acto do Director Regional Adjunto, facultativo.
Também aqui sem razão.
Efectivamente, o Presidente do JNE considerou que a prova tinha sido efectuada em desconformidade com a matriz e enviou o assunto para a DRE do Centro para resolução, por considerar que não era da sua competência decidi-lo.
E o Director Adjunto da DRE por despacho de 8/1/2001 aceitando que existia aquela desconformidade é que decidiu, contra a pretensão do recorrente, que deveria fazer nova prova ou aceitar a classificação da anterior.
Na situação, apenas este acto do Director Adjunto da DRE era lesivo dos interesses do recorrente pelo que dele teve necessidade de reagir, o que fez através de recurso hierárquico. Este era necessário à abertura da via contenciosa em face das regras gerais que a jurisprudência deste STA tem reiteradamente afirmado de que a competência dos Directores Regionais, salvo os casos em que tal decorra expressamente da lei, não é uma competência exclusiva, pelo que a obtenção da posição definitiva da Administração, por isso recorrível contenciosamente, depende da interposição de recurso hierárquico.
Nestes termos o recurso administrativo interposto para o membro do Governo tem de qualificar-se como necessário, pelo que suspendeu o prazo de interposição do recurso contencioso, o qual se mostra interposto em tempo, tendo em conta a data em que a respectiva decisão foi notificada.
2. As questões de fundo.
O recorrente ataca o acto recorrido na conclusão c) por não ter sido observado o ponto 43.5 do DN 18/2000 de 17/3 que determina ao relator propor e fundamentar nova classificação.
O n.º 43 do DN trata da reapreciação das provas que é assegurada por um professor relator (43.2) competindo-lhe "propor e fundamentar devidamente a nova classificação .... a atribuir a cada uma das respostas expressamente objectivadas na alegação justificativa, mantendo inalteradas as classificações iniciais das demais respostas".
Como se vê tratam estes dispositivos de questões relativas a vícios havidos na primeira correcção das provas, mas que só fariam sentido quanto a vícios relativos ao próprio conteúdo da prova se entendessemos que, embora não previstos nestas disposições deveriam ter um tratamento igual por serem a final casos idênticos ou paralelos.
De qualquer modo, em termos de competência para decidir não poderia aplicar-se nenhuma analogia, antes se tem de raciocinar de modo a que as fronteiras da competência do JNE e seu Presidente são as que resultam das disposições expressas do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário aprovado pelo DN 18/2000 e as que nele não estão previstas cabem aos diferentes órgãos permanentes do Ministério da Educação.
Da análise dos nºs 43 e 44 tal como o n.º 23 do Regulamento, este sobre competências e âmbito de intervenção do JNE, verifica-se sem margem de dúvida que este órgão "ad hoc" não intervém na elaboração das provas nem em fase anterior à realização dos exames. Assim, a suspeita de vício processual a que se refere o n.º 44.2 é restrito ao que se verificar na fase de realização dos exames e correcção das provas e não respeita à elaboração do conteúdo das provas que cabe ou às escolas ou ao Gabinete de Avaliação Educacional, conforme os casos.
Deste modo, o professor relator pode quando muito constatar que em seu entender existe uma irregularidade na prova como a que consiste em não corresponder a um aspecto da matriz, mas não lhe cabe atribuir diferente classificação, uma vez que estas perguntas podem nem sequer estar respondidas e nem assim deixará de se verificar o vício, embora a classificação a atribuir não dependa de reapreciação ou censura da primeira correcção efectuada.
Improcede, assim esta conclusão.
O recorrente sustenta a pretensão anulatória do acto também em incompetência do Director Regional Adjunto, em virtude de o ponto 44.4 do DN atribuir a competência ao Presidente do JNE.
O referido dispositivo prevê que o Presidente do JNE aprecia e decide a reclamação da decisão que recaiu sobre o requerimento de reapreciação.
Mas, o que o Director Regional Adjunto decidiu não foi a reclamação da decisão sobre a reapreciação da prova, mas a questão da irregularidade na elaboração da prova em desconformidade com a matriz que lhe tinha sido apresentada para decisão pelo Presidente do JNE.
Este considerou-se incompetente para decidir sobre matéria que não era de realização e correcção das provas, mas que respeitava à respectiva elaboração e, assim, actuou bem e de acordo com o referido ponto 44.4 do DN uma vez que não é da sua competência decidir questões relativa a vícios na elaboração das provas, que para além de serem processuais estão fora do âmbito das competências que lhe são conferidas pelo DN interpretado como se vem expondo.
A legalidade violada na elaboração da prova deveria assim ser apreciada e reposta pelos órgãos permanentes do Ministério, designadamente pelo Director Regional Adjunto, pelo que improcede o vício de incompetência que vem arguido.
Quanto à legalidade da decisão em face dos parâmetros em que se deveria mover, importa referir que não foi invocada pela Administração nenhuma norma expressa decidindo ou apontando caminhos para a resolução da questão decorrente de erro na elaboração da prova, designadamente o que está aqui em causa, de desconformidade com a matriz divulgada.
Pelo contrário. A Administração invocou para decidir como o fez a prossecução do interesse público e os princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade.
E, não existem normas a estatuir sobre a forma de reparar um erro deste tipo. O que não significa que exista uma lacuna, porque o legislador teve em vista que fosse a Administração, em face das circunstâncias concretas a decidir a solução de cada caso, o que bem se compreende em face da natureza e da origem das deficiências existentes na prova enquanto enunciado preparado pelos órgãos da Administração escolar. Também assim entendeu a Administração como resulta dos factos que enformam o caso.
O recorrente entende que a situação deve resolver-se por proposta do professor relator, mas que não pode deixar de ser, em qualquer caso, a atribuição dos pontos/valores que estavam previstos para a pergunta viciada (em desconformidade com a matriz).
O acto impugnado refere que visa manter o equilíbrio, em relação aos restantes alunos que efectuaram a prova, que lhe é imposto pela prossecução do interesse público na protecção dos interesses dos cidadãos, e pelos princípios da igualdade, da imparcialidade da justiça e da proporcionalidade e, sem mais explicar sobre o caminho seguido para obter a conclusão, resolveu realizar novo exame para todos os alunos, e disse que o recorrente pode efectuar esse novo exame, ou optar por aceitar a classificação da prova viciada.
Mas, em termos reais a situação do aluno a quem foi dada razão quanto à existência de erro no enunciado da prova resulta agravada perante esta alternativa de ter que efectuar nova prova ou sofrer as consequências de um erro para o qual em nada contribuiu porque, no caso concreto não há reposição da igualdade em relação aos alunos das demais escolas que não tiveram de repetir nenhum exame, uma vez que a prova era elaborada a nível de escolas, e assim, a solução encontrada só muito restritamente se pode dizer que repõe a justiça relativa entre os alunos que repetiram aquelas provas e os das demais escolas que não tinham de repetir, nem tiveram oportunidade de o fazer.
Por outro lado, num caso anterior de erro na prova de Geometria Descritiva realizada a nível nacional em 1995, como é do conhecimento público, foi decidido pela Administração atribuir a todos os alunos a cotação máxima prevista na matriz para a questão que foi mal formulada, assim seguindo a orientação de que o vício da parte não vicia o todo, antes se deve neutralizar a parte viciada, e que este objectivo é melhor atingido pela atribuição igual a todos os alunos da classificação que estava prevista para a da resposta certa à pergunta viciada.
Princípio que no caso a que foi aplicado até suscitava maior controvérsia devido à particularidade de se tratar de uma prova apenas com duas questões em que a viciada valia 50% da cotação total, o que não deixava margem de destrinça suficiente entre os conhecimentos dos alunos, com reflexos muito negativos na nota de entrada em determinados cursos superiores, prejudicando especialmente os melhores alunos.
No caso presente esse óbice não se colocava, porque a valorização da questão viciada era de oito pontos em 200.
Por outro lado, fácil é concluir que o caso de erro de correcção é diferente do erro na elaboração da prova, porque o erro de correcção repercute-se apenas sobre cada prova e cada aluno em concreto enquanto o erro do enunciado da prova de exame atinge a generalidade dos alunos que são submetidos àquela prova. Assim, os princípios que presidem à escolha dos paliativos para remediar os erros de correcção das provas de exame não são necessariamente adaptáveis aos erros do enunciado da prova, pelo que por esta via não é invocável a igualdade de solução de se atribuir a classificação da resposta, porque não está em causa a resposta e respectiva valoração.
Mas, pode relevar o princípio "neminem laedere" segundo o qual os alunos não podem ser prejudicados por erro a que são alheios, nem beneficiados em relação aos demais por motivo de erro do enunciado, o que é também favorável à solução propugnada pelo recorrente.
Há por outro lado que ponderar que a realização de segunda prova pode penalizar todos os que não devia e beneficiar aqueles que não há fundamento para beneficiar, especialmente no caso vertente, em que aqueles a quem é dada a possibilidade de segunda prova são apenas os alunos daquela escola, quando é certo que eles ficam assim em confronto desigual com todas as outras escolas. Também não está excluída a iniquidade pela atribuição da classificação máxima a alguns alunos pelos professores correctores que tivessem detectado a irregularidade e entendessem neutralizar os seus efeitos por esta via, porque não se mostram efectuadas diligências para a despistagem de casos desta natureza.
Nestas circunstâncias, estando-se em matéria em que a Administração dispõe de amplos poderes discricionários balizados pela prossecução do interesse público da forma mais ajustada ao tratamento imparcial e igual dos candidatos, a Administração pode, em princípio, escolher qual a solução a adoptar.
Mas, tendo anteriormente adoptado uma determinada solução em presença de situação igual no plano objectivo, isto é, em que os elementos coincidentes são os que permitem fundar critérios de comparação racionais, objectiva ou amplamente aceitáveis quanto à semelhança ou dissemelhança, tem a doutrina e a jurisprudência entendido que se pode falar de uma "autovinculação" significando que a Administração no exercício daquele poder discricionário deve adoptar critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos também idênticos, e que haverá violação do princípio constitucional da igualdade, se a alteração de critérios não tiver fundamento material legítimo.
No pressuposto geralmente aceite de que a avaliação do interesse público mantém tendencial estabilidade, embora possa evoluir, e que os interesses particulares conexionados com o interesse público em situações essencialmente idênticas são também os mesmos, como será normal acontecer na generalidade das situações, não seria conciliável com o tratamento igual a diversidade de soluções e daí a "regra do precedente".
Ou seja, princípio da igualdade exige o tratamento igual ao do caso precedente, se não se verificaram alterações na dimensão do interesse público prosseguido ou dos interesses particulares com ele comprometidos, alterações que à Administração cabe demonstrar para inverter o sentido das soluções, já que embora podendo variar, a avaliação do interesse público tem tendência a manter-se estável em situações objectivas do mesmo tipo tal como os interesses particulares com elas relacionados serão igualmente idênticos ao longo do tempo.
Neste sentido podem ver-se os Ac. deste STA de 14.12.2000 e 5.4.2001 nos Proc. 46607 e 46609.
A situação que constitui precedente na espécie em análise, a que antes se aludiu, de erro na elaboração de uma questão da prova de exame nacional de Geometria Descritiva foi decidida definitivamente pela Administração Educativa no uso dos mesmos poderes e no mesmo quadro de não vinculação específica por normas legais ou regulamentares, pelo que o princípio da igualdade pode funcionar como causa de invalidade do acto. Efectivamente, aquela decisão de Agosto de 1995 apresenta como fundamentação evitar iniquidades nas classificações e aceitar sugestão de várias origens entre elas a recomendação n.º 33/B/95, do Senhor Provedor de Justiça (Ver Ac. deste STA de 6 de Fev. de 1996, in Ap. DR de 31 de Agosto de 1998 p. 899).
Atento o exposto, é de considerar que a Administração em matéria em que imperam directivas derivadas puramente de princípios gerais, portanto, matéria de elevado grau de discricionaridade, não podia aplicar um critério diferente daquele que adoptara para um caso idêntico anterior sem fundamentar de modo concludente a diferença das situações ou a alteração de critério, pelo que existia vinculação pelo precedente que não foi afastada, em virtude do que o acto se deve considerar viciado por violação de lei.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Novembro de 2002
Rosendo José - Relator - João Belchior - Políbio Henriques