I- O art. 74, n. 3 do DL 55/95, de 29/3 ao ordenar a notificação da adjudicação aos restantes concorrentes, pressupõe que essa notificação contenha os elementos estabelecidos nas normas que regulam as notificações em geral, nomeadamente o art. 30 da LPTA, para efeitos de recurso contencioso, sem embargo de dever ficar à disposição dos interessados a consulta do processo de concurso, nos termos da última parte do referido n. 3 do art. 74 do DL 55/95.
II- Se os concorrentes não apresentaram reclamação da deliberação da Comissão de abertura das propostas que admitiu os concorrentes, não pode ser censurada no recurso contencioso interposto do acto de adjudicação, aquela deliberação que se firma na ordem jurídica por falta de oportuna e adequada impugnação.
III- Os juízos técnicos relativos às características de equipamento de Telecomunicações, objecto do concurso público, e à sua adequação aos fins do concurso face às especificações técnicas do caderno de Encargos, decorrem da capacidade técnica de avaliação da Comissão de análise e da chamada discricionariedade técnica respectiva, sendo, neste aspecto, sindicáveis pelo Tribunal.