I- Ao Supremo Tribunal de Justiça não e licito anular por deficientes, obscuras ou contraditorias as decisões sobre materia de facto, sejam elas do juiz singular ou do colectivo, uma vez que se trata de materia de facto alheia a sua competencia, como tribunal de revista que e, apenas se podendo justificar uma vigencia sua, se vier a verificar-se que o Tribunal da Relação teve uma intervenção activa de modo a se não conter dentro dos poderes ou limites legais.
II- Se a resposta dada a um quesito formulado e notoriamente excessiva ou exuberante, como a decisão da materia de facto não pode exercer-se sobre materia não alegada ou não quesitada, tera de se considerar não escrita ou sem efeito, na parte em que esse excesso se verificar, por aplicação analogica do disposto no artigo 646 n. 4 do Codigo de Processo Civil, não podendo ter um tratamento identico ao que a lei concede, no artigo 712 n. 2 ao caso das respostas deficientes, obscuras ou contraditorias.
III- Ao contrario dos documentos autenticos que fazem prova da sua proveniencia por si mesmos, os documentos particulares não fazem prova de quem seja o seu autor, incumbindo a parte que apresentar o documento a prova da subscrição e da assinatura (artigo 374 n. 2 do Codigo Civil).
IV- Por isso, impende sobre o exequente o onus da prova de que a letra e a assinatura são do executado, pois que o aceite ou o aval constituem elementos constitutivos do direito por si invocados (artigo 342 n. 1 do Codigo Civil).