I- Em acção em que os Autores, alem de outros pedidos, vieram pedir a condenação dos Reus a demolição de um muro por estes construido de forma a impedir a passagem daqueles a um predio que lhes pertence, são todos eles sujeitos da relação juridica controvertida, sendo consequentemente partes legitimas na acção.
II- Provado embora que parte do muro possa estar sobre terreno da Junta de Freguesia local, não ha motivo para a fazer intervir no processo, uma vez que ela não e sujeito da relação material controvertida, dado não ter sido alegado que ela, fosse tambem autora dos actos ilicitos atribuidos aos Reus.
III- Não se verifica condenação em objecto diverso do pedido se este foi o da condenação da demolição do muro impeditivo da passagem dos Autores e se essa foi a condenação, sendo indiferente que o pedido se tenha referido a um "muro de blocos de cimento" e a decisão haja referido
"um muro de cimento".
IV- O Supremo Tribunal de Justiça so pode censurar o "uso"
- não o "não uso" - que a Relação tenha feito do disposto no artigo 712 do Codigo de Processo Civil.