IIObjecto do recurso
Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso colocam-se à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
- 1.saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto;
- 2.saber se o sistema remuneratório adoptado pela Ré/recorrente, e de acordo com o qual pagou ao Autor/recorrido a contrapartida da prestação do trabalho, é mais vantajosos para este que o que resulta do CCTV aplicável ao sector;
- 3.caso a resposta a esta questão seja negativa importa determinar se na condenação da mesma Ré/recorrente no pagamento ao Autor/recorrido de acordo com o previsto no CCTV deverão descontar-se as importâncias que esta pagou sobre diferente regime remuneratório.
Ainda em relação ao objecto do recurso, importa referir que, quer nas conclusões do recurso quer nas alegações, a Ré, ancorando-se no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, alude à nulidade da sentença recorrida.
Todavia, no requerimento de interposição do mesmo recurso não faz qualquer referência à nulidade da sentença.
Para tanto atente-se no teor desse requerimento:
«CC, SA, Ré na acção supra e à margem referenciada, que lhe move o autor BB, notificada da douta sentença proferida, não se conformando, dela deseja interpor recurso de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, o que faz nos termos dos artigos 79.º, alínea a), 79.º- A, n.º1 e 83.º do CPT».
Ora, estipula o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10, que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso».
Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
A norma em causa é de conteúdo idêntico ao que constava do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e anteriormente do que dispunha o artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
Sobre a arguição de nulidades, ao abrigo destes últimos preceitos, a jurisprudência dos tribunais superiores sempre foi no sentido de que a mesma deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações de recurso.
Isto porquanto a exigência em causa se justifica por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.
Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade, como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem de modo uniforme se pronunciado, como pode ver-se, entre outros, dos acórdãos de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1) e de 16-06-2015 (Proc. n.º 962/05.1TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt].
É certo que se tem admitido que aquela exigência se mostra cumprida nos casos em que o requerimento e a alegação de recurso constituem uma peça única, desde que no requerimento de interposição de recurso se indique que se argui a nulidade da sentença, fazendo-se a exposição dos fundamentos da nulidade na alegação de recurso, de forma clara e autónoma, imediatamente a seguir ao requerimento de interposição do recurso (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2007, Recurso n.º 1442/07 e de 12-03-2008, Recurso n.º 3527/07, sumariados in www.stj.pt, em consonância com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/05, de 8 de Junho de 2005, in Diário da República, II Série, n.º 150, de 5 de Agosto de 2005).
Mas tem sido igualmente jurisprudência constante do Tribunal Constitucional não ser inconstitucional o entendimento de que o tribunal “ad quem” está impedido de apreciar as nulidades da sentença, em processo laboral, sempre que as mesmas não tenham sido expressamente arguidas no requerimento de interposição do recurso (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 403/2000, in D.R., II Série, de 13-12-2000, quanto ao artigo 72.º, n.º 1, do CPT de 1981 e n.º 439/2003, in www.tribunalconstitucional.pt, quanto ao artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1999).
Ao fim e ao resto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se pronunciado no sentido de ser desproporcionada a interpretação que não conhece da arguição de nulidade relativamente aos recursos interpostos das decisões proferidas em 1.ª instância - em que existe uma unidade formal do requerimento de interposição do recurso e das alegações -, e em que o recorrente, no referido requerimento, refere genericamente a existência do vício de nulidade, mas fundamenta o mesmo de forma clara e autónoma nas alegações de recurso: embora em tais situações não se observe inteiramente o disposto no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, admite-se que o tribunal superior aprecie a questão da nulidade desde que na alegação de recurso, de forma clara e autónoma, a mesma se mostre explanada, permitindo assim ao juiz a imediata percepção da arguição e, assim, que sobre a mesma se pronuncie; contudo, se no requerimento de interposição do recurso não se faz qualquer referência a arguição de nulidade da sentença, o tribunal superior encontra-se impedido de conhecer a mesma.
Contudo, como se deixou referido, no caso em apreciação, no requerimento de interposição do recurso a recorrente não argui qualquer nulidade, nem faz referência a qualquer nulidade, “limitando-se” a deixar consignado que não se conforma com a sentençae que da mesma interpõe recurso.
Por isso, tendo presente o disposto no referido artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, não pode este tribunal conhecer da arguida nulidade.
Não se conhece, pois, da arguida nulidade.
IIIFactos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1 - O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 5 de Fevereiro de 2001 para exercer as funções de motorista dos transportes nacionais e internacionais rodoviários de mercadorias.
2 - A Ré dedica-se ao transporte rodoviário nacional e internacional de mercadorias.
3 - Em Fevereiro de 2001 auferia a retribuição base de € 450,40 acrescida de € 252.60 da Cláusula 74ª nº 7 e € 116,67 de Prémio TIR.
4 - De Março a Junho de 2001 auferia a retribuição base de € 519,65 acrescida de € 292.60 da Cláusula 74ª nº 7 e € 116,67 de Prémio TIR.
5 - De Julho a Dezembro de 2001 auferia a retribuição base de € 540,43 acrescida de € 304,20 da Cláusula 74ª nº 7 e € 116,67 de Prémio TIR.
6 - De Janeiro a Dezembro de 2002 o Autor auferia a retribuição base de € 556,64 acrescida de € 313,20 da Cláusula 74ª nº 7 e € 116,67 de Prémio TIR.
7 - De Janeiro a Dezembro de 2003 o Autor auferia a retribuição base de € 573,34 acrescida de € 322,80 da Cláusula 74ª nº 7 e € 120,17 de Prémio TIR.
8 - Em Janeiro de 2004 o Autor auferia a retribuição base de € 590,54 acrescida de € 332,79 da Cláusula 74ª nº 7 e € 123,78 de Prémio TIR.
9 - De Fevereiro a Dezembro de 2004 o Autor auferia a retribuição base de € 590,54, € 15,14 de diuturnidades, acrescida de € 340,50 da Cláusula 74ª nº 7 e € 123,78 de Prémio TIR.
10 - De Janeiro a Dezembro de 2005 o Autor auferia a retribuição base de € 608,26, € 15,60 de diuturnidades, acrescida de € 351,00 da Cláusula 74ª nº 7 e € 127,49 de Prémio TIR.
11 - De Janeiro a Dezembro de 2006 o Autor auferia a retribuição base de € 626,50, € 15,60 de diuturnidades, acrescida de € 360,90 da Cláusula 74ª nº 7 e € 131,32 de Prémio TIR.
12 - Em Janeiro de 2007 o Autor auferia a retribuição base de € 645,30, € 15,60 de diuturnidades, acrescida de € 371,70 da Cláusula 74ª nº 7 e € 131,32 de Prémio TIR.
13 - De Fevereiro a Dezembro de 2007 o Autor auferia a retribuição base de € 645,30, € 31,20 de diuturnidades, acrescida de € 380,40 da Cláusula 74ª nº 7 e € 131,32 de Prémio TIR.
14 - Nos anos de 2008 e 2009 o Autor auferia a retribuição base de € 664,66, € 31,20 de diuturnidades, acrescida de € 391,20 da Cláusula 74ª nº 7 e € 131,32 de Prémio TIR.
15 - Em Janeiro de 2010 o Autor auferia a retribuição base de € 684,60, € 31,20 de diuturnidades, acrescida de € 402,90 da Cláusula 74ª nº 7 e € 131,32 de Prémio TIR.
16 - De Fevereiro a Dezembro de 2010, 2011, 2012 e Janeiro de 2013 o Autor auferia a retribuição base de € 684,60, € 48,21 de diuturnidades, acrescida de € 412,50 da Cláusula 74ª nº 7 e € 131,32 de Prémio TIR.
17 - De Fevereiro a Dezembro de 2013, 2014 e 2015 o Autor auferia a retribuição base de € 684,60, € 64,28 de diuturnidades, acrescida de € 421,20 da Cláusula 74ª nº 7 e € 131,32 de Prémio TIR.
18 - O Autor rescindiu o contrato de trabalho celebrado com a Ré em Dezembro de 2015.
19 - A Ré em Fevereiro de 2001 não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no montante de € 252,60.
20 - A Ré em Março de 2001 não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no montante de € 292,50.
21 - Em Abril de 2001 a Ré pagou ao Autor o montante de € 185,09 a título da Cláusula 74ª nº 7.
22 - Em Maio de 2001 a Ré pagou ao Autor o montante de € 175,35 a título da Cláusula 74ª nº 7.
23 - Em Junho de 2001 a Ré pagou ao Autor o montante de € 224,06 a título da Cláusula 74ª nº 7.
24 - Em Julho de 2001 a Ré pagou ao Autor o montante de € 212,85 a título da Cláusula 74ª nº 7.
25 - Em Agosto de 2001 a Ré pagou ao Autor o montante de € 172,30 a título da Cláusula 74ª nº 7.
26 - Em Setembro de 2001 a Ré pagou ao Autor o montante de € 162,17 a título da Cláusula 74ª nº 7.
27 - Em Outubro de 2001 a Ré pagou ao Autor o montante de € 233,12 a título da Cláusula 74ª nº 7.
28 - A Ré em Novembro de 2001 não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no montante de € 304,20.
29 - A Ré em Dezembro de 2001 não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no montante de € 304,20.
30 - No ano de 2002 a Ré não pagou ao Autor durante todo o ano a Cláusula 74ª nº 7 no valor mensal de € 313,20.
31 - No ano de 2003 a Ré não pagou ao Autor durante todo o ano a Cláusula 74ª nº 7 no valor mensal de € 322,80.
32 - No ano de 2004 a Ré não pagou ao Autor durante todo o ano a Cláusula 74ª nº 7 no valor de € 332,70x2 + € 340,50x12.
33 - No ano de 2005 a Ré não pagou ao Autor durante todo o ano a Cláusula 74ª nº 7 no valor mensal de € 351,00.
34 - No ano de 2006 a Ré não pagou ao Autor durante todo o ano a Cláusula 74ª nº 7 no valor mensal de € 360,90.
35 - No ano de 2007 a Ré não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no subsídio de férias desse ano no valor de € 380,54.
36 - No ano de 2008 a Ré não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no subsídio de férias desse ano no valor de € 391,43.
37 - No ano de 2009 a Ré não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no subsídio de férias desse ano no valor de € 380,54.
38 - No ano de 2010 a Ré não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no subsídio de férias desse ano no valor de € 412,21.
39 - No ano de 2011 a Ré não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no subsídio de férias desse ano no valor de € 412,21.
40 - No ano de 2012 a Ré não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no subsídio de férias desse ano no valor de € 412,21.
41 - No ano de 2013 a Ré não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no subsídio de férias desse ano no valor de € 421,25.
42 - No ano de 2014 a Ré não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no subsídio de férias desse ano no valor de € 421,25.
43 - No ano de 2015 a Ré não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no subsídio de férias desse ano no valor de € 421,25.
44 - A Ré não pagou ao Autor a Cláusula 74ª nº 7 no proporcional do subsídio de férias do ano de 2015 no valor de € 403,70.
45 - No ano de 2001 a Ré não pagou o Prémio TIR correspondente ao mês de Fevereiro no montante de € 112,18.
46 - No ano de 2003 a Ré não pagou o Prémio TIR correspondente ao mês de Setembro no montante de € 120,17.
47 - No ano de 2005 a Ré não pagou o Prémio TIR correspondente ao mês de Setembro no montante de € 127,49.
48 - No ano de 2001 o A. esteve ao serviço da Ré:
a) no mês de Fevereiro, na realização de 3 viagens ao estrangeiro, por esta determinadas os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 10 e 17.
49 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens.
50 - Entre 26 de Fevereiro e 6 de Julho o A. realizou 15 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 3, 17, 24 e 31 de Março; 7, 21, 22 e 25 de Abril; 1, 5, 6, 19, 20, 26 e 27 de Maio; 2, 9, 10, 16, 23 e 30 de Junho; e, 1 de Julho.
51 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens.
52 - Entre 9 de Julho e 31 de Dezembro o A. realizou 15 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 21 e 22 de Julho; 4, 5, 13, 20 e 27 de Agosto; 1, 2, 15, 22, 29 e 30 de Setembro; 6, 13, 14, 20, 27 e 28 de Outubro; 4, 10, 11 e 17 de Novembro; e, 1, 2 e 8 de Dezembro.
53 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens.
54 - No ano de 2002 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 36 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 5, 6, 26 e 27 de Janeiro; 9, 12, 16 e 17 de Fevereiro; 2, 3 e 9 de Março; 6, 7, 13 e 27 de Abril; 1, 11, 12, 18, 25 e 30 de Maio; 10, 15, 22 e 24 de Junho; 13, 20, 21, 27 e 28 de Julho; 25 e 31 de Agosto; 7, 14, 15, 21 e 29 de Setembro; 5, 12, 19 e 20 de Outubro; 9, 16 e 17 de Novembro; e, 14 e 21 de Dezembro.
55 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens.
56 - No ano de 2003 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 38 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 11, 12 e 18 de Janeiro; 1, 2, 15 e 16 de Fevereiro; 4, 29 e 30 de Março; 12, 13 e 25 de Abril; 1, 3, 4, 10, 17, 24 e 31 de Maio; 1, 7, 10, 14, 24 e 28 de Junho; 19, 26 e 27 de Julho; 6, 7, 15, 20, 21 e 27 de Setembro; 4, 5, 11, 18, 19, 25 e 26 de Outubro; 1, 2, 15, 16, 22 e 23 de Novembro; e, 1, 6, 7, 8, 13, 20 e 28 de Dezembro.
57 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens.
58 - No ano de 2004 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 35 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 10, 17, 18, 24 e 25 de Janeiro; 14, 21 e 24 de Fevereiro; 6, 7, 13 e 27 de Março; 2, 3, 17 e 18 de Abril; 8, 9, 15, 22, 23, 29 e 30 de Maio; 5, 10, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 de Junho; 10, 11, 17, 18 e 31 de Julho; 4, 5, 11, 12 e 15 de Setembro; 5, 9, 10, 16, 17 e 30 de Outubro; 6, 7, 13, 14, 20, 21 e 27 de Novembro; e, 1, 4, 5, 8, 11, 18 e 19 de Dezembro.
59 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens.
60 - No ano de 2005 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 29 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 8, 9, 15, 16, 29 e 30 de Janeiro; 8, 12, 13 e 26 de Fevereiro; 13, 19, 25 e 26 de Março; 2, 3, 16, 17, 23, 25 e 30 de Abril; 7, 8, 14, 15, 21, 22, 26 e 28 de Maio; 4, 5, 10 e 24 de Junho; 2, 3, 9, 16, 17, 23, 24, 30 e 31 de Julho; 3, 4, 10, 15, 17, 18, 24 e 25 de Setembro; 1, 2, 5, 8, 9, 22, 23 e 29 de Outubro; 1, 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 de Novembro; e, 1, 8, 17 e 18 de Dezembro.
61 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens.
62 - No ano de 2006 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 35 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 14, 15, 21 e 22 de Janeiro; 4, 5, 11, 18, 19 e 28 de Fevereiro; 4, 11, 12, 18, 25 e 26 de Março; 8, 9, 22, 25, 29 e 30 de Abril; 1, 6, 13, 14 e 20 de Maio; 3, 4, 15, 17 e 18 de Junho; 1, 8, 22, 29 e 30 de Julho; 9, 10, 15, 16, 17 e 30 de Setembro; 1, 5, 7, 8, 14, 15, 21, 28 e 29 de Outubro; 1, 4, 5, 11, 18, 19 e 25 de Novembro; e, 1, 2, 3, 8, 9, 10, 16 e 17 de Dezembro.
63 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens.
64 - No ano de 2007 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 27 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 13, 14, 20, 21, 27 e 28 de Janeiro; 10, 11, 17, 20, 24 e 25 de Fevereiro; 3, 4, 10, 24 e 31 de Março; 1, 6, 14, 15, 25, 28 e 29 de Abril; 1, 5, 12, 13, 26 e 27 de Maio; 2, 7, 16, 17 e 23 de Junho; 14, 15, 21, 28 e 29 de Julho; 4 de Agosto; 1, 2, 8, 9, 15, 22, 23 e 29 de Setembro; 5, 6, 7, 20 e 21 de Outubro; 1, 3, 4, 10, 24 e 25 de Novembro; e, 1, 2, 8, 9 e 15 de Dezembro.
65 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens.
66 - No ano de 2008 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 20 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 12, 13, 26 e 27 de Janeiro; 2, 5, 9, 10 23 e 24 de Fevereiro; 1, 8, 9, 15, 21, 22, 23, 29 e 30 de Março; 12, 13, 25, 26 e 27 de Abril; 3, 4, 17, 18, 22, 24 e 31 de Maio; 21, 22, 24, 28 e 29 de Junho; 12, 13, 26 e 27 de Julho; 6, 7, 20, 21, 27 e 28 de Setembro; 4, 5, 11, 18, 19, 25 e 26 de Outubro; 8, 9, 15, 22, 23, 29 e 30 de Novembro; e, 1, 6, 13, 14, 20 e 21 de Dezembro.
67 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens.
68 - No ano de 2009 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 21 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 24, 25 e 31 de Janeiro; 1, 14, 15, 21, 22, 24 e 28 de Fevereiro; 7, 8, 14, 15, 21 e 22 de Março; 4, 5, 10, 18, 19, 25 e 26 de Abril; 1, 9, 10, 16, 17, 23 e 24 de Maio; 6, 7, 10, 11, 13, 20, 21, 24, 27 e 28 de Junho; 11, 12, 18, 19, 25 e 26 de Julho; 1 e 2 de Agosto; 12, 13, 15, 19 e 20 de Setembro; 3, 10, 11, 17, 18, 19, 24 e 31 de Outubro; 7, 8, 14, 15, 21, 28 e 29 de Novembro; e, 1, 5, 19 e 20 de Dezembro.
69 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens.
70 - No ano de 2010 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 17 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 16, 17, 23 e 24 de Janeiro; 6, 7, 13, 16, 20, 21, 27 e 28 de Fevereiro; 13, 14, 27 e 28 de Março; 2, 3, 10, 11, 17, 18 e 24 de Abril; 1, 2, 8, 9, 22 e 23 de Maio; 3, 5, 6, 10, 12, 19, 20, 24, 26 e 27 de Junho; 3, 4, 10, 11, 17, 18 e 31 de Julho; 1 de Agosto; 4, 5, 11, 12, 15, 18, 25 e 26 de Setembro; 2, 3, 5, 9, 16, 17, 23, 24 e 30 de Outubro; 6, 7, 13, 14, 20, 27 e 28 de Novembro; e, 1, 4, 5, 8, 18 e 19 de Dezembro.
71 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens.
72 - No ano de 2011 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 15 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 8, 9, 15, 16, 22, 29 e 30 de Janeiro; 5, 6, 12, 13, 26 e 27 de Fevereiro; 5, 6, 8, 12, 19, 20, 6 e 27 de Março; 9, 10, 16, 22, 23, 24 e 25 de Abril; 1, 14, 15, 21, 22 e 28 de Maio; 4, 5, 10, 11, 12, 18, 23, 24, 25 e 26 de Junho; 2, 3, 16, 17, 23 e 24 de Julho; 10, 11, 15, 17, 18, 24 e 25 de Setembro; 5, 8, 9, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de Outubro; 1, 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 de Novembro; e, 1, 3, 4, 8, 10 e 11 de Dezembro.
73 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens.
74 - No ano de 2012 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 15 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 7, 8, 14, 15, 21, 22 e 28 de Janeiro; 4, 5, 11, 12, 21, 25 e 26 de Fevereiro; 3, 4, 10, 11, 17, 18, 24, 25 e 31 de Março; 6, 7, 8, 14, 15, 25, 28 e 29 de Abril; 1, 5, 12, 13, 19 e 20 de Maio; 7, 9, 16, 17, 23, 24 e 30 de Junho; 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29 de Julho; 4 e 5 de Agosto; 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de Setembro; 5, 6, 7, 13, 20, 21, 27 e 28 de Outubro; 10, 11, 17, 18 e 24 de Novembro; e, 1, 2, 8, 9, 15 e 16 de Dezembro.
74-A (altera-se a numeração em relação a este facto uma vez que na matéria de facto fixada na 1.ª instância existem dois factos com o n.º 74) - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens.
75 - No ano de 2013 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 13 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 12, 13, 26 e 27 de Janeiro; 2, 3, 9, 10, 12, 16 e 17 de Fevereiro; 2, 3, 9, 10, 16, 23, 24, 29, 30 e 31 de Março; 6, 13, 14, 25, 27 e 28 de Abril; 1, 4, 5, 11, 12, 18, 25, 26 e 30 de Maio; 8,9, 10, 15 e 16 de Junho; 12, 13, 19, 20, 26 e 27 de Outubro; 1, 2, 3, 9, 10, 16, 23, 24 e 30 de Novembro; e, 1, 7, 8 e 14 de Dezembro.
76 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens.
77 - No ano de 2014 o A. esteve ao serviço da Ré na realização de 14 viagens ao estrangeiro, determinadas pela Ré os seguintes sábados, domingos e/ou feriados, dias 11, 12, 18, 25 e 26 de Janeiro; 1, 2, 8, 15 e 16 de Fevereiro; 1, 2, 4, 8, 9, 22, 29 e 39 de Março; 5, 6, 12, 13, 25, 26 e 27 de Abril; 1, 3, 10, 11, 17, 18, 24 e 25 de Maio; 7, 8, 19, 21, 22, 28 e 29 de Junho; e, 5, 6, 12, 13, 19, 20 e 26 de Julho.
78 - A Ré não permitiu que o Autor descansasse, qualquer dia útil, após aquelas viagens.
79 - No ano de 2001 o A. esteve ao serviço da Ré na realização das seguintes viagens ao estrangeiro de 1 a 10 de Maio e de 21 de Maio a 2 de Junho.
80 - O A. no dia 30 de Abril e 1 de Junho esteve em viagem ao serviço da Ré.
81 - No ano de 2002 o A. esteve ao serviço da Ré na realização das seguintes viagens ao estrangeiro de 23 a 25 de Junho e de 19 a 21 de Setembro.
82 - O A. no dia 22 de Junho e 18 de Setembro esteve em viagem ao serviço da Ré.
83 - No ano de 2003 esteve em viagem ao estrangeiro ao serviço da Ré nos dias 8 a 12 de Setembro; 21 a 26 de Outubro; 28 de Outubro a 7 de Novembro; 18 a 25 de Novembro; 11 a 13 de Dezembro.
84 - No dia imediatamente anterior a cada uma destas viagens o A. esteve em viagem ao serviço da Ré.
85 - No ano de 2004 esteve em viagem ao estrangeiro ao serviço da Ré nos dias 21 a 30 de Janeiro; 2 a 5 de Junho; 22 de Junho a 2 de Julho; 8 a 16 de Julho; 6 a 17 de Setembro; 12 a 21 de Outubro; 9 a 14 de Novembro; 16 a 24 de Novembro e 25 a 27 de Novembro.
86 - No dia imediatamente anterior a cada uma destas viagens o A. esteve em viagem ao serviço da Ré.
87 - No ano de 2005 esteve em viagem ao estrangeiro ao serviço da Ré nos dias 8 a 10 de Setembro; 15 a 20 de Novembro e 22 a 27 de Novembro.
88 - No dia imediatamente anterior a cada uma destas viagens o A. esteve em viagem ao serviço da Ré.
89 - No ano de 2006 esteve em viagem ao estrangeiro ao serviço da Ré nos dias 9 a 11 de Fevereiro; 28 de Março a 2 de Abril; 6 a 12 de Abril; 6 a 8 de Junho; 6 a 8 de Julho; 12 a 23 de Setembro; 3 a 16 de Outubro; 18 a 21 de Outubro; 31 de Outubro a 11 de Novembro; 23 a 25 de Novembro, 6 a 8 de dezembro e 20 a 22 de Dezembro.
90 - No dia imediatamente anterior a cada uma destas viagens o A. esteve em viagem ao serviço da Ré.
91 - No ano de 2007 esteve em viagem ao estrangeiro ao serviço da Ré nos dias 24 de Janeiro a 2 de Fevereiro; 16 a 18 de Maio; 1 a 4 de Agosto; 12 a 15 de Setembro e 3 a 12 de Outubro.
92 - No dia imediatamente anterior a cada uma destas viagens o A. esteve em viagem ao serviço da Ré.
93 - No ano de 2008 esteve em viagem ao estrangeiro ao serviço da Ré nos dias 20 de Fevereiro a 1 de Março; 10 a 18 de Abril e 24 de Abril a 9 de Maio.
94 - No dia imediatamente anterior a cada uma destas viagens o A. esteve em viagem ao serviço da Ré.
95 - No ano de 2009 esteve em viagem ao estrangeiro ao serviço da Ré nos dias 3 a 6 de Fevereiro; 1 a 10 de Abril; 13 a 29 de Maio e 24 de Novembro a 5 de Dezembro.
96 - No dia imediatamente anterior a cada uma destas viagens o A. esteve em viagem ao serviço da Ré.
97 - No ano de 2010 esteve em viagem ao estrangeiro ao serviço da Ré nos dias 20 a 28 de Maio; 17 de Junho a 23 de Julho e 23 de Setembro a 9 de Outubro.
98 - No dia imediatamente anterior a cada uma destas viagens o A. esteve em viagem ao serviço da Ré.
99 - No ano de 2012 esteve em viagem ao estrangeiro ao serviço da Ré nos dias 5 a 20 de Abril; 13 a 30 de Junho e 13 a 23 de Setembro.
100 - No dia imediatamente anterior a cada uma destas viagens o A. esteve em viagem ao serviço da Ré.
101 - No ano de 2013 esteve em viagem ao estrangeiro ao serviço da Ré nos dias 23 a 31 de Maio e 31 de Outubro a 16 de Novembro.
102 - No dia imediatamente anterior a cada uma destas viagens o A. esteve em viagem ao serviço da Ré.