I- No nosso ordenamento jurídico-administrativo, balizado como está por dois princípios fundamentais o da execução prévia e o da presunção da legalidade do a.a., decorre que a suspensão da eficácia de um a.a. impede a operacionalidade imediata da actividade da Administração ainda antes de submeter a juízo a verificação da respectiva legalidade. O que, só por si, e considerados tais parâmetros, é susceptível de aceitar-se como lesando o interesse público posto a cargo do órgão decidente.
II- Não obstante, tal lesão, assim considerada, não é ainda bastante para não conceder tal efeito suspensivo quando não pode ser qualificada de grave, ou seja, quando decorrer do caso em apreço que aquele interesse público pode contemporizar ainda com a paralização provisória da eficácia do acto cuja suspensão é requerida.
III- A cobertura médica do país é um desígnio nacional estatuído no art. 64 da Constituição da República.
IV- Pode afirmar-se pacífico o entendimento que, sendo a saúde um bem inestimável, qualquer obstaculização ao nivelamento de todos os portugueses nas condições de acesso a ela, ainda que transitório, é passível de afectar gravemente a garantia constitucional da eficiente e racional cobertura médica do país.
V- Assim, por não se verificar o requisito da al. b) do n. 1 do art. 76 L.P.T.A., não pode ser deferido o pedido de suspensão de eficácia de um despacho de colocação de um médico em Hospital Distrital baseado em perigo decorrente para a saúde das populações, resultante da não prossecução do processo de deslocação de assistentes eventuais.