I- Constitui matéria de direito, sujeita à censura do Supremo, a conclusão tirada pela Relação, a partir dos factos tidos como provados, no sentido de que estes não preenchem a moldura jurídica do crime de violação.
II- Dado como certo que os factos dados como provados integram o crime de violação na forma tentada, ou, no mínimo, o crime de atentado ao pudor previsto e punível pelo artigo
205 n. 1 do C.P. de 1982, tem de entender-se que a respectiva prática não foi abrangida pela amnistia prevista pela alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91, de 7 de Abril.
III- O trabalhador da CP (Caminhos de Ferro Portugueses) que, dentro de uma carruagem de combóio, tentou abusar sexualmente de uma passageira, aliás doente mental, agiu de forma culposa e que tornou impossível a subsistência da respectiva relação laboral, tornando-se passível de despedimento com justa causa.