I- Um escriturário-dactilógrafo oriundo do quadro geral de adidos, para poder ser admitido a concurso interno para o lugar de 3 oficial, nos termos do aviso publicado no DR de 12.04.90 era necessário preencher os pressupostos exigidos pelo art. 22 n. 1, b) do DL.
248/85, de 15 de Janeiro e pelo artigo 22 do DL 498/88, de 30 de Dezembro.
II- O artigo 141 do Dec. Reg. 12/79, de 16.4 não lhe conferia o direito a intervir no concurso referido em I pois era necessário que o provimento no lugar tivesse ocorrido ao abrigo do artigo 155 do diploma acabado de citar.
III- Nas relações jurídico-administrativas, rege o princípio "tempus regit actum".
IV- Não possuindo a recorrente, na data da abertura do concurso os pressupostos legalmente exigidos para poder ser admitida ao mesmo, não poderá invocar direitos administrativos.