I- As deliberações da Comissão Distrital, em matéria de imposto de transacções, constituíam, quando não impugnadas, caso resolvido quanto ao valor tributário atendível na liquidação do imposto.
II- Essas deliberações constituíam actos preparatórios prejudiciais do acto de liquidação que, quando não impugnados directamente, provocavam uma preclusão processual das questões nela versadas, com influência decisiva nos actos prejudicados, que com elas se deviam conformar.
III- Este entendimento é perfeitamente compaginável com o disposto no artigo 268, n. 4, da Constituição.