I- Operando a amnistia ope legis, deve o Tribunal conhecer e "aplicar" a mesma no recurso contencioso anulatorio de actos administrativos que apliquem sanções disciplinares, com a consequente impossibilidade da lide, conducente a extinção da instancia - artigo 287 alinea e) do C.P.Civil -, sem custas.
II- O exercicio do direito a renuncia previsto no artigo 9 da Lei 16/86 e aplicavel ao recurso contencioso nada lhe obstaculizando a chamada amnistia impropria, nem o artigo 48 da LPTA ou o n. 4 do artigo 11 do Estatuto Disciplinar, com relação aos efeitos ja produzidos pela punição disciplinar.