I- O disposto no n. 2 do art. 41 do CPT, ao ordenar a vista ao M. P. antes de ser proferida a sentença, está em conexão com o preceituado no art. 140 do mesmo CPT, o qual prescreve que deve ser dada vista ao M. P. depois das alegações finais antes da sentença, pelo que não se aplica a quaisquer decisões, mesmo que ponha termo ao processo;
II- Tal não obsta a que o M. P. cumpra a missão que o art. 69 do ETAF e o n. 1 do art. 41 do CPT lhe comete de defesa da legalidade, pois que o M.
P. pode reagir contra a decisão interpondo recurso logo que dela tome conhecimento;
III- Não foi por isso cometida nulidade por falta de vista antes de decisão que ponha termo ao processo com fundamento em impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide;
IV- Improcedendo o recurso interposto desta decisão, ficam prejudicados os recursos interpostos de decisões subsequentes e que estavam na dependência daquele.