Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
- C.– P. . C., Ldª (…) interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Mirandela em acção administrativa comum ordinária intentada contra a Freguesia de S... . D..., (…) a (…), acção julgada improcedente.
A recorrente conclui:
- I.A Autora não se conforma com a douta sentença recorrida por se fundamentar numa apreciação da prova produzida com que não concordamos.
II. Na sentença recorrida parte-se de dois pressupostos, no que concerne á realização das obras objeto destes autos e relativamente ao relacionamento da Câmara Municipal com a Ré/Freguesia de S... . D..., que não se harmonizam e que inquinam a conclusão a que o douto julgador chegou.
III. Em primeiro lugar perpassa da sentença recorrida que existe uma dicotomia perfeitamente rígida e estanque, entre obras que são da responsabilidade financeira da Câmara Municipal e as outras que são da responsabilidade financeira da freguesia, as quais aparentemente só podem ser executadas exclusivamente pelos seus meios próprios e de acordo com o seu orçamento.
- IV.Este entendimento não é correto, desde logo, porque é do domínio comum que muitas obras são realizadas por administração direta das juntas de freguesia com apoio seja com materiais seja através de comparticipação financeira da câmara municipal.
- V.Em segundo lugar, olvida-se também o tempo concreto em que as obras decorreram - em 2004 e 2005 – que era já um período pré- eleições autárquicas, que vieram a acontecer em outubro de 2005.
VI. Quanto à matéria de facto, entende a recorrente que o facto provado 1) embora factualmente correto, está incompleto, para além de que os meios de prova referidos não apoiam a tese subjacente ao facto provado.
VII. A sentença recorrida desvaloriza o que a Ré alegou na petição inicial de que a Autora realizou obras a pedido da Câmara Municipal de A..., as quais não lhe foram pagas e, por conseguinte, a demandou judicialmente- artºs 25, 26 e 30.
VIII. O que é confirmado pela testemunha M. A. F., na ocasião vice- presidente da Câmara e corresponsável juntamente com o Presidente da Câmara pelo setor das obras que prestou depoimento na audiência do dia 20-06-2017, ao minuto 54:10 até 01:15:21
- IX.Por conseguinte, a Autora realizou obras na freguesia de S..., da responsabilidade da Câmara, as quais foram concursadas e outras que eram tratadas diretamente entre o Presidente da Junta e o Presidente da Câmara, assunto que mais explicitamente refere ao minuto: 55:50 e 57:15.
- X.Com efeito, existia uma linha direta entre os Presidentes da Junta e o Presidente da Câmara, que além de dar apoio financeiro também oferecia apoio técnico, como reafirma no extrato do seu depoimento ao minuto: 1:13:57 até 01:15:21 ( já que a Junta não tinha nem tem corpo técnico)
XI. Na fundamentação do facto provado 1), a sentença recorrida apoia-se nos documentos 1 e 2 juntos com a p.i. e no depoimento de algumas testemunhas.
XII. Relativamente ao documento nº 1, diz-se no entanto, e a nosso ver contraditoriamente, que afinal no mesmo não se identifica quem solicitou os trabalhos.
XIII. Mas também relativamente ao doc. nº 2, não se pode extrair que as obras nele discriminadas foram mandadas executar pela Câmara Municipal, pois que o engenheiro J. G. referiu que por ordem do Presidente dava o apoio técnico às Juntas de Freguesia, que estas não tinham - vide depoimento feito na audiência do dia 13.06.2017, ao minuto 1:25:00 até 1.32.28.
XIV. Aliás, sendo o Eng. J. G. funcionário da Câmara só o respetivo Presidente lhe poderia dar ordens para auxiliar a Junta de Freguesia (e a colaboração entre as Autarquias Câmara e Junta era a maior daí a Junta servir-se do corpo técnico da Câmara).
XV. O mesmo se diga quanto à relevância conferida ao depoimento da testemunha, engenheiro N. M., que sendo igualmente funcionário da Câmara, nunca poderia senão afirmar que fiscalizou as obras da Junta de Freguesia por ordem do Presidente da Junta.
XVI. E também dos depoimentos dos funcionários da Autora que podendo obviamente saber da existência de obras ganhas através de concurso, nada sabiam, nem podiam saber quer da existência de trabalhos a mais quer conhecer senão por interposta pessoa se os mesmos tinham sido solicitados pela Câmara ou pela Junta.
XVII. Da concatenação da prova produzida, entende a recorrente que ficou provado que na Freguesia de S... para além de obras concursadas e adjudicadas pela Câmara e de alguns trabalhos a mais das mesmas resultantes, foram realizadas outras obras.
XVIII. Que interesse teria a Autora em demandar a Junta de Freguesia e propor duas ações se não tivesse sido acordado entre as partes que estas obras eram da responsabilidade da Junta de Freguesia. Naturalmente que teria demandado apenas o Município de A....
XIX. Nestes termos e face à prova produzida e para melhor clarificação do constante do ponto 1), dos factos provados, o mesmo deve passar a ter a seguinte redação:
No exercício da sua atividade a autora executou, a pedido da Câmara Municipal de A..., variadas obras na freguesia de S... . D..., que foram objeto de concurso, e cujo pagamento exigiu na ação interposta no TAF de Mirandela com o nº 51/11.0BEMDL.
XX. Dos factos não provados constam todos os que foram alegados pela Autora na PI e relativos à intervenção da Ré e que se centram na questão nuclear de determinar se os trabalhos referenciados nos documentos 1 e 2 foram mandados executar pela Ré.
XXI. A autora na p.i. alegou que foi interpelada pelo, na altura, Presidente da Ré que lhe pediu a realização de determinadas obras.
XXII. O representante da autora confirmou que o Presidente da Câmara na presença do Presidente da Junta lhe ordenou que realizasse determinado tipo de obras que este indicaria, cujo custo deveria imputar à Junta, que as pagaria com ”duodécimos” que a Câmara lhe transferiria, - vide Audiência de 13.06.2017, Minuto: 25.54 até 27:22 e Minuto: 34.30 até 34.50.
XXIII. As obras foram realizadas nos anos de 2004 e 2005, num período de pré- campanha eleitoral para eleições autárquicas, as quais se realizaram em outubro de 2005.
XXIV. Sendo facto notório e do domínio público, que o poder político, a todos os níveis, programa o investimento de tal modo que o resultado seja visível no ano das eleições sendo que ao nível autárquico, são as obras de construção civil que mais se destacam.
XXV. Sendo igualmente do conhecimento geral que há uma década atrás provavelmente todas as autarquias realizavam obras sem a devida orçamentação.
XXVI. A própria sentença refere que a Câmara de A... era uma das mais endividadas do país, o que permite inferir que não tinha capacidade financeira para pagar nem sequer as que orçamentou e muito menos os trabalhos a mais das mesmas, de outro modo tê-lo-ia feito oportunamente.
XXVII. Por conseguinte, compreende-se que a Câmara nunca tenha transferido as verbas prometidas para a Junta.
XXVIII. Ora a valoração da prova produzida não podia deixar de tomar em consideração o enquadramento exposto, pois que é do conhecimento geral e só uma deficiente avaliação da prova pode justificar que sejam dados como não provados os factos referidos.
XXIX. Analisando mais especificadamente a fundamentação, não se pode retirar do documento nº 2 que as obras foram mandadas executar pela Câmara pelo facto de nele não ter intervindo a Junta, pois que o apoio técnico era dado pela Câmara.
XXX. E não se descortina a relevância da ausência da representante da Ré, quando se sabe que tudo foi tratado verbalmente, que o Presidente da Junta recebeu a garantia de que as obras seriam financiadas pela Câmara que também fornecia o apoio técnico.
XXXI. É erróneo afirmar que o montante global das obras indicia trabalhos de alguma envergadura e que a Ré não tinha capacidade económico-financeira para os solicitar quando resultou provado que a Junta os pagaria com verbas que o Município se comprometeu a transferir-lhe para o efeito.
XXXII. Depois porque os trabalhos não foram realizados todos de uma vez, mas sim ao longo de 2 anos.
XXXIII. O então vice - presidente declarou que o Presidente da Câmara autorizava (e neste contexto tem de se entender autorizava como financiava á Junta) obras, diretamente mandadas executar por Presidentes da Junta ,“com alguma dimensão” e embora não admitisse que fossem autorizadas obras de grande envergadura “seguidas” já se pode inferir que o podiam ser, caso executadas, espaçadas no tempo - vide minuto 1:04:07 XXXIV. E que as obras ou foram concursadas pela Junta ou foram pedidas pela Junta e autorizadas pessoalmente pelo Presidente da Câmara significando autorização a promessa de transferir para as verbas para pagamento.
XXXV. Também o Eng. J. G. disse que as obras eram acompanhadas pelo Presidente da Junta, pois que tinha sido a pedido da Junta que os trabalhos foram executados- Minuto 1:27:35 e 1:29: 20 até 1:30:00
XXXVI. A sentença recorrida ao considerar a inexistência de acordo, quanto ao pagamento por parte da Ré dos trabalhos reclamados, exige uma prova diabólica, pois que um dos intervenientes já morreu e o outro prestou declarações, nitidamente defensivas, face à eventual responsabilidade financeira que lhe possa vir a ser assacada.
XXXVII. Mas desconsidera indevidamente a prova testemunhal dos próprios responsáveis da Câmara quanto ao tipo de relacionamento que existia entre o Presidente da Câmara e as Juntas de Freguesia.
XXXVIII. Contrariamente ao decidido, a atuação do Presidente da Junta de indicar o local onde as obras
deviam ser executadas é própria de quem tinha a iniciativa das mesmas, pois que estava devidamente respaldado com a garantia de apoio financeiro da Câmara.
XXXIX. Desconsidera-se totalmente aquilo que o representante da Autora afirmou a propósito, quer quanto ao acompanhamento das obras pelo Presidente da Junta quer quanto ao seu pagamento, designadamente do Minuto 40:50 até ao minuto 42:01
XL. É incorreto concluir que o mandante das obras não foi a Freguesia pelo facto de apenas com o Presidente da Câmara se ter estabelecido o acordo de pagamento, (subscrito vários anos depois da conclusão das obras) quando este foi obtido na sequência de uma ação judicial intentada contra a Câmara.
XLI. O que à Autora foi comunicado foi que relativamente às obras que não constavam do processo se mantinha o acordado com o Presidente da Junta e que seriam pagas por esta com verbas que a Câmara transferiria.
XLII. Este era o procedimento usual de relacionamento entre a Câmara e as Juntas de Freguesias que a testemunha L. S., presidente da Junta de P... também confirmou: Audiência do dia 13/06/2018 ao minuto 1:52:36 até 1:53:23
XLIII. A Autora não pode ser prejudicada, por ter atuado de boa-fé, acreditando na palavra dos presidentes da Junta e da Câmara, nem pelo facto da Câmara não ter procedido à transferência das verbas.
XLIV. Contrariamente ao que se expressa na sentença recorrida, o que as regras da experiência ditam e dos autos se demonstra é que o presidente da Junta pediu apoio ao Presidente da Câmara para a realização de determinadas obras, que este autorizou, garantindo o apoio financeiro e facultando o apoio técnico dos engenheiros da Câmara.
XLV. O que configura erro na apreciação da prova.
XLVI. Deste modo, atentos os meios de prova referidos e realizada uma avaliação da prova de acordo com as regras da experiência comum, devem ser dados como provados os factos considerados não provados dos pontos 1, 2, 3, 5 e 6.
XLVII. A Autora não participou em qualquer “simulação de negócio”. Que interesse tinha. E que terceiro prejudicou?
XLVIII. Pra além de obras concursadas, a Autora realizou outras na freguesia de S... . D... a pedido do Presidente da Junta, tendo-lhe sido comunicado pelo Presidente da Câmara que as autorizava e que as mesmas seriam pagas pela Junta com verbas que lhe iria transferir.
XLIX. E por isso demandou a Ré, Junta de Freguesia, até porque lhe era indiferente demandar a Ré ou Câmara.
A ré contra-alegou, concluindo:
1A sentença proferida nos autos não merece qualquer reparo, estando fundamentada exemplarmente,
quer a nível fático – ponderando devidamente os depoimentos prestados em audiência de discussão e
julgamento, bem como os documentos juntos aos autos – quer em termos de direito.
2 - De facto, existe uma dicotomia entre as obras que são realizadas por uma entidade ou por outra, independentemente de uma dessas entidades poder financiar a outra; já o facto de “valer tudo” porque se está em período de pré-eleições, por muito que isso seja ou tenha sido prática corrente, continua e deverá continuar a merecer censura, não podendo escapar ao crivo do direito.
3 - A douta sentença em crise considerou, e muito acertadamente, que as obras de cujo pagamento se pede nos presentes autos foram realizadas a pedido da Câmara Municipal de A....
4 - Apesar da vasta prova testemunhal neste sentido, bem como da documental, na verdade bastaria o depoimento de parte da A., através do seu gerente Alcides Jesus Fernandes, que afirmou:
- a)Foi o Presidente da Câmara de A... que o mandou chamar para uma reunião:
- b)Nessa reunião, embora estivesse presente, também, o presidente da Junta de Freguesia de S... do
Douro, foi-lhe dito, pelo presidente da Câmara, que pretendia que realizasse obras em S... . D..., sendo o local das mesmas indicado pelo presidente da Junta e a fiscalização levada a cabo pelo engenheiro Gonçalves, funcionário da Câmara Municipal
- c)Que quando as despesas começaram a ficar muito elevadas, englobando as obras de todas as freguesias do concelho, foi falar com o presidente da Câmara de A..., que lhe disse que ia resolver;
- d)Que quando realizou o acordo de um milhão e meio de euros, exclusivamente com o presidente da Câmara, é que este lhe disse que não podia comprometer-se com quantia superior, mas que se esperasse meio ano, um ano, talvez lhe pagasse mais;
- e)Apenas nessa altura, isto é, cinco/seis anos após a conclusão das obras em S... . D..., já que as mesmas foram realizadas em 2004/2005, o presidente da Câmara lhe disse que não podia pagar mais que um milhão e meio de euros e que se quisesse receber mais teria de imputar o restante às Juntas de Freguesia
- f)Que nas vezes anteriores em que falou em pagamentos, quer com o presidente da Câmara, quer com o presidente da Junta de Freguesia, sempre lhe foi dito que seria a Câmara a pagar as obras, ainda que fizesse passar o dinheiro pela Junta de Freguesia;
- g)Que a Junta de Freguesia não tinha condições financeiras para pagar as obras.
- h)Que quando realizou o acordo de pagamento de um milhão e meio de euros com o presidente da Câmara, escolheram as freguesias a quem seriam imputadas as restantes verbas a pagar, de acordo com o critério de “quem pressionava mais, quem queria ver o assunto resolvido”.
5 - Em todo o depoimento da testemunha M. A. F., transcrito pela Recorrente, se pode ver que a mesma não quer “comprometer-se”: acha que é de duma determinada forma, mas não estava presente, as questões eram tratadas diretamente com o presidente da Câmara e não consigo, vice presidente, pelo que o mesmo não pode ter qualquer relevância para a determinação dos factos dados como provados e como não provados.
6 - A autora realizou obras na freguesia de S... . D..., a pedido do presidente da Câmara de A..., que se comprometeu a pagá-las. Tentou obter o pagamento da Câmara, tendo-a demandado. Não logrando obter a totalidade do pedido, já que viria a transacionar por montante muito inferior, demandou diversas juntas de freguesia, entre elas a ora Ré, para obter o montante em falta.
7 - Segundo s declarações de parte do representante legal da autora, as juntas de Freguesia que terão ficado de fora do acordo de 1,5 milhões de euros, foram escolhidas pelo critério “de quem pressionava mais, de quem queria ver o assunto resolvido”. Nunca se tratou de quem, efetivamente, teria contratado as obras!
8 - Pela análise dos documentos juntos aos autos pela Autora, quer os que acompanharam a pi, quer os
juntos com a réplica, pode concluir-se que foram escolhidos determinados tipos de trabalho para indicar na ação que correu termos sob 51/11.0BEMDL, e que foram indicados outros nos presentes autos, que são complemento daqueles primeiros, sem os quais não fariam o menor sentido, existindo duplicação, como sejam os casos da montagem do estaleiro, obras de abastecimento de água e saneamento e pavimentação em consequência destas últimas.
9 - A autora alegou que a Ré aproveitou a presença daquela para pedir mais trabalhos. Se assim fosse, certamente que o valor destes últimos não corresponderia a 92,6% do montante dos trabalhos contratados (396.209,23€ os alegadamente contratados pela Câmara e 366.343,07€ os de “acréscimo), principalmente bem sabendo a autora, como afirmou em audiência de discussão e julgamento o seu representante legal, que a Ré não tinha capacidade económica para as suportar.
10 - O representante legal da Autora afirmou que o presidente da Junta de Freguesia de S... . D... havia falecido durante a execução dos trabalhos, mas que continuou a realizá-los. Mais acrescentou que desde aquele falecimento nunca ninguém da Junta de Freguesia apareceu na obra. Pelo que tem de concluir-se que a obra não era da responsabilidade da Junta de Freguesia.
11 - Tudo neste processo é uma incongruência, tendo de concluir-se, legitimamente, que a Câmara Municipal de A..., através do seu presidente, decidiu realizar obras, de qualquer modo, sem nenhum procedimento concursal prévio, sem ajuste de preços e/ou quantidades, sem pedir nem prestar contas – note-se que as obras terão sido realizadas em 2004 e 2005, e a Autora decidiu exigir o pagamento, primeiro à Câmara Municipal e depois a várias Juntas de Freguesia, em 2011 e 2012 – e quando não pôde continuar a pagar, a Autora decidiu demandar outros “culpados”.
12 - O representante legal da Autora/Recorrente, que fez parte de todo o processo, com conhecimento direto do mesmo, esclareceu que que as obras das juntas de freguesia a quem viria a imputar a diferença entre o que pretendia que lhe pagassem – cerca de cinco/seis milhões de euros – e o que acordou (1,5 milhões de euros) se referiam a obras que não tinham ido a concurso e que quando foi para S... . D... nem sabia que obras iria realizar.
13 - Pelo que, o depoimento do então vice-presidente da Câmara, M. A. F., nomeadamente quando refere que a ação administrativa que correu termos sob o n.º 51/11.0BEMDL era relativa a obras que foram a concurso e que os presentes autos são relativos a “… trabalhos a mais e acima dos valores normais…”, não merece qualquer credibilidade, pois é apenas uma forma de não assumir publicamente que o executivo de que fez parte da Câmara Municipal de A... mandava realizar obras, desde logo as da freguesia de S... . D..., sem qualquer concurso, e até sem qualquer pré-negociação do seu preço e/ou quantidades!
14 - Embora não se perceba a relevância, para o que se discute nos presentes autos, da alteração pretendida pela Recorrente do ponto 1) dos factos provados, a mesma é absurda, na medida em que a única pessoa que tinha conhecimento direto sobre a existência ou não de concurso para as obras realizadas na freguesia de S... . D... – o representante legal da Autora/Recorrente que realizou as obras – afirmou, perentoriamente, que não existiu qualquer concurso.
15 - Pelo que aquele ponto 1) dos factos dados como provados não deve ser alterado.
16 - Relativamente aos factos que a Recorrente quer que sejam dados como provados, nomeadamente os dos pontos 1. 2, 3, 5 e 6 dos factos não provados, não lhe assiste qualquer razão, no seguimento de tudo o expandido e, muito especialmente, das declarações de parte transcritas.
17 - Os factos dados como não provados não merecem qualquer censura, devendo como tal continuar.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitiu parecer.Após vistos, cumpre decidir.Os factos, que o tribunal “a quo” julgou provados:
1) No exercício da sua atividade a autora executou, a pedido da Câmara Municipal de A..., variadas obras na freguesia de S... . D...;
Docs. 1 e 2 juntos com a p.i.
Declarações de parte da autora e da ré; depoimento de J. G., V. L., J. A. e N. M.
2) No Bairro dos Retornados, a autora executou obras de pavimentação, de execução do ramal, da rede de abastecimento de água e obras diversas;
Docs. 1 e 2 juntos com a p.i.
Declarações de parte da autora; depoimento de J. G., J. A. e M .F.
3) Executou também obras na Rua do Castelo, no Largo do Infantário, na Rua do Infantário, nas Ruas do Cruzeiro, do Sá e do Moreira;
Docs. 1 e 2 juntos com a p.i.
Declarações de parte da autora; depoimento de J. G., V. L., J. A. e M. F.
4) Também executou obras na Rua (…), na Rua do (…) à Estada de (…), na C… . L…, na Rua (…), junto ao Chafariz em direção ao Santuário, na Rua (…), Largo da (…) e Largo (…), na Rua em Frente ao Largo (…) e na Rua (…);
Docs. 1 e 2 juntos com a p.i.
Declarações de parte da autora; depoimento de J. G., J. A. e M .F.
5) As obras referidas foram executadas entre 2004 e 2005;
Declarações de parte da autora e da ré; depoimento de J. G., V. L. e J. A.
6) As quantidades de trabalhos foram medidas pela autora juntamente com os técnicos do Município de A...;
Docs. 1 e 2 juntos com a p.i.
Declarações de parte da autora; depoimento de J. G. e J. A.
7) Aos valores medidos a autora aplicou preços unitários, ascendendo o valor das obras ao montante global de € 366 343,07;
Doc. 1 junto com a p.i.
Declarações de parte da autora
8) Os valores unitários constantes do doc. 1 junto com a p.i. eram os valores que usualmente a autora apresentava para obras do tipo em outros concursos na altura em que foram realizadas;
Declarações de parte da autora; depoimento de J. G. e J. A.
9) Nesse valor global está contida a margem de lucro da autora que é entre 5% e 10 % do valor;
Declarações de parte da autora
10) A autora remeteu a ação que deu origem aos presentes autos para Tribunal, por email, a 16.01.2012;
Doc. 1 e ss. dos autos
11) A ré foi citada por via postal registada com a/r, tendo este sido assinado a 19.01.2012.
Fls. 42 e 44
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Julgou não provado: