I- De acordo com a Lei 39/78, os procuradores da Republica integram categoria superior do Ministerio Publico.
II- Por força do disposto no artigo 211 daquela lei, o primeiro provimento em lugares das categorias superiores do Ministerio Publico devia fazer-se, sem prejuizo dos requisitos previstos nos artigos
105 a 115, de entre magistrados judiciais e do Ministerio Publico que tal tivessem requerido no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor da lei.
III- Estando em causa um primeiro provimento e não tendo o recorrente, delegado do procurador da Republica, requerido, em tal prazo, a sua nomeação como procurador da Republica, não podia o mesmo ser nomeado ao abrigo daquela disposição.
IV- Não foi, assim, violado aquele preceito legal nem os artigos 108, 109 e 110 da citada lei, dado que a aplicação destes ficou desde logo prejudicada pela inobservancia de condição definida no n. 2 daquele artigo 211.