I- No dispositivo do artigo 417, nº 1 do Código Penal o legislador ordinário visou a protecção do direito
à liberdade que a Lei Fundamental consagra de forma inequívoca em várias das suas previsões.
II- Aquele direito significa o direito à liberdade física, à liberdade de movimento, ou seja, "direito de não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo confinado a um determinado espaço, ou impedido de se movimentar".
III- A detenção circunscreve-se à privação da liberdade entre o momento da medida detentiva e a validação judicial consequente, estando sempre dependente desta; a prisão preventiva aponta para uma privação de liberdade resultante de uma decisão judicial.
IV- Qualquer destas formas de privação ilegal da liberdade está contemplada na previsão do artigo 417 citado.