I- A competência em razão da matéria dos tribunais, e assim também dos tribunais administrativos, resulta dos termos em que a acção é proposta pelo autor.
II- O juízo a formular quanto à competência terá, contudo, de ser elaborado independentemente da idoneidade do meio processual utilizado.
III- A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.
IV- Os Tribunais Administrativos são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos de indemnização dirigidos contra o Estado fundados em danos emergentes de actos de natureza jurisdicional.
V- A exclusão de tal competência deriva do disposto nos arts. 214, n. 3 da Constituição da República e
3 do ETAF, que circunscrevem a competência do contencioso administrativo, em princípio, às relações jurídicas administrativas.
VI- Por relações jurídicas administrativas devem entender-se os vínculos que intercedem entre a Administração e os particulares (ou entre entidades administrativas distintas) emergentes no exercício da função administrativa e não, genericamente, toda a relação jurídica derivada da actuação autoritária de qualquer órgão ou agente do Estado.
VII- O art. 51, n. 1, al. h) do ETAF ao conferir competência aos Tribunais Administrativos de Círculo para o conhecimento das acções sobre responsabilidade civil do Estado por prejuízo decorrentes de actos de gestão pública não pretendeu delimitar o âmbito de competência de jurisdição administrativa, pressupõe antes essa operação já realizada nos termos fixados nos arts. 214, n. 3 da C.R.P. e 3 e 4 do ETAF.