Fundamentação de facto e de direito
A recorrente, a quem na acusação particular fora imputada a prática de um crime de injúria pelo proferimento das expressões ali referidas (fls. 39), viu, em sede de audiência de discussão e julgamento ser-lhe comunicada a ocorrência de uma alteração substancial dos factos (fls.103), por se terem provado factos que alegadamente, além do crime que lhe vinha imputado, integravam também a prática de um crime de difamação.
A recorrente opôs-se à continuação do julgamento pelos alegados novos factos, e o julgamento prosseguiu relativamente aos imputados na acusação particular, tendo vindo a ser proferida sentença que a condenou apenas por estes, e não como aquela refere pelos constantes da “acusação(nova)”.
Na verdade, basta ler com atenção a parte decisória da sentença recorrida para se ter a certeza que a arguida apenas foi condenada pela prática de um crime de injúria, e exactamente pelo proferimento da expressão constante da acusação particular (ver, 2. de fls. 39 e 1 da matéria de facto provada da sentença).
Aliás, resulta claramente do despacho proferido a propósito da requerida alteração substancial dos factos (fls. 103) que a audiência só poderia prosseguir pelos novos factos com o acordo da arguida e com eventual adiamento da audiência, se fosse requerido prazo para preparação da defesa, e que a recorrente não deu o seu acordo a tal prosseguimento, pelo que, à Meritíssima Juíza a quo só restava a alternativa de prosseguir com o julgamento pelos factos constantes da acusação, e independentemente de despacho sobre tal continuação, por a mesma ser um acto legalmente imposto e não dependente da livre resolução do tribunal.
E isto também independentemente de considerar a existência ou inexistência de concurso entre os crimes de injúria e difamação, que nem sequer é referida, nem o podia ser na sentença recorrida, por a existir, a mesma só poder ser considerada na apreciação do crime mais grave que é o da difamação, por a consunção só na análise deste poder vir a ser tida em conta, face às regras penais para a punição do crime continuado (que impõe também a unificação jurídica de condutas) ou do concurso de crimes, mesmo que de conhecimento superveniente, previstas nos n.º 2 dos art.ºs 30º e 77º, n.º 1 do 78º e 79º, todos do CP (e, também sem se analisar se um eventual julgamento pela prática do crime de difamação não constituirá violação do princípio non bis in idem).
Assim, e porque o Tribunal a quo não condenou por factos diferentes dos factos constantes da acusação particular, nem tinha que proferir qualquer despacho a ordenar a continuação do julgamento pelos factos constantes daquela, não se verificam as nulidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 379º do CPP, cuja arguição se indefere.
A recorrente vem também impugnar a matéria de facto, concretamente, a considerada provada sob os n.ºs 1 a 6, em síntese, por considerar que a expressão proferida não o foi dirigida directamente à assistente, face às suas declarações (negou a prática dos factos) e às da assistente, e aos depoimentos das testemunhas Jorge B..., Albertina C..., Maria R... e Palmira C....
Essa impugnação é feita por alegação do vício do erro notório na apreciação da prova (ver fls. 142 da motivação), alegando-se não ter sido feita prova do proferimento da expressão por si, além de terem aquelas testemunhas declarado que a alegada expressão ofensiva da honra e consideração da ofendida não foi dirigida à assistente.
Na verdade, face às exigências previstas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412º do CPP, a recorrente limitara-se a indicar os pontos de facto considerados erradamente julgados, não cumprindo aquelas exigências (mesmo na forma “simplificada” admitida pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3 de 2012, in DR I Série de 18/04/2012, o que também seria irrelevante para o efeito, já que, da acta consta a referência ao local da gravação, onde se inicia e termina cada depoimento), mas também não se ordenou o cumprimento do n.º 3 do art.º 417º do mesmo diploma legal, por resultar claro, nomeadamente da conclusão 4 do recurso (e é por elas que se afere o seu âmbito) que a impugnação se prende apenas e só com a divergência da apreciação da prova feita em 1ª instância.
No essencial, a recorrente o que defende é que a expressão “Ramera. Essa ramera que venha ver onde está a água.” não foi por si proferida dirigida à assistente, muito embora esta e as testemunhas a tenham ouvido (e cuja credibilidade “ataca”), dizendo que a mesma apenas foi proferida “perante a Palmira e a Elisabete”, e sem saber que no local também estava a Benvinda F....
O vício do erro notório na apreciação da prova tem que resultar do texto da decisão, por si ou da mesma conjugada com as regras de experiência comum, aliás como todos os restantes previstos no n.º 2 do art.º 410º do CPP, e verifica-se quando do texto da decisão recorrida resulta qualquer “contradição material insanável, erro de lógica e inobservância do que aconselha o senso comum”, relativamente à fundamentação da decisão recorrida, quando se “…retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável…” ou quando se verifica nela “…facto incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão.” (definição de erro notório sobre a apreciação da prova de Leal Henriques e Simas Santos, in CPP anotado, vol. II).
Do texto da decisão recorrida é claro o processo lógico que levou a considerar provados a materialidade e o elemento subjectivo do crime pelo qual a recorrente foi condenada, o facto de ter sido por si proferida a expressão injuriosa “Ramera. Essa ramera que venha ver onde está a água”, dirigida directamente à assistente, como todas as testemunhas consideram, assistente que estava no local, e com quem a arguida mantinha um aparente desentendimento (facto 14).
Ora, o tribunal a quo não podia concluir de outra forma. Todos os presentes atribuem à recorrente o proferimento daquela expressão injuriosa, com excepção da testemunha Duarte Ferreira, ao qual a Meritíssima Juíza a quo fundamentadamente não deu credibilidade, e dizem ter sido a mesma dirigida à assistente, o que é perfeitamente lógico, dado que nenhuma das testemunhas a considerou dirigida a si ou às outras e que aquela assistente estava no local, pelo que, não ocorre na decisão recorrida o vício do erro notório na apreciação da prova, nem qualquer outro dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410º do CPP (de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso).
A “impugnação” de facto feita pela recorrente é uma mera divergência com a forma como foi valorada a prova em 1ª instância, o que vigorando no nosso processo penal o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º do CPP), não permite só por si assacar qualquer vício à decisão recorrida, excepto se aquele princípio tiver sido violado, o que não aconteceu.
Este princípio no seu significado positivo implica que a apreciação da prova “…seja recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo… “, sendo, pois, “…uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material…”(Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I Vol.)
No caso sub judice, o tribunal a quo descreveu o “iter” da sua convicção, fazendo um exame crítico da prova que não indicia qualquer arbitrariedade ou qualquer impressão subjectiva criada no julgador, mas antes uma apreciação em obediência às regras de experiência e à lógica do homem comum suposto pela ordem jurídica, motivando a decisão de facto, de uma forma clara e que permite aos intervenientes processuais e à comunidade em geral perceber claramente o percurso lógico e racional, logo não arbitrário, que esteve subjacente à sua convicção.
Assim, também não ocorreu qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova ou da proibição de valoração de depoimentos indirectos (isto, porque a recorrente alega como violado o n.º 1 do art.º 129º do CPP, não obstante, todos os depoimentos serem directos, porque as testemunhas assistiram aos factos, ouvindo a expressão proferida), tendo que improceder na totalidade a “impugnação” de facto feita pela recorrente.
A última questão aduzida pela recorrente é a da medida da pena que considera excessiva, consideração que estende à taxa diária da pena de multa fixada e à indemnização civil arbitrada.
Logo relativamente à indemnização civil, a decisão de 1ª instância é irrecorrível, nos termos do n.º 2 do art.º 400º do CPP, pelo que, não se conhecerá dessa parte.
Quanto à medida da pena, a recorrente alega dever a mesma ter sido fixada, no mínimo, ou seja, em 10 dias de multa, e a uma taxa diária inferior à fixada.
Ao crime de injúria cometido corresponde, em abstracto, a pena de prisão de 1 mês até 3 meses e multa até 120 dias, tendo o tribunal a quo optado por pena de multa que fixou em 80 dias, à taxa diária de 5,00 euros.
Usou, pois, na escolha da pena o princípio da prevalência das penas não detentivas da liberdade imposto pelo art.º 70º do CP, por não assumirem no caso as razões de prevenção especial qualquer acuidade, e fixou a pena de multa em 80 dias, atendendo especialmente ao elevado grau de ilicitude dos factos e a grande intensidade dolosa (dolo directo), além das acentuadas exigências de prevenção geral.
Fixou, pois, a medida da pena, de harmonia com o disposto nos art.ºs 40º e 71º do CP, e escolheu a taxa diária para a pena de multa, no seu mínimo (art.º 47º n.º 2 do mesmo diploma legal), face à situação económica e financeira da recorrente.
Assim, a aplicação de uma medida da pena situada ligeiramente acima da média da moldura aplicável à multa, pela qual fundamentamente se optara, mostra-se justa, adequada, proporcionada, e fixadas de acordo com todos os normativos legais, impondo-se a sua manutenção.