Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça.
No processo comum n. 788/95, do 2. Juízo Criminal do
Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos, os arguidos
A,B,C e D, identificados a folha 973, encontram-se pronunciados da seguinte forma:
O primeiro arguido, como autor de um crime previsto e punido pelo artigo 3, n. 1 do Decreto-Lei n. 390/91, de
10 de Outubro; os segundo e terceiro arguidos, como co-autores de um crime previsto e punido pelo artigo 4, ns. 1 e 2 do mesmo diploma legal; e o quarto arguido, pelo mesmo crime, mas na qualidade de cúmplice.
Todos apresentaram as suas contestações, onde negam a prática dos ilícitos que lhe são imputados, e os segundo e quarto arguido invocam ainda o seu bom comportamento moral e social.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal
Colectivo decidiu:
- Condenar o arguido A, pela autoria material de um crime previsto e punido pelo artigo 3, ns. 1 e 3, com referência ao artigo 2, ns. 1 e 2, todos do Decreto-Lei n. 390/91, de 10 de Outubro, na pena de 15 meses de prisão.
- Condenar o arguido B, pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 4, ns. 1 e 2, com referência ao artigo 2, n. 1, todos do aludido Decreto-Lei 390/91, na pena de 1 ano de prisão.
- Condenar cada um dos arguidos C e D, como cúmplices do ilícito praticado pelo arguido A, na pena de 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos, nos termos do disposto no artigo 48 do Código Penal de 1982.
- Condenar todos os arguidos nas custas do processo.
Inconformado, o arguido A interpôs recurso, como se alcança de folha 997.
Na motivação, conclue:
1- A pedra angular de todo o acórdão é o acordo que, de harmonia com a convicção do tribunal a quo, teria sido celebrado entre os primeiro e segundo arguidos, respectivamente o ora recorrente e o Senhor B, matéria que consta dos pontos 9 e 10 do elenco de factos dados como provados.
2- Para além de ter dado como provada a existência de tal acordo, o tribunal a quo situou-o "em data indeterminada, mas que se situará no início da época
1992/1993".
3- Contudo, da própria motivação da decisão de facto
(ponto C) do acórdão) resulta que ninguém, em audiência, assumiu que tal acordo tenha existido.
4- Na verdade, quanto ao acordo descrito sob os ns. 9 e
10 da matéria de facto dada como provada, o tribunal acaba por confessar que se baseou em escutas telefónicas, onde, como se sabe, não se faz a mais pequena referência a um acordo e ao depoimento de dois arguidos que negaram a prática dos factos, bem como a um conjunto de documentos de onde não pode extrair-se, ainda que longinquamente, a existência de qualquer acordo entre os dois primeiros arguidos.
5- O tribunal foi ao ponto de fazer transcrições de alegadas afirmações do terceiro arguido ("... o que é que um pai não faz por um filho?..." e "... Nunca abandonei um filho..."), numa evidente violação do princípio da oralidade e da proibição de documentação da prova.
6- A ausência de factos provados quanto ao dito acordo resulta, por fim, do último parágrafo da parte reservada à motivação de facto, onde se lê que "o acordo teve necessariamente que ser "celebrado" na
época de futebol de 1992/1993, porque...".
7- De seguida, o tribunal explana uma dedução: como aquela época foi a única em que o arguido A poderia ter-se "encontrado" com o Leça Futebol Clube, de que era presidente o segundo arguido, terá sido no início dessa época que o acordo terá entre ambos sido celebrado.
8- Ora, em primeiro lugar, não está demonstrado que o arguido A estivesse impedido de arbitrar jogos do Leça Futebol Clube na Época de 1991/1992.
9- Por outro lado, mesmo que se tivesse celebrado tal acordo para a época de 1992/1993, resulta da decisão recorrida que o tribunal a quo pura e simplesmente desconhece quando poderia ter tido lugar tal acordo e situa-o no início dessa última época com recurso a uma operação de dedução.
10- Acresce que ninguém, no mundo do futebol, poderia ter celebrado um acordo como o descrito no acórdão recorrido.
11- Por todo o exposto, resulta que há insuficiência de matéria de facto provada para a decisão, tendo o tribunal a quo, por esta via, cometido o vício previsto no artigo 410, n. 2, alínea a), do Código de Processo
Penal, o que determina, nos termos do artigo 426 do mesmo código, que esse Supremo Tribunal deverá decidir da causa, absolvendo o recorrente, sem reenvio para novo julgamento, já que, no caso presente tem ao seu dispor elementos que o habilitam a fazê-lo.
12- Dispõe o artigo 8, n. 1, alínea d), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, que, relativamente às infracções praticadas até 16 de Março de 1994, inclusive, é perdoado um ano em todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos.
13- É, no entender do recorrente, notório o erro do tribunal a quo, na interpretação dos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei 390/91, para efeitos da determinação do momento da consumação do crime.
14- Na verdade, para a determinação do momento da consumação do crime de corrupção passiva no domínio desportivo, previsto e punível pelo Decreto-Lei n. 390/91, de 10 de Outubro, não há razão para não aplicar as regras que consabidamente se aplicam ao crime de corrupção previsto e punível pelo artigo 420 do Código Penal (aplicável à data dos factos imputados ao arguido ora recorrente) e actualmente, nos termos do código revisto, previsto e punível pelo artigo 372.
15- No crime de corrupção, "como decorre da própria essência do delito, a consumação só se verifica quando o funcionário aceita a promessa e, assim, se corrompe".
Quanto à corrupção activa, "só se consuma quando ocorre a corrupção passiva", como defende Figueiredo Dias.
16- Este entendimento foi adoptado igualmente no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, nestes autos, decidiu em 8-11-1995, atribuir ao tribunal de Matosinhos a competência para julgar o feito.
17- Pelo exposto, tendo presente que o tribunal a quo deu como provado que entre o ora recorrente e o segundo arguido foi celebrado o acordo no início da época de 1992/1993 (vd. pontos 9 e 10 da matéria de facto dada como provada), ou seja, necessariamente ainda no decurso do ano de 1992, situou aí o momento da consumação do crime imputado ao ora recorrente.
18- Deste modo, é aplicável à pena em que o recorrente foi condenado um perdão de um ano, como decorre do artigo 8, n. 1, alínea d), da Lei 15/94 de 11 de Maio.
19- O crime que o tribunal a quo considerou ter o ora recorrente praticado é punível com uma pena que, em abstracto, tem como limite máximo os dois anos de prisão.
20- O tribunal a quo deu como provado que o arguido, ora recorrente, dirigiu o único jogo do Leça em que interveio com correcção e de acordo com as leis do futebol.
21- O tribunal deu ainda como provado que o ora recorrente é reputado no meio social em que se insere como sério, honesto, humilde, muito trabalhador, bom chefe de família e de postura moral irrepreensível.
22- O tribunal deu também como provado que o ora recorrente é considerado muito poupado e que, além das suas actividades profissionais, desenvolveu até à data que se ignora, a actividade de criação de gado, sendo considerado, no meio em que se insere, como pessoa abastada e que nunca teve dificuldades económicas ou financeiras.
23- O tribunal deu, finalmente, como provado que o ora recorrente é primário e tem bom comportamento anterior e posterior aos factos.
24- Face a todos os elementos que antecedem, considera o recorrente que o tribunal a quo fez uma correcta aplicação dos princípios constantes do artigo 71 do Código Penal revisto, visto que ao recorrente não poderia ser aplicada uma pena superior a dez meses de prisão.
25- O tribunal a quo deu como provados um conjunto de factos, quer quanto às condições de vida e de inserção social e familiar do recorrente, quer quanto às características da sua personalidade, quer ainda quanto
à sua conduta anterior e posterior aos factos que, conjuntamente, permitem concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
26- Acresce que o recorrente já sofreu, às ordens deste processo, três meses de prisão preventiva e nove meses de obrigação de permanência na habitação.
27- Há ainda que ter em consideração todo o alarde feito em torno do recorrente pela comunicação social, com as consequências negativas que dificilmente se apagarão no futuro.
28- Deste modo, afigura-se adequado determinar a suspensão da pena que, a final, vier a ser aplicada ao recorrente, nos termos do artigo 50 do Código Penal revisto.
Pede-se a absolvição; a não ser assim entendido, que seja aplicado o perdão de um ano à pena em que o recorrente for condenado.
Em qualquer caso a pena não poderá ser superior a dez meses de prisão, cuja execução deverá ser suspensa, se não for aplicado o aludido perdão.
Também inconformado, o arguido B interpôs recurso, como se mostra de folha 998.
Na motivação, conclue:
1- A douta decisão recorrida deu como provada matéria de facto não constante da pronúncia.
2- A apreensão de tal matéria pelo Tribunal só pode ter acontecido, por inexistência de outras razões legais justificativas, e até porque a defesa dos Recorrentes lhe não deu causa, no decurso da audiência de julgamento.
Assim,
3- E por tal motivo, deveria o Tribunal ter dado cumprimento aos deveres que lhe são impostos pelos artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal, o que não fez, omissão que impediu o Recorrente de se defender.
4- A condenação do Recorrente (e dos restantes
Recorrentes afinal), teve como base a referida matéria de facto dada como provada e não constante da pronúncia. Assim,
5- violou a referida decisão, não só as disposições legais citadas como o princípio do contraditório constitucionalmente consagrado (artigo 32 n. 5 da Constituição da República Portuguesa) bem como o artigo
374 n. 2 do Código de Processo Penal, donde,
6- a sua nulidade nos termos das alíneas a) e b) do artigo 379 do Código de Processo Penal.
7- Entendimento contrário no sentido da correcta aplicação no caso dos autos dos citados artigos 358 e
359 do Código de Processo Penal,
8- conduziria, atento o conteúdo do preceito constitucional referido, à inconstitucionalidade das citadas disposições legais. Sem prescindir,
9- A medida da pena aplicada ao Recorrente teve como fundamento fáctico a referida matéria ilegalmente dada como provada,
10- a qual alterando as circunstâncias de forma bem mais gravosa para o Recorrente,
11- não podia deixar de provocar como aconteceu, a aplicação de uma pena superior. Aliás,
12- Atento o circunstancionalismo provado no que respeita à inexistência de resultado, à personalidade do Recorrente, à intensidade de culpa e ao seu comportamento moral e actuação social,
13- os interesses a proteger legalmente, sempre ficariam suficientemente defendidos com uma pena substancialmente inferior à aplicada, eventualmente convertível em multa e com execução suspensa. Sem prescindir.
14- O crime de corrupção consuma-se com o acordo de vontades, consubstanciado numa solicitação ou promessa da vantagem patrimonial e na aceitação da solicitação ou promessa, para fins ilícitos.
15- Nos autos, o acordo de vontades ocorreu antes de 16 de Março de 1994, pelo que à pena aplicada ao
Recorrente deveria ter sido perdoado um ano, nos termos do disposto no artigo 8 n. 1, alínea d) da Lei 15/94 de
11 de Maio,
16- o que não foi feito pela decisão recorrida que por tal motivo violou o referido preceito legal e ainda o disposto no artigo 3 e n. 3 dos artigos 374 e 375 do
Código de Processo Penal.
17- O entendimento de que a consumação do crime ocorre apenas na data da entrega da vantagem patrimonial acordada,
18- implicaria a não punibilidade do Recorrente, uma vez que, atenta a matéria de facto dada como provada a tal respeito, designadamente,
19- o impedimento do Réu árbitro em dirigir jogos do
Leça na data da "entrega",
20- o crime era impossível e como tal não punível
(artigo 21 do Código Penal).
Pede-se que a decisão recorrida seja anulada, ou quando assim não for entendido, ser substancialmente reduzida a pena aplicada, a qual deve ser convertida em multa e ter a sua execução suspensa; se assim não for entendido, declarar-se a pena aplicada integralmente perdoada.
O Excelentíssimo Procurador da República, respondendo à motivação dos recursos, pronunciou-se, doutamente, pelo seu improvimento.
Por acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 10 de
Abril de 1997 (ver páginas 1074 e seguintes), foi julgada válida a desistência do recurso apresentado pelo digno representante do Ministério Público na primeira instância (ver folhas 949 e 1042).
Os autos foram com vista à Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta.
Foram colhidos os vistos legais.
Realizou-se a audiência, com observância do legal formalismo.
Tudo visto cumpre decidir:
A) - Factos provados:
1- O 1. arguido, que se passará apenas a designar por A, desempenhava, há vários anos, as funções de árbitro de futebol, integrado nos quadros da Federação Portuguesa de Futebol, e nas Associações respectivas, sob a direcção do Conselho Nacional de Arbitragem, sendo que, pelo menos na época 91/92 arbitrava jogos da 1. Divisão Nacional, e, por ter sido, posteriormente, despromovido, arbitrava, na época 92/93, na 2. Divisão
Nacional.
2- Desde 13 de Maio de 1983, na sequência de Assembleia
Geral da Federação Portuguesa de Futebol, que a actividade de arbitragem se rege por um Regulamento, concretamente o junto a folha 25 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3- Nos termos do n. 3 do artigo 2 daquele Regulamento,
"Os árbitros têm por missão cumprir, dentro das instalações desportivas, as Leis do Jogo e as normas que regulam a actividade desta modalidade desportiva.", e, nos termos do n. 4 do mesmo artigo "Dentro do rectângulo do jogo, os árbitros são a autoridade desportiva suprema durante a realização do jogo, devendo, tanto os jogadores como os dirigentes e o público, acatar as suas decisões sem discussão ou protesto.".
4- Dispõe ainda o citado Regulamento, no n. 1 do mesmo artigo, que: "Os árbitros exercem a sua actividade desportiva na qualidade de praticantes amadores, sem direito a qualquer tipo de remuneração ou retribuição, sendo-lhes apenas atribuídas a título de compensação pelos encargos especiais que tenham de suportar com a sua preparação, as importâncias que forem estabelecidas pela F.P.F. e Associações.".
5- O 2. arguido, doravante designado apenas por "Manecas", desempenhava, desde há cerca de seis anos (reportando-nos a 1994), as funções de Presidente da Direcção do Leça Futebol Clube, com sede em Leça da Palmeira, cuja equipa de futebol principal, na época de
1992/1993, disputava o Campeonato Nacional da 2.
Divisão-B.
6- O 3. arguido é pai do 2. arguido, é sócio do Leça
Futebol Clube, e sócio do filho na empresa "Sociedade
Técnica de Canalizações", coabitando ambos na mesma residência.
7- O 4. arguido, doravante apenas designado por D, industrial de Vila do Conde, ligado ao futebol, designadamente ao Rio Ave Futebol Clube, teve negócios, de índole profissional com o 3. arguido, e era tido como homem influente nos meios do futebol.
8- Assim, por causa do futebol, e por frequentarem os meios ligados a tal desporto, designadamente, os do
Norte do País, todos os arguidos se conheciam, no início da época de futebol 1992/1993, há algum tempo.
9- Em data não determinada, mas que se situará no início da época 1992/1993, o arguido A, ciente de que poderia vir a ser nomeado para arbitrar encontros de futebol do Campeonato Nacional da 2. Divisão-B, também disputado pelo Laça Futebol Clube, abordou o 2. arguido, propondo-se nesses encontros beneficiar tal clube, violando para tal as leis do jogo e as normas que regulam tal modalidade desportiva, a troco de uma contrapartida económica de 2000000 escudos.
10- Essa "proposta" foi aceite pelo 2. arguido, que estava perfeitamente ciente de que o A era árbitro de futebol dos quadros da Federação Portuguesa de Futebol, com os códigos deontológicos e de conduta inerentes.
11- em data não determinada, mas anterior a 6 de Junho de 1993, já o calendário de encontros em termos de nomeações de árbitros se encontrava perfeitamente definido, sabendo o arguido A que fora nomeado para arbitrar o encontro Leça - Académico de Viseu.
12- Tal jogo, realizado em 6 de Junho de 1993, no
Estádio do Leça, e que contava para o Campeonato
Nacional da 2. Divisão-B, mas que já nada interessava para a atribuição do título de campeão, naquela categoria, foi, pois, arbitrado pelo arguido A, coadjuvado pelos fiscais de linha E e F, tendo decorrido, com obediência a todas as Leis do Jogo e às normas que regem aquela actividade desportiva, de harmonia com o boletim de encontro junto a folhas 70 e 71, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e não se tendo verificado, no decurso daquele encontro, a prática pelo arguido A de qualquer acto susceptível de ser considerado desconforme com aquelas leis e normas.
13- A equipa do Leça ganhou o encontro por 3 bolas a zero, tendo sido ordenada, em tempo de compensação ao 1. tempo, a marcação de uma grande penalidade (penalty), contra o Académico de Viseu, que foi convertida pelo jogador do Leça Dusko.
14- Desde a data do acordo referido em 10, houve sucessivos contactos e pressões, por parte do arguido A sobre o arguido "...", para que este lhe pagasse o que acordara.
15- Aliás, o arguido A continuou a pressionar o arguido "..." , e esses contactos prolongaram-se, no tempo, porque este foi conseguindo protelar tal pagamento, tanto mais que, a partir do jogo referido em
11, o seu clube não estava já "nas mãos" do arguido A, que não podia arbitrar encontros da Divisão de Honra, à qual o Leça ascendera.
16- Até que, em finais de 1993, concretamente no fim de
Outubro, surgem diversas notícias, na imprensa, sobre corrupção no mundo do futebol, que visavam o arguido A, e em que se afirma estarem tais factos a ser investigados, pela Polícia Judiciária.
17- Tais notícias e a possibilidade de ser despromovido à 3. Divisão Nacional (como, aliás veio a ser no fim da época 1993/1994), e que começava a "desenhar-se", levou a que o arguido A, já em 1994, pressionasse as testemunhas de acusação G e H e os co-arguidos D e C, para obterem do "..." o pagamento do que entendia ser-lhe devido.
18- Na sequência dessas pressões e diversos contactos, em 22 de Abril de 1994, todos os arguidos se encontraram, nesta comarca, em local não determinado, tendo então o 3. arguido preenchido (ao portador) e assinado o cheque n. 51942700, sacado sobre a sua conta n. 836096, domiciliada no Banco Português do Atlântico, agência de Matosinhos, no montante de 500000 escudos.
19- Tal cheque foi entregue ao arguido A, que, em
5 de Maio de 1994, solicitou ao arguido D, que lho "levantasse", o que este fez, naquela data, descontando tal cheque, na Agência de Vila Nova de Gaia, e, entregando, de imediato, àquele arguido, que o esperava, no exterior, a quantia de 500000 escudos, em numerário.
20- O arguido A, antes de solicitar ao D que lhe levantasse aquele cheque, o que fez, de forma a evitar que o seu nome pudesse surgir ligado àquele cheque, tirara 4 fotocópias do mesmo, fotocópias que lhe foram apreendidas, bem como outros documentos, nomeadamente, um papel com números de telefone (entre outros os dos restantes arguidos), aquando da busca domiciliária efectuada, na sua residência, em 28 de
Junho de 1994.
21- O arguido A destinava aquelas fotocópias a servirem "de base" a futuras pressões sobre o arguido "...", para obter o pagamento do montante acordado e "ainda em dívida", servindo de futuro elemento intimidatório daquele.
22- Naquela busca domiciliária, foram ainda apreendidos documentos que, juntamente com outros decorrentes da investigação revelaram, quando submetidos a análise de fluxos financeiros, que no período temporal entre 1 de Maio de 1993 e 6 de Junho de 1994, o arguido A e a sua mulher auferiram (vencimentos, subsídios da Federação Portuguesa de Futebol, rendas de uma vivenda) um total de 5749795 escudos.
23- Nesse período de tempo, o arguido A pagou aos seus fiscais de linha, nos termos regulamentares,
970000 escudos, comprou certificados de aforro num total de 3900000 escudos (sendo 500000 escudos, em 7 de
Junho de 1994), e gastou 574470 escudos, em seguros vários, restaram 305325 escudos, para despesas correntes do casal e de uma filha.
24- O mesmo arguido desempenhava funções de motorista, na Lacticoop, no serviço de produção e recolha de leite, que esta tem, na Tocha, auferindo, à data dos factos, a remuneração mensal de cerca de 120000 escudos.
25- E da federação Portuguesa de Futebol, recebia um subsídio de compensação, que, em 1994, oscilava entre os 52250 escudos e os 130000 escudos, por cada um dos jogos que arbitrou na 2. Divisão-B.
26- O arguido A habita uma moradia de um só piso, por si construída, em 1983, em regime de administração directa, que se encontra inserida num terreno mais vasto, utilizado pelo agregado familiar deste, e pelos pais, no cultivo de alguns produtos agrícolas destinados ao autoconsumo. A habitação tem boas condições de habitabilidade e encontra-se equipada com bens de conforto correntes.
27- Vive com a mulher, que também trabalha, na mesma
Lacticoop, auferindo, em 6 de Junho de 1995, a remuneração mensal de 90000 escudos, e têm ambos a seu cargo, uma filha, àquela data, a preparar o ingresso no ensino superior.
28- Auferia, ainda, em 6 de Junho de 1995, a renda mensal de 25000 escudos, proveniente do arrendamento de uma moradia, que habitava, antes de construir a supra referida, já que, é proprietário desta, bem como da referida em 26, e ainda de um andar, em Coimbra, adquirido, em 13 de Junho de 1991, pelo preço declarado de 5500000 escudos.
29- Era ainda, em Junho de 1994, proprietário de 2 veículos automóveis, e de cerca de 11000000 escudos, em certificados de aforro, sendo que, em 12 de Outubro de 1994, adquiriu "a pronto" um veículo automóvel VW
Modelo Golf GTDI, de matrícula 64-12-EG, pelo valor de 5800000 escudos.
30- O arguido A agiu ciente de com a actuação referida em 10, violava os seus deveres como árbitro de futebol, ao aceitar uma contrapartida económica com o fim de alterar a verdade desportiva, em jogos que iria arbitrar, e sabendo que com o seu comportamento punha em causa a credibilidade daquela modalidade desportiva.
31- O arguido "..." estava também consciente que ao aceitar aquele acordo de pagar contrapartida económica, para que fosse "favorecida", nos jogos que fossem arbitrados pelo arguido A, a equipa de futebol do clube de que era dirigente desportivo, sabia e quis que viesse a ser falseada a verdade desportiva, naqueles jogos.
32- Os 3. e 4, arguidos sabiam com exactidão, qual o acordo que tinha sido feito entre os 2 primeiros mas, colaboraram com eles, o C, pagando, em vez do seu filho "...", o montante referido em
18, e o D estabelecendo diversos contactos com o
"devedor" e com o pai deste, e por fim, acedendo a levantar o cheque e a entregar o montante por ele titulado ao arguido A.
33- Ambos os 3. e 4. arguidos tinham perfeita noção de qual era a origem da "dívida" do arguido "...", para com o arguido A.
34- O arguido A é pessoa reputada no meio social em que se insere, como sério, honesto, humilde, muito trabalhador, bom chefe de família e de postura moral irrepreensível.
35- É pessoa considerada muito poupada, que, além das suas actividades profissionais, desenvolveu até data que se ignora, a actividade de criação de gado, sendo considerado, no meio em que se insere, como pessoa abastada, e que nunca teve dificuldades económicas ou financeiras.
36- Os arguidos B e C são pessoas muito consideradas e estimadas, no meio social em que se integram e vivem, por todos reconhecidos como possuidores de elevada postura ética.
37- O arguido C, há muito afastado do dirigismo desportivo, goza de uma reputação de independência, frontalidade, isenção e absoluta seriedade, gozando, apesar da sua idade, de grande simpatia e amizade de todos os agentes desportivos, imprensa incluída.
38- O mesmo arguido é considerado pessoa muito disponível, para actividades sociais, nomeadamente, no tocante a incentivar jovens para a prática de actividades desportivas, e no auxílio a instituições de solidariedade social.
39- O arguido D desempenha a actividade profissional, como construtor civil, em Vila do Conde e noutras localidades do País, designadamente, nos arredores daquela cidade e da do Porto, tendo ao seu serviço vários empregados, e estando em ligação directa, com diversos empreiteiros e subempreiteiros, e em contacto permanente, com várias empresas fornecedoras e com os seus inúmeros clientes.
40- É uma pessoa muito conhecida, que granjeou enorme respeito, quer, na sua actividade laboral, quer, na sua vida social e familiar.
41- Por outro lado, a sua ligação ao dirigismo desportivo, desempenhando, ao longo de vários anos, vários cargos, nomeadamente, o de Presidente da Direcção, e de Vice-Presidente e responsável pela área ligada ao futebol, do Rio Ave Futebol Clube, tornou-o figura pública, respeitada e estimada, não só, pelas pessoas ligadas àquele Clube, mas também, por pessoas relacionadas com vários clubes, e pela comunicação social.
42- Por força daquelas actividades é considerado, como profissional honrado, sério e competente, sendo um homem estimado e respeitado, nos meios sociais em que se insere, e nomeadamente, pelo presidente da autarquia do local onde reside.
43- O mesmo arguido é conhecido também pelo incentivo que dá aos jovens para a prática de actividades desportivas, chegando a ser chamado, no clube desportivo, ao qual está ligado, pelo "pai dos miúdos".
44- Todos os arguidos são primários, e têm bom comportamento anterior e posterior aos factos.
B) Factos não provados
1- Que, após o decurso do jogo de futebol entre o Leça e o Académico de Viseu supra referido, se tenham desenvolvido contactos, no sentido de o arguido C pagar qualquer quantia ao arguido A, com excepção dos constantes de 17 e 18 da matéria provada.
2- Que, o acordo referido em 10 e 11 da mesma matéria fosse feito também com o arguido C.
3- Que o arguido A não tivesse violado os seus deveres, enquanto árbitro de futebol, nem tenha posto em causa a verdade desportiva, nem que nunca tivesse recebido qualquer pagamento dos 2. e 3. arguidos.
4- Que o arguido D nunca tivesse tido conhecimento de qualquer acordo efectuado entre os restantes co-arguidos, para os fins indicados na acusação.
5- Que o mesmo arguido desconheça todas as circunstâncias em que decorreu o jogo de futebol referido na acusação.
6- Que o mesmo tivesse feito a entrega ao co-arguido
Guímaro, primeiramente, do cheque, e, posteriormente, da importância que este titulava, e referidos na acusação, no convencimento de os mesmos se relacionarem com um contrato de mútuo, e nunca a um pagamento de qualquer acto ou favor legal ou ilegal.
7- Que o arguido D seja considerado nos meios políticos, nomeadamente, nas autarquias em que trabalha.
8- Que o arguido A fosse árbitro de futebol, desde 1976, e que tenha ascendido às 3., 2. e 1. categorias nacionais, em respectivamente, 10 de Junho de 1984, 30 de Junho de 1986 e 7 de Junho de 1989.
9- Que o arguido C tivesse interesses financeiros no Leça Futebol Clube.
10- Que a proposta referida em 10 da matéria provada tivesse sido transmitida ao 3. arguido, e que este a tenha aceite.
11- Que logo após a aceitação daquela proposta, tivesse sido dado conhecimento dela, ao arguido D, e pedida a colaboração deste, para servir de intermediário, nos contactos e nas movimentações de dinheiro necessários, e que este tivesse aderido a esse pedido.
12- Que tivesse sido combinado com o arguido D, que este devia, perante terceiros, dar a aparência de um empréstimo feito pelos (BeC) ao A.
13- Que a contrapartida referida em 10 fosse para ser paga em 4 prestações.
14- Que o arguido A tivesse tido uma influência decisiva no jogo Leça/Académico de Viseu, realizado em
6 de Junho de 1993, e que tivesse favorecido o Leça, nesse jogo, ou, que o mesmo fosse decisivo para a atribuição do título de campeão da 2. Divisão-B.
15- Que a marcação da grande penalidade, naquele jogo, fosse injustificada.
16- Que na sequência do mesmo jogo, se tenham desenvolvido, de imediato, contactos, no sentido de os restantes arguidos pagarem ao arguido A, a 1. das prestações acordadas.
17- Que o encontro referido em 18 da matéria provada, fosse junto à viatura do D.
18- Que o cheque ali referido tivesse sido entregue ao mesmo arguido, e, que este por sua vez, o tenha entregue ao 1. arguido.
19- Que a intervenção policial e judicial tenha levado
à interrupção do pagamento das "prestações".
20- Que o 2. e 3. arguidos tivessem agido, em comunhão de esforços, no tocante à aceitação da proposta do 1. arguido.
21- Que o 4. arguido seja sócio do 3. arguido.
Questões a resolver:
- Relativas ao recurso interposto pelo arguido B:
1) Se a decisão recorrida é nula (cfr. o disposto no artigo 379 do Código de Processo Penal), por alegada violação do estatuído nos artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal.
2) A consumação do crime previsto e punido no artigo 4, ns. 1 e 2, com referência ao artigo 2 n. 1, todos do Decreto-Lei n. 390/91, de 10 de Outubro, e abrangência temporal da situação ilícita com ele conotada.
3) A medida judicial ou concreta da pena.
4) A suspensão da execução da pena.
5) Se deve ser aplicado o perdão previsto na Lei n. 15/94, de 11 de Maio.
- As relacionadas com o recurso interposto pelo arguido A:
6) Se há insuficiência da matéria de facto provada.
Abrangência desta questão e sua conotação com o estatuído nos artigos 410 n. 2, alínea a) e artigo 127, ambos do Código de Processo Penal, e suas consequências.
7) A medida judicial ou concreta da pena.
8) A suspensão da execução da pena.
9) Se deve ser aplicado o perdão previsto na Lei n. 15/94, de 11 de Maio.
Análise da primeira questão.
Na perspectiva do recorrente o tribunal "a quo" deu como provada a matéria de facto não contida na pronúncia.
Vejamos se lhe assiste razão.
Na pronúncia refere-se que, em data indeterminada, mas situada no início da época de 1992/1993, o arguido A, ciente da sua nomeação para arbitrar jogos do Campeonato Nacional da 2. Divisão-B, disputado também pelo Leça Futebol Club, abordou o recorrente, propondo-se nesses encontros beneficiar este Clube, violando para isso as leis do jogo e as normas que regulam o futebol, a troco do recebimento de contrapartidas económicas. Esta proposta foi transmitida pelo recorrente ao arguido C, decidindo ambos aceitá-la, e de seguida deram conhecimento ao arguido D, pedindo a sua colaboração para servir de intermediário nos contactos e nas movimentações de dinheiros que viessem a ser necessários, o que o Ramos aceitou.
Em data indeterminada, imediatamente anterior a 6 de
Junho de 1993, quando o calendário de nomeações de
árbitros já se encontrava definido, o A, sabendo que fora nomeado para arbitrar o encontro Leça - Académico de Viseu, acordou com os 2. e 3. arguidos, no seguimento das conversações anteriores já referidas, uma contrapartida de 2000000 escudos, dividida em quatro "prestações" de 500000 escudos.
No acórdão recorrido foi dado como assente que "em data indeterminada, mas que se situará no início da época de 1992/93, o arguido A, ciente de que poderia vir a ser nomeado para arbitrar encontros de futebol do
Campeonato Nacional da 2. Divisão-B, também disputado pelo Leça Futebol Clube, abordou o segundo arguido, propondo-se nesses encontros beneficiar tal clube, violando para tal as leis do jogo e as normas que regulam tal modalidade desportiva, a troco de uma contrapartida económica de 2000000 escudos".
"Essa proposta foi aceite pelo 2. arguido, que estava perfeitamente ciente de que o A era árbitro de futebol dos quadros da Federação Portuguesa de Futebol, com os códigos deontológicos e de conduta inerentes".
Importa realçar que a matéria contida na pronúncia é englobadora da situação expressa nos pontos nove e dez da matéria de facto dada como provada. Veja-se que é em data indeterminada, mas situada no início da época de 1992/93, que o arguido A, com vista ao favorecimento do Leça Futebol Clube, por meios ilícitos, aborda o recorrente para tal finalidade, a troco do recebimento de contrapartidas económicas, proposta que foi aceite.
Constata-se, assim, que o recorrente não foi confrontado com nada de novo.
Mas, em abono desta posição, sempre se afirma mais o seguinte.
Colhe-se do artigo 1, alínea f) do Código de Processo
Penal que a "alteração substancial dos factos" é
"aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis".
Esta noção invocada em normas do Código de Processo
Penal (cfr. os artigos 284, n. 1, 285, 303, 309, 311, n. 2 alínea b), 358, 359 e 397 alínea b)), contém em si, de modo implícito uma noção de facto processual, que nem é exclusivamente normativa, nem exclusivamente naturalística - é pedaço da vida social, cultural e jurídica de um sujeito; esta realidade unívoca, verdadeira ou hipotética, decorre do próprio acontecimento em causa, encarado sob a vertente da experiência social da vida e de uma visão perspectivada do ponto de vista jurídico-penal, relativamente à qual
é possível fundamentar o desiderato ou a pretensão penal de submeter o evento (ou acontecimento) a uma decisão judicial (cfr. Soares da Veiga, no prefácio do livro "Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português", de Francisco Isasca).
Ora, do que se deixa descrito, afastada desde logo está a verificação de alteração substancial dos factos descritos na pronúncia (cfr. o artigo 359, n. 1 do Código de Processo Penal).
E nem mesmo se configura "alteração não substancial dos factos contidos na pronúncia (cf. o artigo 358 do
Código de Processo Penal); a abrangência da actividade descrita na pronúncia, reportada a data indeterminada, mas situada no início da época de 1992/93 e levada a efeito pelo arguido A, para, ilegalmente, favorecer o Leça Futebol Clube, a troco de contrapartidas económicas, proposta aceite, como ali se descreve, retira validade ao posicionamento de qualquer afirmação onde se pretenda ver configurada "alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia".
É que, doutrinariamente, "a alteração não substancial dos factos" só poderá configurar-se quando haja modificação dos factos constantes da acusação ou pronúncia, sem que daí resulte a imputação de crime diverso, nem ainda a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (cfr. Maia Gonçalves, in "Código de
Processo Penal", 10. edição, página 526; e Simas Santos e Leal Henriques, in "Código de Processo Penal", 2. volume, edição de 1996, páginas 326 e 327).
O critério do objecto processual criminal é individualizado e identificado através do caso jurídico-criminal concreto, conexionado única, vivencial e essencialmente à conduta de uma pessoa, tendo um sentido axiológico-social particular, ligado ao sentido jurídico-criminal - é o facto processual ligado à noção nem exclusivamente normativa, nem exclusivamente naturalística, pedaço da vida sócio-cultural e jurídica de um sujeito, realidade ligada ao mundo jurídico-penal, que fundamenta e impõe a pretensão de tal acontecimento ser submetido a uma decisão judicial.
Por conseguinte, em face do explanado, não se constata que o recorrente se tenha visto confrontado com situação nova ou diferente da vertida na pronúncia, pelo que não se mostra que o mesmo tenha sido prejudicado ou afrontado nos seus direitos de defesa, constitucional e processualmente definidos.
Assim sendo, a nulidade da decisão recorrida, invocada ao abrigo do determinado no artigo 379 do Código de
Processo Penal não tem qualquer fundamento, pelo que improcede esta pretensão do recorrente.
Apreciação da segunda questão.
Porque no Código Penal de 1982, não estavam abrangidas as situações de corrupção no fenómeno desportivo, o legislador, face aos valores e problemas em presença teve necessidade de lutar contra tal estado de coisas através do Decreto-Lei n. 390/91, de 10 de Outubro, por considerar necessário preservar o interesse fundamental ligado à protecção da lealdade, da correcção da competição e do seu resultado e o respeito pela ética na actividade desportiva.
É a preservação do interesse público revelado na necessidade de acautelar a prática desportiva pública, no sentido da lealdade, da correcção da competição, a fim de que os resultados das respectivas competições não sejam afectados ou falseados por comportamentos fraudulentos dos respectivos agentes, que visam, precisamente, alterar a verdade desportiva (cfr. a parte preambular do aludido diploma legal).
No seu artigo 4 diz-se: "1- Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a praticante desportivo vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo 2 será punido com prisão até três anos.
2- Se o facto descrito no número anterior for praticado relativamente a qualquer das pessoas referidas no artigo 3, a pena será a de prisão até quatro anos.
3- A tentativa é punível."
O artigo 2, aludido supra, refere no seu n. 1: "Quem, na qualidade de praticante desportivo, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe sejam devidas como contrapartida de acto ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, será punido...".
Perante os textos legais, constata-se que estamos perante um delito que normalmente se configura como crime de natureza formal ou de consumação antecipada, por bastar a promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial indevidas, com o fim indicado no artigo 2, mas somente quando isso se configura.
A intenção do legislador de punir também, e desde logo, a simples promessa de vantagem indevida, como contrapartida de acto ou de omissão ilegais, tem por finalidade travar mais eficientemente e matar logo à nascença tentações de prática de condutas ilícitas ligadas ao fenómeno da corrupção no campo desportivo.
No caso vertente o acordo ficou logo firmado, como resulta dos pontos 9 e 10 da matéria de facto provada; mas mais tarde, e de harmonia com o aprazado, chegou a ser entregue uma importância em dinheiro, ou seja, quinhentos mil escudos, como se verifica da matéria de facto provada e vertida nos pontos 17, 18 e 19.
Há, assim, um "iter criminis" que vai desde a promessa de vantagens indevidas, como contrapartida de acto ou omissão ilegais, até à efectiva entrega dessa "vantagem".
Ora, no aludido artigo 4, n. 1 refere-se "der ou prometer", o que quer dizer que se tudo se confinar ao campo da promessa, estamos perante um crime formal ou de consumação antecipada; mas se a promessa se concretiza, passado certo tempo, é correcto, do ponto de vista teleológico e normativo-naturalístico, dizer-se que o crime se consuma continuadamente até à entrega da vantagem indevida. Neste caso é neste momento que se concretiza a etapa final do "iter criminis". Estamos perante uma situação que pode ser caracterizada como crime de consumação continuada.
A caracterização do ilícito criminal cometido pelo recorrente, e pelo qual vem condenado, resulta de uma situação que se foi prolongando no tempo, também por sua vontade e que terminou ou se consumou pela entrega da prometida vantagem patrimonial, que acabou por se concretizar por actividade despoletada em 22 de Abril de 1994, por acordo entre todos os arguidos e terminada em 5 de Maio de 1994 - ver os pontos 18 e 19 da factualidade dada como provada.
Assim, o recorrente B cometeu o crime previsto e punido pelo artigo 4, ns. 1 e 2, com referência ao artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 390/91, de 10 de Outubro, cuja consumação ocorreu, finalmente, em 5 de Maio de 1994.
Abordagem da terceira questão.
Da análise do estatuído no artigo 72 do Código Penal de
1982 ou no artigo 71 do Código Penal revisto, infere-se o seguinte:
O conteúdo das aludidas normas impõe que tenha de ser havido em consideração a perspectiva ético-retributiva, as eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes (não incluídas no tipo de crime), sem se perderem de vista as necessidades da prevenção.
Para uma avaliação da medida da pena importa considerar os factores atinentes ao facto - e só os relativos ao facto praticado - e ainda a personalidade do agente (em função da qual devem ser tidos em consideração outros factores), aquela onde o facto se radica e desta maneira o fundamenta.
Havendo-se como suporte o facto típico praticado, há elementos que fornecem a medida da sua gravidade - os respeitantes ao ilícito (típico) e à culpa do facto aqui lida-se com os elementos que revelem a censurabilidade manifestada no facto). Estes elementos permitem avaliar da censurabilidade, ligam-se ao juízo de culpa e assim relevam directamente para a medida da pena da culpa. Por outro lado importa ainda salientar que, no concernente com a medida da pena, atende-se também à gravidade da falta de preparação para ser mantida uma conduta lícita, manifestada na prática do facto.
A pena ainda contém em si a afirmação de uma necessidade preventiva, pelo que devem ser chamados à colação os factores que têm a ver com a gravidade do facto e a personalidade do agente, a fim de ser encontrada a medida da prevenção.
Importa também considerar a avaliação das circunstâncias extratípicas cujo fundamento é relevante para a medida da pena da prevenção por poderem ligar-se
à "necessidade da pena", com vista à satisfação das exigências da prevenção geral e especial.
Posto isto, há que referir:
- o elevado grau de ilicitude; situação conotada com os deveres impostos ao recorrente e inerentes ao exercício do cargo de presidente de uma entidade desportiva e que ele violou.
- O dolo intenso (dolo directo); os fins que motivaram o recorrente; a adulteração da verdade desportiva de uma competição nacional de futebol, com benefício para o Leça Futebol Clube e prejuízo para os restantes adversários.
- As condições pessoais do agente: é delinquente primário, pessoa considerada e respeitada, e possuidor de elevada postura ética.
- O bom comportamento anterior e posterior aos factos.
Perante tudo o que se deixa consignado, entende-se que a pena aplicada ao recorrente - 1 ano de prisão - não merece censura.
Análise da quarta questão.
A suspensão da execução da pena de prisão, "é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada (poder-dever) nos casos em que é aplicada pena de prisão não superior a três anos, se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e
às circunstâncias deste, o julgador conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição..." (cf. Maia Gonçalves, in "Código Penal Português", 10. edição, página 231).
A apreciação do caso deve envolver um juízo de prognose relativamente ao agente, para se saber se há uma esperança fundada de que a suspensão da execução da pena realiza de forma adequada as finalidades da punição a protecção dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade (cfr. o artigo 40 n. 1 do Código
Penal de 1995).
E para a estruturação do aludido juízo a lei manda atender à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste.
Embora o recorrente tenha agido com elevado grau de ilicitude e dolo intenso, o que se reflecte na medida judicial da pena, o certo é que ele é um delinquente primário, pessoa considerada e respeitada e possuidor de elevada postura ética, e ter bom comportamento anterior e posterior aos factos.
Tudo inculca que praticou o ilícito mais motivado pela defesa do seu clube, a que não está alheia a paixão clubista.
O crime cometido aparece como um evento isolado e desgarrado da sua vida, sendo certo que o recorrente demonstra ter uma personalidade que só episodicamente se terá desviado dos ditames legais - é delinquente primário, tem bom comportamento anterior e posterior aos factos e é possuidos de elevada postura ética (cfr. pontos 38 e 44).
Perante estes dados, o juízo de prognose tem de ser formulado no sentido de que existe uma esperança fundada de que a suspensão da execução da pena de prisão realizará de forma adequada as finalidades da punição - a protecção dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade.
E esta tomada de posição não contende com a defesa da prevenção geral, ou defesa do ordenamento jurídico, com a confiança da comunidade no seu ordenamento jurídico, porque tal está assegurado em face da verdadeira punição de carácter psicológico, que impende sobre o recorrente, que é reconhecido por pessoa dotada de elevada postura ética; além de que o tempo já esbateu o maior impacto perante a comunidade que confia na eficácia do seu ordenamento jurídico.
Pelo que se deixa exposto, e tendo-se em atenção o estatuído no artigo 48 do Código Penal de 1982, suspende-se a execução da pena de prisão imposta ao recorrente B pelo período de 4 anos.
Apreciação da quinta questão.
Pretende o recorrente que lhe seja aplicado o perdão previsto no artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, no tocante à pena de prisão que lhe seja imposta.
Mas carece de razão.
Na verdade, o perdão em causa só pode incidir relativamente às infracções praticadas até 16 de Março de 1994.
Mas como resulta do decidido na apreciação da segunda questão, o ilícito consumou-se já depois da data acima aludida.
Pelo que, pelas razões ali expostas e perante a conclusão a que se chegou, carece de razão o recorrente quanto a este ponto.
Análise da sexta questão.
Se há insuficiência da matéria de facto provada, conforme pretende o recorrente A. A abrangência desta questão; e sua conotação com o estatuído no artigo 410, n. 2, alínea a) e artigo 127, ambos do Código de Processo Penal.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Tal vício deve resultar do contexto da decisão em si e conjugado com as regras da experiência comum e poder ser detectável por pessoa medianamente dotada.
A verificar-se tal situação (do artigo 410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal) impõe-se uma correcção ampliativa.
Mas fazendo-se uma análise da factualidade dada como provada, e confrontando-a com a matéria não provada, não se alcança a existência do apontado vício.
O recorrente, com reconhecidos empenho, argúcia e subtileza, pretende estabelecer uma conotação desta matéria com o que concerne relativamente à convicção firmada e adquirida pelo Tribunal "a quo" sobre determinados factos, infirmando-a e pondo-a em confronto com aquela que ele firmou do apreciado em julgamento.
Mas aqui temos de convir que este Supremo Tribunal é um
Tribunal de revista; e como tal só pode movimentar-se dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 433 do
Código de Processo Penal, onde ainda se permite a revista alargada, quando verificadas as situações previstas no artigo 410, n. 2, do aludido Código, e com as consequências conotadas com a anulação do julgamento e consequente reenvio dos autos à primeira instância.
Assim, importa respeitar o estatuído no artigo 127 do
Código de Processo Penal que consubstancia a regra da livre apreciação da prova ao estatuir que "salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".
Assim sendo, e até por estarmos perante entidade que julga de acordo com a lei, ser dotada de independência, isenção e situada "supra partes", temos de convir e aceitar que decidiu bem.
O problema estará, no caso vertente, em que não se pode confundir a insuficiência da matéria de facto em ordem
à decisão de direito, com a insuficiência (alegada) da prova para a decisão de facto exarada no acórdão.
E nem se diga que as razões explanadas na "motivação da decisão de facto" (cfr. o acórdão em crise) não podem fundamentar tal matéria. Do seu contexto resultam os fundamentos explícitos que o Tribunal "a quo" encontrou para decidir como o fez. Nem tal pode ser infirmado indirectamente, como pretende o recorrente
A, ao chamar à liça o facto do tribunal ter feito transcrição de alegadas afirmações do terceiro arguido, o C"... o que é que um pai não faz por um filho?...", e "... nunca abandonei um filho...", invocando a violação do princípio da oralidade e da proibição da documentação da prova.
No artigo 363 do Código de Processo Penal estabelece-se o princípio geral da documentação das declarações orais, que também é aplicável nos julgamentos efectuados pelo Tribunal Colectivo e pelo Juri "Não se trata de um registo de prova para efeito de recurso, mas tão-só de um meio de controlo de prova, em ordem a prevenir a correspondência entre a que é produzida e a que resulta do julgamento (ver: Maia Gonçalves, in
"Código de Processo Penal", 10. edição, página 535; cfr. ainda Germano Marques da Silva, in "Curso de
Processo Penal", volume III, edição de 1994, páginas
279 e seguintes). Estas serão regra "quando o Tribunal dispuser de meios estenotípicos ou estenográficos", o que ainda não sucede.
No entanto sempre, esta actuação do Tribunal "a quo" não pode ser entendida com o alcance que o recorrente pretende. A conceder, quando muito estar-se-ia perante uma irregularidade (cfr. o artigo 123 do Código de
Processo Penal), cujo prazo de arguição se encontra exaurido.
Pelo que importa manter tudo o que se deu como provado e não provado, em obediência ao normado no artigo 127 do Código de Processo Penal.
E mesmo que se verificasse insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - a decisão (tout comt) proferida no acórdão - isso acarretaria o cumprimento do disposto no artigo 426 do Código de Processo Penal, com o reenvio dos autos, e não uma apreciação que desse como não provada ou provada determinada matéria - para daí se partir para a aplicação do direito aos factos - conforme resulta do estatuído no artigo 433 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, é de manter a factualidade dada como assente pelo Colectivo, quanto ao ponto controvertido, pelo que o recorrente carece de razão quanto a este ponto, havendo matéria para sustentar que o recorrente deve ser condenado pela prática do crime que está consignado na "decisão" do acórdão, seu ponto 1.
Apreciação da sétima questão.
No artigo 72 do Código Penal de 1982, ou no artigo 71 do Código Penal revisto, inserem-se os parâmetros que o tribunal deve ter em linha de conta para conseguir uma justa e equilibrada determinação da medida judicial ou concreta da pena.
Para ser evitada uma escusada repetição, reportamo-nos
às considerações de ordem geral ou genérica que constam da explanação feita sobre esta matéria na epígrafe,
"Abordagem da terceira questão".
Sobre o problema específico e relacionado com o recorrente A, refere-se o seguinte:
- o grau de ilicitude é elevado - houve violação dos deveres impostos ao recorrente, deveres esses inerentes
à sua profissão de árbitro de futebol.
- O dolo é intenso (dolo directo) - há que ter em conta os fins que nortearam a conduta do recorrente: adulterar a verdade desportiva da competição em favor do Leça Futebol Clube, em detrimento dos seus adversários que entravam na competição.
- As condições pessoais do recorrente: é delinquente primário, pessoa considerada séria, honesta, humilde, muito trabalhador, bom chefe de família e de postura moral irrepreensível.
- Bom comportamento anterior e posterior aos factos.
- Pessoa abastada e que nunca teve dificuldades económicas ou financeiras, sendo considerado muito poupado.
Em face do que se deixa exposto, a pena que lhe foi aplicada - 15 meses de prisão - não é merecedora de reparo.
Análise da oitava questão.
A suspensão da execução da pena envolve um juizo de prognose favorável ao agente, quando, no caso da pena de prisão não ser superior a 3 anos, haja a esperança fundada de que, atendendo-se à sua personalidade, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime seja de concluir que, também se lidando com as circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, (cfr. o que decorre do artigo 48 do Código Penal de 1982 e do artigo 50 do Código Penal revisto).
As aludidas finalidades da punição circunscrevem-se à protecção dos bens jurídicos e à integração do agente na sociedade (cfr. artigo 40 n. 1 do Código Penal revisto).
Para a formulação do apontado juízo de prognose é a lei que manda atender à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste.
Tendo-se em atenção os já apontados graus de ilicitude e de dolo intenso, o que já se reflectiu na medida judicial da pena, todavia o recorrente A é um delinquente primário, pessoa considerada séria, honesta, humilde, muito trabalhador, bom chefe de família e de postura moral irrepreensível, e com bom comportamento anterior e posterior aos factos (cfr. pontos 34 e 44).
Perante Tais dados que resultam da matéria de facto dada como provada, tudo parece indicar que a conduta referenciada nos autos, e por ele praticada, nasceu de um momento menos bom da sua vida. É de supor que se tratou de um facto episódico ou isolado, e que se pode afirmar que há fundada esperança de que a suspensão da execução da pena realizará de forma adequada as finalidades da punição: a protecção dos bens jurídicos e a integração do recorrente na sociedade. Veja-se que, além do mais, deu-se como provado que este recorrente é reputado como pessoa de postura moral irrepreensível.
E afirmar-se isto mesmo não vai afrontar a defesa da prevenção geral, ou a defesa do ordenamento jurídico - a confiança da comunidade no seu ordenamento jurídico, como possuidor de eficácia - porque tudo estará satisfeito e assegurado com a suspensão da execução da pena de prisão, medida de carácter psicológico, que impende sobre uma pessoa que é reputada como detentora de porte moral irrepreensível. E o decurso do tempo também já se encarregou de esbater o impacto do caso dentro da comunidade.
Em face do que se deixa explanado, suspende-se a execução da pena de prisão imposta ao recorrente A pelo período de 5 anos.
Análise da nona questão.
O recorrente vem condenado como autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 3, ns. 1 e 3, com referência ao artigo 2, ns. 1 e 2, todos do Decreto-Lei n. 390/91, de 10 de Outubro.
Por no Código Penal de 1982 não serem contempladas as específicas situações de corrupção ligadas ao fenómeno desportivo, houve necessidade do legislador lutar contra tal estado de coisas, através do estatuído no aludido Decreto-Lei, a fim de ver acautelada a prática desportiva, no sentido de serem preservadas a lealdade, a correcção nas competições, na mira de que os resultados não sejam afectados ou falseados por comportamentos fraudulentos dos respectivos agentes.
No artigo 3, n. 1, deste diploma legal, estatui-se: "Se os factos descritos no artigo anterior forem praticados por árbitro ou equiparado, cuja função consista em apreciar, julgar ou decidir a aplicação das regras técnicas e disciplina próprias da modalidade desportiva, a pena será de prisão até quatro anos".
No seu n. 3, que é o que interessa para a resolução do problema, refere-se que "É correspondentemente aplicável aos números anteriores, o disposto nos ns. 2 e 3 do artigo anterior mas, no primeiro caso, a pena será a de prisão até dois anos.
O artigo anterior (artigo 2), no seu n. 1, expende:
"Quem, na qualidade de praticante desportivo, por si ou entreposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar para si ou terceiro vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe sejam devidas, como contrapartida de acto ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, será punido com pena de prisão até dois anos.
Perante as determinações legais, verifica-se que se pode estar, normalmente, perante um crime formal ou de consumação antecipada, por ser suficiente a "promessa" de vantagem patrimonial ou não patrimonial indevidas, como contrapartida de acto ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado da competição.
Esta posição do legislador tem como finalidade travar com mais eficácia e "ab initio", possíveis veleidades de práticas ilícitas conotadas com a prática desportiva, a fim de melhor ser sustada a corrupção.
Mas também pode suceder que a "promessa" seja o início do "iter criminis" que findará quando se dá e aceita a vantagem patrimonial ou não patrimonial "prometidas", mas indevidas, como contrapartida de acção ou de omissão destinadas, ou que se pretendiam destinadas, a alterar ou a falsear o resultado da competição.
E foi esta última situação que se verificou, como se mostra da matéria de facto dada como assente e vertida nos pontos 9, 10, 17, 18 e 19.
Concretizada a promessa, que é aceite, mas tendo-se sempre em mente a futura entrega da vantagem patrimonial indevida, é correcto afirmar-se, do ponto de vista teleológico e naturalístico-normativo, que o crime se esgota e consuma aquando da entrega do dinheiro. É nesse preciso momento que se concretiza e finaliza toda a combinada actuação ilegal, que acaba o
"iter criminis", consumando-se o crime, pois o caso
"sub judice" caracteriza-se como um crime de consumação continuada.
O recebimento do dinheiro sucedeu em 5 de Maio de 1994, resultando de actuação conjunta dos arguidos, despoletada, então, em 22 de Abril de 1994, e por referência à actividade descrita nos pontos 9 e 10 da matéria de facto provada.
Pelo que o recorrente A cometeu o crime previsto e punido no artigo 3 ns. 1 e 3, conjugado com o disposto no artigo 2, ns. 1 e 2, todos do Decreto-Lei n. 390/91, de 10 de Outubro, cuja consumação se verificou em 5 de Maio de 1994.
Assim sendo, a pretensão do recorrente, para que lhe seja aplicado o perdão previsto no artigo 8, n. 1, alínea d), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, e no concernente à pena em que está condenado, não tem razão de ser. É que o perdão questionado só pode incidir sobre infracção praticada até 16 de Março de 1994. E no caso vertente o crime consumou-se após a aludida data.
Pelas razões expendidas, carece o recorrente de razão.
Por todo o exposto, decide-se do seguinte modo: a) Suspende-se a execução da pena de 15 meses de prisão, imposta ao arguido A, pelo período de 5 anos. b) Suspende-se a execução da pena de 1 ano de prisão, imposta ao arguido B, pelo período de 4 anos. c) Deste modo é concedido parcial provimento aos recursos. d) No mais é mantido o acórdão recorrido. e) Cada um dos arguidos A e C vai condenado na taxa de justiça de 6 ucs.
Honorários para o defensor oficioso nomeado nesta instância ao arguido António da Silva Ramos: 7500 escudos; a suportar pelos cofres.
Lisboa, 30 de Outubro de 1997.
Dias Girão,
Carlindo Costa,
Abranches Martins,
Guimarães Dias. (Voto vencido em relação à suspensão da pena por considerar que não se verificam todos os pressupostos do artigo 50 do Código Penal).
Decisão impugnada:
- 2. Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos
- 788/95.