I- Pela usucapião adquirem-se direitos reais sobre coisas, por força de uma posse duradoura sobre elas exercida, desde logo o direito de propriedade – art. 1287.º do CC.
II- A posse, de acordo com a concepção subjectivista acolhida pela nossa lei, é integrada por dois elementos: o corpus, que consiste na relação material com a coisa, e o animus, elemento psicológico que se traduz na intenção de actuar com a convicção de ser titular do direito real correspondente.
III- Tendo resultado provado que os réus adquiriram por compra um prédio urbano com logradouro, aquisição essa registada a seu favor, que na parte da frente do imóvel mandaram ajardinar o terreno, cuidando sempre da sua manutenção, mantendo um pequeno quintal e cuidando de uma pequena horta e árvores de frutos, que semeavam e colhiam para consumo doméstico, fazendo-o à vista de toda a gente, decorre claramente que os réus praticaram sobre o imóvel actos caracterizadores do respectivo direito de propriedade, de modo contínuo, público e pacífico e ainda no convencimento de quem exerce um direito próprio.
IV- O registo definitivo constitui presunção juris tantum de que o direito existe e pertence à pessoa em cujo nome está inscrito.
V- A presunção decorrente do art. 7.º do CRgP não abrange a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados.
VI- O alvará de loteamento não certifica o rigor da área que consigna, nem tem força probatória plena quanto aos factos nele atestados.