7. Na resposta, o Ministério Público refuta os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [flsL. 72-77].
8. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto considera que a notificação efectuada não cumpre as exigências estabelecidas pelo artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, originando uma “omissão de diligência no âmbito do contraditório” que determina a nulidade insanável do acto. Emite, pois, parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso [fls. 82 e vº].
9. Após os vistos, realizou-se a conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
10. A motivação discute, de forma concisa e objectiva, a falta de elementos que permitam à decisão recorrida sustentar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, por impossibilidade de se alcançarem as finalidades que estavam na base da suspensão. O que a recorrente questiona é a) se o tribunal recorrido, antes de proferir a decisão que proferiu, não deveria ter analisado e ponderado as circunstâncias pessoais do caso – como o facto de a recorrente estar a cumprir a pena da segunda condenação em regime de permanência na habitação, ter sido mãe há pouco tempo, beneficiar de apoio familiar e nas demais circunstâncias retratadas no relatório social junto aos autos; e se b) a não audição prévia do condenado, antes de ser proferida decisão de revogação da suspensão da pena com base na condenação por crime praticado no decurso da suspensão, não viola o artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
11. Começamos por este último ponto, para realçar que o tribunal procedeu à audição da recorrente [ver supra 4.], notificando-a para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público que visava a revogação da suspensão da pena. A recorrente é que nada disse [fls. 58]. Mostram-se, assim, cumpridas as exigências constitucionais do direito de audiência e do princípio do contraditório ligados à racionalidade dialéctica, comunicacional e democrática do processo penal [artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e artigo 61.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal].
12. O despacho recorrido enfrenta, porém, a outra: a da insuficiência da sua argumentação – que passamos a tratar.
13. Afastado o efeito automático que a condenação por crime doloso, no período de suspensão, tinha sobre a revogação da suspensão da pena [modelo vigente até ao Código Penal de 1995], o tribunal não pode precipitar uma decisão tão gravosa como é a reclusão prisional sem avaliar, em concreto, as circunstâncias em que ocorreu a prática do novo crime e a actual condição de vida da arguida, de forma a aquilatar se as finalidades que justificaram a suspensão da execução da pena ainda podem ser alcançadas, ou foram definitivamente desbaratadas.
14. Dispõe o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal: “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: (…) b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”
15. São portanto, dois os pressupostos objectivos condicionadores da revogação da suspensão: (i) o cometimento de novo crime e (ii) a revelação de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, nem podem mais ser alcançadas.
16. Como realça a recorrente, a suspensão da execução da pena de prisão não representa um incidente ou uma modificação da execução da pena de prisão; configura uma pena de substituição autónoma – a pena de suspensão de execução da prisão –, que tem o seu próprio conteúdo político-criminal.
17. Com o instituto da suspensão da pena a lei visa, essencialmente, o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes – artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal: é a prognose favorável de socialização e de “prevenção da reincidência” que determina a suspensão da execução da pena, e só a demonstração da sua posterior negação ou dissipação poderá determinar a revogação da pena.
18. Ora, as decisões judiciais devem ser fundamentadas – artigos 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. No caso concreto, entendemos que o despacho recorrido não cumpre, em substância, o dever de fundamentação pois não relaciona factos entre si e com a personalidade da arguida, nem avalia o impacto que a nova condenação teve sobre as finalidades que haviam justificado a suspensão da execução da pena. Está em causa saber – uma vez mais o dizemos – se o crime cometido contradiz as finalidades da suspensão, tornando-as inalcançáveis; ou seja, saber se a revogação é a única forma e a última [ultima ratio] de lograr a consecução das finalidades da punição.
19. A não revogação automática implica algo mais que uma simples notificação ao arguido para justificar o não cumprimento das obrigações que lhe foram impostas. É necessário que o juiz reúna os elementos necessários para tomar uma decisão fundamentada: “tal constatação passa, necessariamente, pela indagação dos motivos que conduziram o condenado a delinquir novamente, indagação que, acentue-se, deve ser cuidada e rigorosa, atenta a ultima ratio da sanção penal que daí pode advir, temos por certo também que o tribunal pode e deve, em princípio, proceder oficiosamente às diligências necessárias tendo em vista a demonstração de que as finalidades que subjazem à suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, isto é, de que aquelas finalidades se encontram comprometidas” – acórdão da Relação de Coimbra de 30-04-2003 [Relator: Oliveira Mendes], Colectânea de Jurisprudência, Tomo II, p. 52.
20. De facto, o artigo 495.º, do Código de Processo Penal, trata, de forma genérica, do apuramento das causas de revogação da pena de suspensão da execução da prisão [artigo 56.º, do Código Penal], englobando não só os casos de em que a suspensão está subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, como também dos casos em que vem acompanhada de regime de prova, ou em que a revogação pode resultar do cometimento de novo crime [ver Actas da Comissão Revisora do Código Penal de 1982, n.º 6, 8 e 14].
21. Este normativo não impõe um conjunto fixo de actividades ou de procedimentos que vincule o tribunal nos casos de eventual revogação da suspensão pelo cometimento de novo crime [alínea b) do artigo 56.º, do Código Penal]. Parece claro que o legislador, no quadro geral do dever de fundamentação de todas as decisões, deu mão livre ao tribunal para, em função das características do caso concreto, obter de forma expedita os elementos necessários à reavaliação da situação. Na verdade, a necessidade de dar uma resposta rápida ao cometimento de novos crimes justifica que o legislador não pormenorize demasiado os procedimentos prévios ao processo de decisão sobre a eventual revogação da suspensão da pena, permitindo que o tribunal proceda à recolha dos elementos que repute necessários e indispensáveis para a decisão do caso concreto.
22. Assim, tal labor de fundamentação tanto pode cingir-se à análise circunstanciada dos factos provados e da condenação posterior [quando estes se mostrarem clamorosamente eloquentes], como pode exigir [recomendar] a elaboração de nova e actualizada informação ou até a audição presencial do arguido.
23. No primeiro caso, a relação temporal entre a data da suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a verificação de especiais circunstâncias agravativas ou atenuativas, a gravidade e a forma de execução dos factos ou outras referências específicas da nova condenação podem justificar, em casos de vincada expressão e depois de confrontada a argumentação do arguido [caso a haja], a decisão de revogar ou não a suspensão da pena.
24. Noutros casos, a conjugação dos elementos da condenação suspensa com os elementos que resultam da condenação posterior não é suficiente, só por si, para determinar se as finalidades da suspensão se acham definitivamente comprometidas, pelo que, o tribunal, oficiosamente, lançará mão de meios expeditos que lhe forneçam uma informação fidedigna sobre as condições em que foi cometido o novo crime e sobre a situação actual do arguido com vista a fundamentar a decisão.
25. A riqueza proveniente da imediação e do contacto pessoal fortalece as decisões judicias de forma particular, não só pela abundância e convicção do seu conteúdo informativo, como também pelo reforço de legitimidade e de capacidade persuasiva. Por isso, nos casos em que a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime e as diligências realizadas não esclarecem cabalmente o tribunal, este deverá promover a audição presencial do arguido – desde que ela não se torne desajustada face a dificuldades na sua realização.
26. Ora, o despacho recorrido não contemplou estas preocupações, omitindo a apreciação crítica das condições que pressupõem a legitimação da decisão proferida. Na verdade, após a referência à disposição legal pertinente e ao facto de a arguida ter cometido, durante o período da suspensão da pena, outro crime, a decisão remata: “Tudo ponderado, atenta a gravidade da reiteração criminosa, dado o tipo de ilícito cometido, afigura-se que as finalidades de prevenção que estavam na base da suspensão da pena aplicada nos presentes autos não puderam ser alcançadas” E conclui pela revogação da suspensão da execução da pena.
27. O tribunal, apesar de ter observado o contraditório, não laborou sobre os elementos disponíveis, nem determinou a recolha de informação actualizada que lhe permitisse afirmar o impacto negativo do novo crime na obtenção das finalidades que justificaram a suspensão da pena. O certo é que, além do mais, entre a data da condenação suspensa e a data da decisão da sua revogação decorreram 2 anos e 10 meses, ou seja a quase totalidade do prazo de suspensão que foi fixado em 3 anos. Importa, por isso, perceber o quadro em que a recorrente voltou a delinquir, e averiguar a evolução das suas condições de vida até ao presente, antes de assumir uma decisão sobre a revogação da suspensão da pena de prisão. Sem esse esforço de conhecimento, olhando apenas ao tipo de ilícito cometido e à gravidade comum à reiteração criminosa, com recurso a uma fórmula tabelar de vocação universal, a decisão recorrida acaba por recuperar o efeito automático da condenação que o legislador definitivamente recusou.
28. Estamos, portanto, perante a preterição da “recolha de prova” estabelecida pelo artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo, e a insuficiência de fundamentação individualizada do despacho. Trata-se de uma irregularidade processual —inobservância da lei processual não integrada no elenco das nulidades [artigos 118.º, n.º 1, 119.º, 120.º, do Código de Processo Penal] — que afecta o valor do acto praticado e, como tal, pode ser conhecida oficiosamente em sede de recurso [artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]. No sentido da não revogação automática da suspensão, ver acórdão desta Relação, de 11-01-2006 [Des. Isabel Pais Martins] processo 0544153, e acórdão da Relação de Coimbra, de 07.05.2003 [Des. João Trindade], processo 612/03. No sentido da tipificação da violação processual como irregularidade ver acórdão da Relação de Évora, de 06.07.2004 [Des. Sénio Alves], processo 1270/04 – todos em www.dgsi.pt].
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
• Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente B………., declarando irregular o despacho que revogou a suspensão da execução da pena e determinando que o tribunal recorrido proceda à recolha de prova tendente a averiguar se as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Sem tributação.
[Elaborado e revisto pelo relator]
Porto, de 29 de Outubro de 2008
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Mota Silva