Cumpre decidir.
II. Nos termos do disposto nos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.° 2 do art. ° 660° do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se, pois, a saber quais os efeitos para esta acção, da não impugnação pelo A. da deliberação da assembleia de condóminos que aprovou as contas de 2004.
Vejamos então a questão.
Nos termos do disposto nos art.ºs 1431°, n.º 1 e 1436° b) e j), ambos do Código Civil, a assembleia de condóminos deve reunir-se na primeira quinzena de Janeiro de cada ano, para aprovação do orçamento das despesas e receitas para o ano em curso e aprovação das contas do ano anterior, apresentados pelo administrador.
No que respeita ao orçamento das despesas e receitas, e no que ao caso interessa, trata-se de definir as despesas que cada fracção deve suportar, em função da atinente permilagem e das despesas globais do condomínio, que, ao serem aprovadas, responsabilizam cada condómino pelo seu pagamento.
Daí que a acta da assembleia de condóminos que aprove o orçamento das despesas seja título executivo contra os condóminos que a não impugnaram, para obter o pagamento das contribuições não pagas atempadamente (art. 6° do DL 268/94 de 25/10).
Quanto à aprovação das contas do ano anterior, reporta-se à concordância dos condóminos com a execução orçamental levada a cabo pelo administrador do condomínio (que presta as contas), em função do orçamento aprovado para o respectivo ano.
De tal prestação de contas, devem constar, para além do mais, as cobranças efectuadas quanto às contribuições dos condóminos e os créditos em relação aos mesmos, por contribuições não pagas, devendo ainda constar, quantos a esses créditos, se são litigiosos ou não.
Pelo que a aprovação de contas em nada interfere quanto ao facto dos créditos serem devidos ou não, dado que os créditos são devidos em função do decidido na assembleia de condóminos que aprovou o orçamento e não em função da deliberação que aprovou as contas de um determinado ano.
Aliás, como acima dissemos, o título executivo contra os condóminos devedores é a acta da assembleia que aprovou o orçamento, ou seja a acta da deliberação em que se estipulou as contribuições devidas por cada condómino, e não a acta da assembleia que aprovou as contas.
O que quer dizer que a aprovação das contas de um determinado ano, em nada conflitua com a impugnação da deliberação social que um determinado condómino levou a cabo, por discordar quanto à contribuição que lhe foi estipulada por deliberação da assembleia de condóminos.
Anulada a deliberação da assembleia de condóminos que decidiu sobre as contribuições devidas num determinado ano, deve ser marcada nova assembleia de condóminos para aprovação de novo orçamento e consequentemente nova assembleia para aprovação da alteração das contas relativas a esse ano.
Temos assim, no que respeita ao presente recurso, que a aprovação tácita, pelo A, das contas do ano de 2004, por não ter impugnado a deliberação da assembleia de condóminos que as aprovou (n.º 8 do art.º 1432º do Cód, Civ.), não impede que, sendo procedente a presente acção, a deliberação que aprovou o orçamento para o ano de 2004 seja anulada e, consequentemente, seja aprovado um novo orçamento e oportunamente alterada a prestação de contas de 2004, que deverá ser sujeita a aprovação da assembleia de condóminos.
Procede assim o presente recurso.