IIIO DIREITO:
Vejamos, então, a questão (ou conjunto de questões, se quisermos) suscitada pelas agravantes nas conclusões das suas doutas alegações.
Preceitua o artº 385º, nº6 do CPC:
“(Contraditório do requerido)
“…………….
6. Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação. “
Embora inserido na secção respeitante aos “procedimento cautelar comum”, este normativo aplica-se aos aos procedimentos nominados, como é o arresto, como emerge do disposto no artº 392º, nº1 do CPC, que rege assim:
“(Aplicação subsidiária aos procedimentos nominados)
1. Com excepção do preceituado no nº 2 do artigo 387.º, as disposições constantes desta secção são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados na secção subsequente, em tudo quanto nela se não encontre especialmente prevenido.
……………”.
Ora, em matéria de citação, rege, designadamente, o artº 198º do mesmo Código:
“…………………………………..
3. Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.“.
Finalmente, dispõe o artº 161º do CPC:
“(Função e deveres das secretarias judiciais)
6. Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. “.
Da conjugação destes normativos, resulta, sem margem para dúvidas, que a razão está do lado das agravantes.
Com efeito, aplicando-se à notificação da decisão que decretou o arresto o que vem previsto quanto à citação, parece evidente que há que observar o que se estatui no supra referido artº 198º, nº3 CPC, a dispor que, tendo ocorrido irregularidade na indicação do prazo para defesa -- indicando-se prazo superior ao que a lei prevê (que in casu é de 10 dias - ut arts. 303º/2, 384º/3 e 392º/1 do CPC) --, deve admitir-se a defesa “dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.”.
O mesmo é dizer que no caso sub judice não podem as agravantes ser prejudicadas por errónea indicação de prazo (superior) para a sua defesa.
O que se poderia questionar era apenas se esta regra vale igualmente no caso em que a citação tenha lugar, não através da secretaria judicial, mas por via de solicitador de execução.
É patente que nenhuma diferença existe, para tal efeito.
Efectivamente, as funções dos solicitadores de execução são equiparadas pela lei, pare este efeito, às das secretarias judiciais.
É o que ocorre em vários preceitos da nossa lei adjectiva civil, como é o caso dos artºs 233º-- precisamente respeitante às “modalidades da citação”-- e 808º (agente de execução), na redacção do Dec. -Lei nº 38/03, de 8 de Março[1].
Procurou o legislador, com o aludido decreto-lei, fazer uma profunda “reforma da acção executiva”, atribuindo “a agentes de execução a iniciativa e a prática dos actos necessários à realização da função executiva, a fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvem uma função jurisdicional e os funcionários de tarefas a praticar fora do tribunal” -- lê-se no preâmbulo do aludido diploma.
Ou seja, ao atribuir a possibilidade de a citação ser feita pelos aludidos solicitadores de execução -- a efectuar nos termos do artº 239º CPC --, equiparou-se tal citação -- em termos de resultado ou vinculação para o citando -- à feita por funcionário judicial.
Veja-se, aliás, que é a lei a dizer que é o autor a decidir se a citação será feita por funcionário judicial ou por solicitador de execução, (ut nº 8 do artº 239º: “A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende”). Pelo que até por esta razão, não faria qualquer sentido que, sendo do póprio autor a opção de recurso ao solicitador de execução para a realização da citação, verificada que fosse a irregularidade prevista no nº 3 do artº 198º do CPC -- que reproduz o preceito correspondente, na redacção anterior à reforma --, a solução aqui referida -- de admissibilidade da defesa “dentro do prazo indicado”-- não fosse igualmente aplicável, em benefício do citando.
Assim, portanto, não podem as citandas ser penalizadas pelo facto de se ter indicado na citação prazo superior ao previsto na lei para a oposição ao decretamento da providência cautelar.
O princípio subjacente ao aludido artº 198º, nº3 está em sintonia com o que se estatui no artº 161º, nº6 do mesmo Código, a respeito do qual já muito se escreveu.
A propósito deste normativo escreve Lebre de Freitas[2]: “o nº 6 estabelece a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial. Esta regra implica, por exemplo, que o acto da parte não pode “em qualquer caso” ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido (veja-se, designadamente, o artº 198º-3)”-- sublinhado nosso.
Ou seja, um dos casos em que se deve aplicar o princípio geral contido no nº 6 do artº 161º do CPC é precisamente o previsto no nº 3 do artº 198º-- indicação de prazo para a defesa superior ao que a lei concede. E, admitindo prevendo o legislador a possibilidade de a citação ser feita por solicitador de execução, equiparando-a à feita pela secretaria judicial, verificada a aludida irregularidade, a solução a dar-lhe é a mesma, em qualquer das aludidas modalidades de citação (“por solicitador de execução ou funcionário judicial”, artº 239º CPC).
Refira-se que a aludida regra contida no nº 6 do artº 161º -- aplicável, portanto ao caso de a citação ocorrer por via de solicitador de execução -- veio pôr termo precisamente, à questão de saber se o excesso de prazo assinalado para a prática de determinado acto, v.g. para contestar, se sobrepunha à própria lei[4] e/ou se a falta de menção do prazo de dilação fixado na lei retirava ao beneficiário a faculdade de dele usar.
Escreveu-se no Ac. do STJ, in BMJ 470º, a pág. 532, que as partes têm que contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais, confiando neles e não desvirtuando o papel que cada agente judiciário tem no processo, idóneo para produzir o resultado que a todos interessa -- cooperar com boa fé numa sã administração da justiça.
Foi precisamente confiando na bondade da actuação do agente judiciário -- que in casu a Solicitadora de Execução não deixa de ser (cfr. v.g., o citado artº 239º CPC, na actual redacção, onde a lei lhe atribui poderes para fazer a citação “mediante contacto pessoal .. com o citando”) -- que a agravante “aceitou” ser citada dessa forma, assim confiando no que ficava plasmado na certidão de citação. Pelo que não pode ser penalizada pelo facto de se ter indicado prazo superior ao que a lei prevê para a oposição à providência cautelar sub judice.
Não se mostra, sequer, aliás, que a citanda fosse conhecedora da lei processual civil ou que, por qualquer forma, lhe fosse exigível tal conhecimento aquando da citação-- daí por isso se aceita que tenha confiado, de boa fé, nas indicações que lhe foram dadas, expressas na certidão da citação.
Portanto, tendo-se indicado nas certidões de citação pessoal que as citandas podiam “deduzir oposição, no prazo de 20 dias, a contar desta data” (cfr. fls. 36 e 37), é claro que a oposição foi deduzida tempestivamente -- atendendo que a opoente logo requereu a emissão de guias para pagamento da multa prevista no artº 145º do CPC, “pela prática do acto no 2º dia útil depois do termos do prazo” (cfr. fls. 13).
É claro que já assim não seria caso se tratasse de simples informações verbais prestadas por funcionários, pois estas não estão abrangidas nos «erros e omissões praticados pela secretaria», situação que cairia na previsão do artº 485º do Cód. Civil -- sendo-lhe, portanto, inaplicável o artº 161º, nº6 do CPC.
In casu, a informação à agravante foi dada por escrito, constando expressa da “certidão de citação” que lhe foi entregue, devidamente assinada pelo citando e pela Solicitadora de Execução devidamente autorizada pelo tribunal.
Foi, por isso, tempestiva a oposição, devendo, como tal, ser admitida mediante o pagamento da multa prevista no artº 145º do CPC, conforme solicitado pela agravante.
Vingando as conclusões do agravo, procede a questão aí suscitada.
CONCLUINDO:
- -A norma do nº 3 do artº 198º CPC vale, quer para o caso de a citação ter lugar através de funcionário judicial, quer quando ocorra através de solicitador de execução, igualmente valendo aqui o princípio ínsito no artº 161º, nº 6 do mesmo Código -- aliás, um dos casos em que se deve aplicar o princípio geral contido neste nº 6 é precisamente o previsto naquele nº 3 do artº 198º: indicação de prazo para a defesa superior ao que a lei concede.
- -É que, designadamente para efeitos de citação, as funções dos solicitadores de execução são equiparadas por lei às das secretarias judiciais (ut Dec.-Lei nº 38/03, de 8 de Março).
- -Solução diferente levaria a que as partes não confiassem nos serviços judiciais, assim se desvirtuando o papel que cada agente judiciário tem no processo, idóneo para produzir o resultado que a todos interessa -- cooperar com boa fé numa sã administração da justiça.
- -Diferentemente, seria inaplicável o artº 161º, nº6 CPC ao caso de se tratar de simples informações verbais prestadas por funcionários, pois estas não estão abrangidas nos «erros e omissões praticados pela secretaria» -- situação que cai na previsão do artº 485º do Cód. Civil.