I- Na transição para a carreira tecnica superior, ao abrigo do Decreto-Lei n. 191-C/79, o art. 25 ressalvou os direitos dos agentes que ja estavam inseridos em carreiras tecnicas, sem qualquer distinção quanto a habilitações.
II- Mesmo que não fossem possuidores de licenciatura ou curso superior adequado, os funcionarios que integravam a carreira tecnica existente no Fundo de Fomento da Habitação, tinham direito, nos termos daquele decreto-lei, a transitar para a carreira tecnica superior estruturada por tal diploma legal podendo nela progredir, mas ficando-lhes vedada a categoria de assessor.
III- A transição que devia ser operada produzia efeitos a partir da entrada em vigor desse Decreto-Lei n. 191-C/79.