I- A circunstancia de o empreiteiro não ter suspendido os trabalhos logo que ocorreu a falta de pagamento de qualquer das prestações, não o impossibilita de exigir do dono da obra o que lhe e devido ou as indemnizações a que tem direito, - pois a lei apenas permite, mas não impõe, que o empreiteiro adopte tal atitude como meio de alcançar o pagamento das prestações devidas.
II- O reconhecimento como correcto, pelo dono da obra, do saldo credor apresentado pelo empreiteiro e a garantia por escrito de que iniciaria o pagamento desse saldo em determinada data, retira qualquer relevancia ao facto de o empreiteiro não ter apresentado a "conta da empreitada" a que aludem os artigos 194 e segs. do DL.
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