I- O DL n. 118/85-04-19 não visou regular o regime tributário - ou qualquer dos seus capítulos, como o das isenções - dos processos dos tribunais administrativos, fiscais, Constitucional e de Contas, que continuaram subordinados, mesmo nesse capítulo, aos seus regimes específicos.
II- Normas como a do art. 5, n. 1, al. d), do RCPCI - antes da alteração introduzida pelo DL n. 199/90-06-19 - nada inovam em relação ao ordenamento jurídico pré-existente: não o ampliam, o restringem ou sequer o reproduzem.
III- Tal como a existência de tal preceito não influía no ordenamento jurídico, também a sua supressão o não altera, a menos que esta revele a vontade legislativa inequívoca de revogar as normas especiais de isenção de custas no foro respectivo, o que não se detecta no DL n. 199/90.
IV- Até 1-9-93, data da entrada em vigor do DL n. 287/93-08-20, a CGD continuou, ao abrigo do art. 59, n. 1, do DL n. 48953, de 5.4.69, a gozar de isenção de custas nos processos submetidos ao regime do RCPCI.