I- Só ocorre nulidade da sentença ou do acordão, quando os fundamentos invocados deveriam conduzir logicamente ao resultado oposto áquele que vem expresso na decisão.
II- O nosso direito admite a idemnização dos danos contratuais não patrimoniais.
III- Não viola o artigo 661 n. 1 do Código de Processo Civil a condenação na quantia constante do pedido, acrescida de actualização monetária.
IV- A obrigação de idemnizar é uma dívida de valor convertida em dívida pecuniária mediante correcção monetária, na sentença de Primeira Instância.
V- Os juros moratórios são devidos a partir de sentença quando na mesma se procedeu a correcção monetária da quantia pedida como indemnização.