I- Na primitiva redacção, o art. 86 do CIVA permitia a impugnação das deliberações das Comissões Distritais de Revisão que fixassem definitivamente esse imposto, com base em preterição de formalidades legais, dentro do prazo de 8 dias após a notificação para pagamento do imposto.
II- Desde que deduzida dentro do referido prazo de 8 dias, podiam os contribuintes sindicar na própria impugnação da liquidação, ao abrigo do art. 90 do CIVA, não só o acto tributário da liquidação, como também a determinação do imposto, efectuada, nos termos dos arts. 84 e 85 do CIVA, com base em "presunções" ou "estimativas".
III- É intempestiva a impugnação da fixação definitiva do imposto, se proposta depois de decorrido aquele prazo de
8 dias, fixado no art. 86, n. 2 do CIVA.