Processo n.º 1833/26.3YRLSB-A.S1
Habeas Corpus
Acórdão
Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. AA, requerido no processo n.º 1833/26.3YRLSB que corre termos no Tribunal da Relação de Lisboa, 9ª Secção, detido à ordem daqueles autos, desde 21 de Maio de 2026, vem, através do seu advogado, requerer a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição)
INTRODUÇÃO: A SOLITUDE DO CIDADÃO
O Direito não existe para confortar as burocracias, mas para proteger os cidadãos das suas pressas. Na base da privação da liberdade do Requerente reside uma premissa que este Supremo Tribunal, na sua mais elevada função de guardião das liberdades, não poderá deixar de escrutinar: a de que um mero alerta policial, desprovido de sentença, basta para manter um homem sob custódia.
I. O "VAZIO" DO TÍTULO DE DETENÇÃO
1. º
O Requerente encontra-se privado da sua liberdade com base num frágil alerta da Interpol e num mandado policial que nada provam quanto à existência de um título judicial condenatório executável em Portugal.
2. º
De facto, a Lei de Extradição (Lei n.º 144/99) é de uma clareza meridiana: para que a liberdade de um indivíduo seja abruptamente sacrificada, exige-se a junção da sentença condenatória (Art.º 44.º, n.º 2, al. c).
3. º
Ora, com a máxima vénia, a ausência desta sentença nos autos não é uma simples falha de secretaria; é um buraco negro jurídico. Sem a sentença, não há crime, não há pena, e não há, consequentemente, base constitucional para a detenção (Art.º 27.º, n.º 2 da CRP).
II. A VIOLAÇÃO DO "ESTADO GARANTE"
4. º
Ao deter o Requerente, o Estado Português assumiu a posição de garante da sua integridade. Contudo, o que se observa é uma estrondosa inércia que beira o abandono: um processo onde se omitem os factos, onde se ignora o direito ao contraditório e onde a defesa oficiosa, por força das circunstâncias, não teve condições para prestar uma assistência esclarecida.
5. º
Manter alguém preso quando o próprio mandado de captura internacional não foi, nem é, acompanhado da prova documental da condenação, é transformar o Habeas Corpus num ato de mera formalidade, esvaziando-o da sua essência protetora.
III. A ILEGALIDADE PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO IDÓNEO
6. º
O Tribunal da Relação de Lisboa não validou uma sentença; validou uma "notícia vermelha". A jurisprudência deste Supremo Tribunal é uníssona: a natureza administrativa de um aviso policial não substitui o rigor jurisdicional de uma condenação transitada em julgado.
7. º
A custódia do Requerente é, neste momento, puramente fática - uma "prisão de facto" que carece de qualquer suporte jurídico que a sustente perante o escrutínio da Lei Portuguesa.
PEDIDO: A RESTAURAÇÃO DA LEGALIDADE
Vossas Excelências, o AA não pede um favor; pede a aplicação da Lei. A privação da liberdade, sem a prova da condenação, é o exato oposto daquilo que o Estado de Direito prometeu aos seus cidadãos.
Nestes termos, requer-se:
a) A declaração de ilegalidade da prisão do Requerente, por falta de título executivo válido e violação das garantias fundamentais de defesa (Art.º 222.º, n.º 2, al. c) do CPP);
b) A imediata restituição do Requerente à ordem constitucional que, neste momento, inércia instrutória das instâncias inferiores. (fim de transcrição)
2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:
«Nos termos dos arts. 222º e 223º do CPP, remeta de imediato a petição
em causa ao Ex.mo Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com a informação de que o requerente foi inicialmente detido no âmbito de um pedido de extradição, no dia 21/05/2026, ouvido nesse mesmo dia e, de acordo com o auto da diligência e decisão proferida, consentiu na sua extradição, determinando-se que ficasse sob detenção até à efectivação da entrega, nos termos dos arts. 38º, n.º 2 e 5 e 64º da Lei n.º 144/99, de 31/08. Informa-se, ainda, que se mantém detido, tendo sido realizadas diligências para a sua entrega (que se encontram suspensas face ao recurso que também interpôs), nos termos do art. 13º, n.º 4, da Convenção de Extradição Entre os Estados Membros da CPLP, não estando ultrapassado esse prazo de 45 dias.
Mais se informa que AA, a 05/06/2026, recorreu
da decisão de homologação do consentimento e entrega do extraditando, proferida em auto de audição de 21/05/2026 (cfr. os prazos do art. 52º da Lei n.º 144/99, de 31/08).»
3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal.
Há agora que tornar pública a respetiva deliberação.
II Fundamentação
4. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpus “contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3).
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal.
Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito.
Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”.
O legislador ordinário, na densificação do conceito de detenção ou prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
5. O requerente alega que a prisão é ilegal, se bem percebemos o seu douto requerimento, que inexiste título judicial condenatório executável em Portugal; o Tribunal da Relação de Lisboa validou uma notícia vermelha; a defesa oficiosa “não teve condições para prestar assistência esclarecida”
Vejamos, antes de mais, qual a factualidade assente em função da informação prestada e da certidão junta aos autos.
Resultam provados os seguintes factos:
a. As autoridades brasileiras em 19 de maio de 2026, inseriram na Interpol uma notícia vermelha para detenção provisória do requerente, para cumprimento da pena de 6 anos, 6 meses, 22 dias, em que tinha sido condenado 24 de agosto de 2023, pela 1ª Vara Criminal daOrganização 1/MG;
b. O requerente, ao abrigo da referida notícia vermelha e de um Mandado de Detenção emitido pela Polícia Judiciária, foi detido por elementos da mesma polícia no dia 21 de Maio, para ser presente ao Tribunal da Relação de Lisboa para audição;
c. No dia 21 de Maio o requerente foi presente no Tribunal da Relação de Lisboa, onde foi ouvido pela senhora Juíza Desembargadora de Turno na presença do Ministério Público e da Defensora oficiosa nomeada para o acto, tendo o requerente, após ter sido informado dos motivos da detenção e dos seus direitos, declarou consentir na extradição para o Brasil e não renunciar ao princípio da especialidade;
d. No acto e na sequência das declarações do requerente a Senhora Juíza Desembargadora validou a detenção, determinou que o requerente continuasse detido até à sua extradição e considerou dispensado “o formalismo relativo à apresentação formal do Pedido de Extradição, seguindo-se o procedimento de extradição simplificada” e julgou válido e eficaz o consentimento do requerente, o qual foi homologado;
e. O requerente em 5 de Junho de 2026, interpôs recurso do referido despacho para o Supremo Tribunal de Justiça.
Perante esta factualidade, que o próprio requerente não coloca em crise, como se alcança da sua petição de habeas corpus, não logramos descortinar qualquer ilegalidade na prisão do requerente.
Vejamos.
A notícia vermelha da Interpol (Red Notice) é, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2025, “um pedido internacional de localização e prisão provisória de uma pessoa, emitida a pedido de um país-membro da Interpol ou de um tribunal internacional. Assim, esta Notícia Vermelha, embora pressuponha a emissão, pelo país requerente, de um mandado de detenção internacional, não constitui, em si mesma, uma efectiva ordem de prisão, mas antes um alerta e um pedido de cooperação entre os países, para ajuda na localização dos procurados pela justiça de um dos 195 países-membros da Interpol” (..) “Corresponde, na sua essência, a uma notificação às autoridades dos países membros, pedindo que averiguem se a pessoa procurada se encontra nos respectivos territórios nacionais e, na afirmativa, solicitando a sua cooperação, podendo a mesma englobar, no caso, a detenção provisória de uma pessoa, tendo em vista a sua eventual e futura extradição” (…) “A detenção provisória, com fundamento em Notícia Vermelha, corresponde a uma fase preliminar prévia à própria fase administrativa da extradição passiva, uma vez que, prosseguindo os autos, terá de ser formalizado o pedido de extradição pelo Estado requerente, a que se seguirá a fase administrativa e, caso venha a ser deferido administrativamente o pedido, prosseguirá então o processado para a fase judicial propriamente dita”, a qual encontra suporte legal no artigo 39º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, onde, sob a epígrafe “Detenção não directamente solicitada” se estatui: “É lícito às autoridades de polícia criminal efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da INTERPOL, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição.”
Foi exactamente à luz desta norma que foi emitido o Mandado de Detenção pela Polícia Judiciária, para o requerente ser detido e presente ao Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, no uso das suas competências legais decorrentes da referida lei, validou essa detenção e determinou que o requerente continuasse detido a aguardar a extradição.
Esta detenção determinada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com base nas normas legais que regem o processo de extradição, encontra respaldo constitucional no artigo 27º, nº 2 alínea c) da Constituição da República Portuguesa, na qual se permite a restrição do direito à liberdade para efeitos de processo de extradição.
Inexiste, pois, qualquer “buraco negro jurídico” ou “vazio”, contrariamente ao que refere o requerente.
Acresce, como muito bem sabe o requerente, porquanto esteve presente na leitura da sentença em que foi condenado (24 de Agosto de 2023), como resulta do Mandado de detenção emitido pelas autoridades brasileiras, o qual se encontra junto ao processo.
Se por um lado, a prisão do requerente foi determinada por entidade competente e por factos que a lei o permite, por outro a pretensa defesa oficiosa “não teve condições para prestar assistência esclarecida”, não é fundamento de habeas corpus, como o próprio requerente admite, implicitamente, ao suscitar a mesma também no recurso que interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça.
A providência de habeas corpus nunca poderia ser o local próprio para a discussão de tal questão, porquanto a mesma está fora dos fundamentos taxativamente estabelecidos no nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal.
Assim, encontrando-se o requerente detido à ordem dos autos de extradição, desde o dia 21 de Maio de 2026, por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, inexiste qualquer prisão ilegal.
Perante todos estes dados, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento do presente pedido de habeas corpus.
Na verdade, a prisão foi ordenada por entidade competente (magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite a sua aplicação e ainda se mantém dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
Conclui-se, pois, que a petição de habeas corpus é manifestamente infundada, a qual se indefere.
III Decisão
Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.
Tendo em conta que a providência é manifestamente infundada, condena-se o requerente no pagamento de 7 UC s, (artigo 223º, nº 6 do Código de Processo Penal)
Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Junho de 2025.
Antero Luís (Relator)
Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta)
Carlos Campos Lobo (2º Adjunto)
Nuno Gonçalves (Presidente)