I- Não releva, em termos de legitimidade a falta da certidão referida na parte final do n.3 do art.77 da
Lei de Processo quando o requerente da suspensão da eficacia do acto recorrido pede a notificação para responder de todos os interessados a quem a suspensão possa directamente prejudicar e que naquele acto se encontram identificados.
II- O juizo de probabilidade sobre a existencia de prejuizos de dificil reparação emergentes do acto recorrido como sua consequencia adequada para os efeitos da alinea a) do n.1 do art.76 da Lei de Processo, não sendo meramente abstracto mas decorrente de uma situação real, tem de assentar em factos concretos expressamente afirmados, invocados e demonstrados, ainda que so em termos sumarios, pelo requerente da suspensão de eficacia do acto.