1.1. A... e ... recorrem do despacho de 27 de Janeiro de 2005 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que indeferiu o seu pedido de intervenção espontânea no recurso que visava a anulação da venda levada a cabo em execução fiscal instaurada contra ..., S. A..
Formulam as seguintes conclusões:
«1.
2.
3.
4.
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7.
8.
9.
10.
O Despacho Recorrido é nulo uma vez que não indica quaisquer disposições legais que justifiquem a decisão proferida (cf. Artº 668º, nº 1, alínea b) do CPC, aplicável aos despachos ex vi artº 666º, nº 3 do mesmo Código).O Despacho Recorrido incorre em erro na determinação da lei processual tributária aplicável e na remissão genérica para as normas do contencioso administrativo.A impugnação em que se traduz os presentes autos foi interposta e processada nos termos do artº 355º do Código de Processo Tributário (Decreto-Lei nº 154/91 de 02 de Abril - CPT, cfr. despacho de fls. 121 destes autos), não sendo aplicáveis, in casu, as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Decreto-Lei n 433/99 de 26 de Outubro - CPPT, cfr. art 42º do respectivo preâmbulo).Conforme resulta do artº 355º do CPT, mas também do artº 277º do CPPT, o recurso/reclamação judicial de decisões proferidas pelo chefe da repartição de finanças será interposto em prazo contado da data notificação do acto ao executado.A executada ... nunca foi notificada do acto de venda (escritura ou despachos antecedentes que a terão ordenado) impugnado nestes autos, antes tendo vindo a obter conhecimento informal do mesmo.Por outro lado, as normas aplicáveis ao incidente deduzido nos autos são as que o CPC concretamente prevê para a intervenção espontânea (e assistência), e não as “normas do contencioso administrativo” referenciadas de forma indistinta e abstracta no Despacho Recorrido.Dispõe o artº 2 do Código de Processo Tributário (CPT) que: “São de aplicação supletiva no processo tributário, de acordo com a natureza do caso omisso: (...) f) O Código de Processo Civil.”. Remissão esta que é directa e única no que concerne à matéria dos recursos previstos na Secção X do CPT (cfr. artº 357º do CPT).A intervenção espontânea é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa (cfr. artº 322º, nº 1 do CPC). Também no que concerne ao instituto da assistência, a intervenção pode ser deduzida a todo o tempo, desde que o assistente aceite o processo no estado em que ele se encontrar (cfr. artº 336º, nº 1 do CPC).A não admissão da requerida intervenção espontânea não se encontra justificada por qualquer fundamento factual ou legal, constituindo o coarctar dos direitos e interesses conferidos aos ora Recorrentes por força da lei, e ferindo o Despacho Recorrido de inconstitucionalidade por violação do artº 202º, nº 2 da CRP.Verifica-se que o douto Despacho Recorrido faz uma errada interpretação e aplicação das supra citadas disposições legais, devendo ser revogado por ilegal.
Nestes termos e nos mais de Direito (...),
Deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o douto Despacho Recorrido e substituído por outro que admita a intervenção espontânea requerida (...)».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Mmº. Juiz sustentou o decidido.
- 1.4.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não versa, exclusivamente, matéria de direito, face ao que se afirma na conclusão 5ª – A executada ... nunca foi notificada do acto de venda (escritura ou despachos antecedentes que a terão ordenado) impugnado nestes autos, antes tendo vindo a obter conhecimento informal do mesmo – «que o Mmº. Juiz "a quo" não estabeleceu, nem levou em conta».
Como assim, não é este, mas o Tribunal Central Administrativo, o Tribunal em razão da hierarquia competente para conhecer do recurso.
- 1.5.Notificados deste parecer, dizem os recorrentes que o facto alegado é um «facto processual verificável pelo mero cotejo dos autos, sendo ainda aplicável in casu o disposto no artº 742º, nº 4, do CPC: "Se faltar algum elemento que o tribunal superior considere necessário ao julgamento do recurso, requisitá-lo-à por simples ofício».
- 1.6.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2O despacho recorrido é do seguinte teor:
«A... e ..., vêm requerer a sua intervenção espontânea nos presentes autos alegando que os interesses prosseguidos pela sociedade recorrente se identificam com os interesses dos seus sócios e administradores, ora requerentes, sendo que a anulação da venda realizada e a venda, com o cumprimento dos respectivos pressupostos legais, inviabilizará a reversão da divida contra os requerentes.
A lei processual tributária apenas prevê, no Art. 127.° do CPPT, uma das modalidades de intervenção de terceiros: a assistência. Pelo que o Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, relativamente à lei processual administrativa, que daí se deve concluir que, não querendo o legislador afastar desta jurisdição os restantes incidentes, nomeadamente o da intervenção espontânea, este só pode ser aceite na jurisdição administrativa na medida em que o regime deste incidente na lei geral não colida com a natureza específica do contencioso administrativo de anulação.
Assim, o incidente da intervenção espontânea só é admissível, de acordo com as normas do contencioso administrativo, quando exercida dentro do prazo em que é permitida ao requerente a impugnação do acto cuja anulabilidade se pretende obter através de tal incidente.
Ora, atenta a natureza do processo de reclamação contra os actos do Chefe, em que os fins a obter são idênticos aos do contencioso administrativo, deverá aplicar-se quanto a este processo e entendimento de que vimos de dar nota.
Uma vez que o acto impugnado foi praticado em 20 de Março de 2000, à data da apresentação do requerimento de intervenção espontânea (27 de Novembro de 2002), há muito havia transcorrido o prazo de 10 dias de que os requerentes dispunham para impugnar o acto.
Face ao exposto, atento o disposto nos Art. 127.° do CPPT e 324.° do CPC, indefere-se a requerida intervenção espontânea.
Custas pelos requerentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido».
3.1. Importa começar pela questão suscitada pelo Exmº. Procurador-Geral Adjunto, que contesta a competência do Tribunal para apreciar o recurso, por este se não fundar, exclusivamente, em matéria de direito.
É tema merecedor de imediata e prioritária apreciação face ao disposto nos artigos 16º nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro (anteriormente, artigo 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA).
Porque o Supremo Tribunal Administrativo (STA) só é competente para conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância se em causa estiver, apenas matéria de direito. Tratando o recurso, também, matéria de facto, competente já não é o STA, mas o Tribunal Central Administrativo (TCA). É o que dispõem os artigos 26º alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro, e já antes estabeleciam os artigos 32º nº 1 alínea b) e 41º nº 1 alínea a) do anterior ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 21 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro.
Diz o Exmº. Procurador-Geral Adjunto que os recorrentes «fundam a tempestividade da dedução do seu pedido de intervenção espontânea na afirmação de um facto (na conclusão 5ª) que o Mmº. Juiz "a quo" não estabeleceu, nem levou em conta».
Lê-se nessa conclusão que «a executada ... nunca foi notificada do acto de venda (escritura ou despachos antecedentes que a terão ordenado) impugnado nestes autos, antes tendo vindo a obter conhecimento informal do mesmo».
É verdade que o facto não vem estabelecido na decisão sob recurso.
Mas verdade é, também, que se não trata, verdadeiramente, de um facto, mas de uma ocorrência no processo de execução, que é de natureza judicial – artigo 103º nº 1 da Lei Geral Tributária (LGT) –, ao que acresce que a reclamação contra os actos praticados pelo órgão da Administração Tributária que o dirige é processada na própria execução fiscal – antes, nº 3 do artigo 355º do Código de Processo Tributário (CPT); hoje, alínea n) do nº 1 do artigo 97º do CPPT. E o artigo 742º nº 5 do Código de Processo Civil (CPC) permite, como pertinentemente observam os recorrentes, requisitar elementos do processo de onde se extraem os autos a subir em separado, como é o caso do presente recurso jurisdicional.
Sendo esse processo o de execução fiscal, este Tribunal de recurso pode, mediante recurso à faculdade do apontado artigo do CPC, tomar conhecimento da ocorrência processual a que os recorrente se referem na conclusão 5ª das suas alegações.
Não estamos, deste modo, perante uma controvérsia sobre a factualidade, respeitando o recurso, unicamente, a matéria de direito.
Improcede, pelo exposto, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
3.2. Quanto aos fundamentos do recurso jurisdicional, há que principiar pela pretensa nulidade do despacho recorrido, porque «não indica quaisquer disposições legais que justifiquem a decisão».
Basta ler o despacho posto em crise para ver que não é como apontam os recorrentes.
Nele se indicam várias disposições legais que se entenderam aplicáveis ao caso – saber se correcta, se incorrectamente, é questão que não respeita já à nulidade da decisão judicial, mas a um eventual erro de julgamento, matéria que adiante se abordará.
E, além das normas legais, o despacho indica a corrente jurisprudencial a que se arrima, fazendo aplicação ao caso, quer daquelas disposições legais, quer deste entendimento jurisprudencial, assim construindo o caminho que o leva à decisão.
Se os recorrentes não consideram os fundamentos do despacho correctos, ou convincentes, é questão a relevar, apenas, em sede de erro de julgamento, mas não de nulidade, pois os despachos só são nulos quando de todo não contenham fundamentação (cfr. a alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC), mas não já quando essa fundamentação seja errónea ou deficiente.
3.3. As conclusões 2. e 3. das alegações dos recorrentes levantam a questão do «erro na determinação da lei processual tributária aplicável e na remissão genérica para as normas do contencioso administrativo», pois não seria aplicável o CPPT mas, antes, o CPT.
Ora, o CPPT, que inicialmente ignorava os processos pendentes aquando da sua entrada em vigor, foi mandado aplicar-se-lhes a partir de 5 de Julho de 2001, data em que começou a vigência do artigo 12º da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, sendo certo que o requerimento de intervenção espontânea formulado pelos recorrentes data de 27 de Novembro de 2002.
Como assim, não existe o invocado erro da determinação da lei processual aplicável à pretensão dos recorrentes formulada em 27 de Novembro de 2002, data em que o processo se regia já pelas normas do CPPT.
Por outro lado, não é verdade que o despacho faça uma «remissão genérica para as normas do contencioso administrativo».
A leitura do despacho evidencia que há nele remissão para normas concretizadas do contencioso tributário e do processo civil e, a par disso, indica um entendimento da jurisprudência administrativa que a economia do despacho mostra ter sido considerado apropriado, também, para o contencioso tributário.
3.4. Quanto à questão de fundo:
No processo de execução fiscal foi deduzida pela executada reclamação contra o «acto de compra e venda outorgada por escritura pública de 20-03-2000», pedindo a sua anulação.
Os ora recorrentes, pretendendo intervir na reclamação, vieram deduzir intervenção espontânea, alegando o interesse resultante da sua qualidade de anteriores sócios e administradores da executada.
O pedido foi indeferido, por extemporâneo, uma vez que devia ter sido formulado no prazo de 10 dias de que a executada dispunha para impugnar o acto.
É desta decisão que vem o presente recurso.
Ora, a assistência não é permitida no processo judicial tributário com o mesmo âmbito que vigora no processo civil.
O artigo 127º do CPPT admite «em processo de impugnação» o incidente da assistência. Já o artigo 149º do CPT dispunha no mesmo sentido.
E em qualquer dos referidos compêndios adjectivos o incidente é limitado a dois casos:
- «a)Intervenção do substituto nas impugnações deduzidas pelo substituído e vice-versa;
- b)Intervenção do responsável subsidiário nas impugnações deduzidas pelo contribuinte».
O texto transcrito é o das alíneas do nº 1 do artigo 129º do CPPT, que reproduz na íntegra a redacção das alíneas do nº 1 do artigo 149º do CPT.
Portanto, a assistência só é facultada no meio processual denominado impugnação judicial, e não em outro, e não é admitido a intervir todo o «titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido» (vd. o nº 2 do artigo 335º do CPC), mas só aqueles que se encontrem numa das situações descritas nas alíneas a) e b) do artigo 129º nº 1 do CPPT. Ou seja, o substituto, o substituído, e o responsável subsidiário.
No caso, não estamos no âmbito de uma impugnação judicial, pelo que a alegação dos recorrentes de serem responsáveis subsidiários não basta para lhes permitir a intervenção na reclamação do acto praticado pelo órgão da Administração Tributária. Nem a situação se aproxima de nenhuma das que constam das transcritas alíneas.
Que a assistência só é permitida pela lei processual tributária em sede de impugnação judicial é claramente confirmado pelo artigo 166º do CPPT, ao apenas admitir no processo de execução fiscal os incidentes de embargos de terceiro, habilitação de herdeiros e apoio judiciário (este último desaparecido, entretanto, por obra da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro).
Também o artigo 252º do CPT, ao referir os incidentes da instância possíveis na execução fiscal, não apontava o da assistência, mas só os de falsidade de documentos e de habilitação de herdeiros. O que levou ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO a afirmar, peremptoriamente, em anotação a esta norma, no seu CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO, 4ª edição, pág. 542, que «dos incidentes da instância, previstos no CPC, só são admissíveis, no processo de execução fiscal, o de falsidade e o de habilitação de herdeiros» (os itálicos são do original, mas o destaque é nosso). Porque, se fosse vontade do legislador que na execução fiscal se suscitassem todos os incidentes da instância possíveis no processo civil, e posto que o CPC é normação supletiva, bastava-lhe silenciar, em vez de ditar, como ditou no CPT e, mais tarde, no CPPT, quais são os incidentes «admitidos no processo de execução fiscal».
Como assim, é estéril a discussão sobre a tempestividade da dedução do incidente ou sobre a verificação dos respectivos pressupostos: simplesmente, ele não é admissível no presente meio processual.
E isto sem que, diferentemente do que alegam, sejam coarctados os «direitos e interesses conferidos aos ora Recorrentes por força da lei», com violação do artigo 202º nº 2 da Constituição.
De acordo com este preceito, «incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados».
Ora, achando-nos nós no âmbito de um processo executivo, que não visa a declaração do direito, mas a realização coerciva do direito já prévia e necessariamente definido, não pode falar-se num «interesse jurídico» dos recorrentes «em que a decisão do pleito seja favorável» à executada a quem pretendem assistir, auxiliando-a (estamos a citar o artigo 335º nº 1 do CPC). E, deste modo, não há razão para que aos recorrentes seja permitido intervir no processo, por nele se não jogarem direitos e interesses seus legalmente protegidos, nem se patentear que esteja em risco a legalidade democrática, ou que haja conflito entre interesses públicos e dos recorrentes.
Em súmula, ao contrário do que pretendem, a lei não lhes confere quaisquer «direitos e interesses» cuja defesa os tribunais devam assegurar pela via da sua intervenção no processo executivo, na posição de auxiliares da executada.
Por isso, a interpretação que a decisão recorrida fez das disposições processuais em que assentou, e a que agora faz este Tribunal de recurso das que antes se invocaram, não coloca nenhuma dessas normas – diga-se, aliás, que os recorrentes a(s) não identificam – em colisão com o nº 2 do artigo 202º da Constituição da República.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recuso, confirmar o despacho impugnado, com os fundamentos agora expressos.
Custas a cargo dos recorrentes, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2007. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho.