I- A indemnização tem como pressupostos sine qua, além de uma relação causal entre um determinado comportamento e a lesão de um direito, a existência de prejuízos ainda que futuros.
II- Não sofre dúvida que resultarem ou não prejuízos materiais de determinada conduta e, na hipótese afirmativa, qual o montante, é pura matéria de facto.
III- Não se provando prova que da actuação da ré para com o autor tenham resultado para este prejuízos de natureza patrimonial, nada há a indemnizar.
IV- Dos artigos 257, n. 7 e 430, n. 3 do Código das Sociedades Comerciais resulta que a lei pretendeu estabelecer um limite à indemnização pelos danos sofridos por causa da destituição das funções, limite esse que é o correspondente ao montante das remunerações que o destituído presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito, e não estabelecer que a indemnização seria de tal montante.