Fundamentação de direito
Comecemos, então, por analisar se os presentes autos devem ser suspensos.
Sustenta a arguida/recorrente, a este propósito, que tendo intentado processo especial de revitalização nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no âmbito do qual, em 13/07/2016, foi proferido o despacho a que se refere a al.a) do nº 3 do artigo 17º-C, porque ainda decorrem as conversações para homologação do plano, nos termos do artigo 17º-E devem os presentes autos ser suspensos.
Dispõe o artigo 1º do CIRE na versão introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril:
1-O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
2-Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I.
Nos termos do artigo 17-A:
1-O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
2-O processo referido no número anterior pode ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação.”
E o artigo 17º-C estabelece que:
1-O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
2-A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3-Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos:
a)Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações;
b)Remeter ao tribunal cópias dos documentos elencados no nº 1 do artigo 24º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo.
4-O despacho a que se refere a alínea a) do número anterior é de imediato notificado ao devedor, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.
Por seu turno refere o artigo 17º-D:
1-Logo que seja notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.
2-Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
3-A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.
4-Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.
E, por fim, determina o artigo 17º-E:
1-A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”
Assim, face ao teor deste último normativo, importa saber se o presente processo se inclui nas denominadas “acções para cobrança de dívidas”, sendo que a jurisprudência maioritária vai no sentido de que estas respeitam a todas as acções, quer as executivas, quer as declarativas onde se peticione o pagamento de créditos e, consequentemente, atinjam o património do devedor.
Mas tal não é, manifestamente, o caso da presente acção.
Na verdade, atenta a natureza dos presentes autos, nunca se poderá afirmar que estamos perante uma “acção para cobrança de dívidas” mas, tão só, que estamos perante um processo em que se visa a aplicação de uma coima pela prática de uma contra-ordenação, ou ilícito de mera ordenação social (nos termos do artigo 1º do DL 433/82, de 27 de Outubro “Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.”).
Ao caso não se aplica a distinção relativa às formas de processo a que alude o artigo 546º do CPC, estando em causa um processo de contra-ordenação regulado pela Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro e subsidiariamente pelo DL nº 433/82 de 27 de Outubro e pelo Código de Processo Penal (cfr.art. 60º da Lei 107/2009 de 14.9 e art.41º do DL nº 433/82 de 27.10.).
Na presente acção visa-se apurar se o sujeito praticou um acto ilícito qualificado como contra-ordenação e consequente aplicação de uma sanção – coima - não se pretendendo declarar um direito de crédito ou executar um direito de crédito já declarado.
E conforme se escreve no preâmbulo do DL nº 433/82 de 27.10. “Resumidamente,o aparecimento do direito das contra-ordenações ficou a dever-se ao pendor crescentemente intervencionista do Estado contemporâneo, que vem progressivamente alargando a sua acção conformadora aos domínios da economia, saúde, educação, cultura, equilíbrios ecológicos, etc. Tal característica, comum à generalidade dos Estados das modernas sociedades técnicas, ganha entre nós uma acentuação particular por força das profundas e conhecidas transformações dos últimos anos, que encontraram eco na Lei Fundamental de 1976. A necessidade de dar consistência prática às injunções normativas decorrentes deste novo e crescente intervencionismo do Estado, convertendo-as em regras efectivas de conduta, postula naturalmente o recurso a um quadro específico de sanções. Só que tal não pode fazer-se, como unanimemente reconhecem os cultores mais qualificados das ciências criminológicas e penais, alargando a intervenção do direito criminal. Isto significaria, para além de uma manifesta degradação do direito penal, com a consequente e irreparável perda da sua força de persuasão e prevenção, a impossibilidade de mobilizar preferencialmente os recursos disponíveis para as tarefas da prevenção e repressão da criminalidade mais grave.”
Ou seja, a instituição do ilícito contra-ordenacional assume e prossegue um interesse público.
E, nessa medida, o artigo 17º-E do CIRE 17º-E do CIRE não tem a virtualidade de determinar a suspensão ou a extinção da presente acção contra-ordenacional, através da qual se protege o mencionado interesse público, nem os fins que prossegue aquele normativo se podem sobrepor aos prosseguidos pela instituição do ilícito de mera ordenação social.
Por outro lado e sem prejuízo do que já afirmámos, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23.02.2016, in www.dgsi.pt “os efeitos do plano de recuperação, aprovado em sede de processo especial de revitalização, estão circunscritos aos efeitos de créditos constituídos e reconhecidos, e não também aos créditos litigiosos, quanto à sua constituição ou validade; alargar os efeitos do referido plano a estes créditos equivaleria a violar o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva.”
Ora, conforme refere a arguida/recorrente o processo de revitalização ainda está na fase de negociações, pelo que ainda não foi aprovado o plano de revitalização, do que resulta que o valor da coima a aplicar não foi considerado no PER.
Em consequência, por falta de fundamento legal, indefere-se a requerida suspensão do presente processo.
Apreciemos, agora, a 2ª questão suscitada no recurso e que se traduz em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao considerar que a arguida praticou a contra-ordenação que lhe foi imputada.
Discordando do despacho recorrido, alicerça a recorrente o seu entendimento em duas vertentes: a) a sua responsabilidade está excluída por aplicação do disposto no nº 2 do artigo 13º da Lei nº 27/2010 de 30.8; e b) Não se tendo provado que o motorista conduzia um veículo dotado de tacógrafo analógico não se mostram preenchidos os requisitos para que a impugnante possa ser condenada pela contra ordenação que lhe é imputada.
Vejamos:
Nos presentes autos foi aplicada à arguida/recorrente a coima de 30UC, pela violação do disposto no artigo 15º, nº 7, al.a) e b), do Regulamento (CEE) nº 3821/85, do Conselho de 20 de Dezembro.
Ora, nos termos do art.º 2 do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20/12/1985 e dos arts. 1º e 2º do DL 272/89, de 19/08, a obrigatoriedade de instalação e de utilização de tacógrafos abrange os veículos de transporte de mercadorias e de passageiros, bem como todos os condutores de veículos de matrícula portuguesa que efectuem transportes internacionais abrangidos pelo AETR.
As referidas normas visam garantir a segurança rodoviária em geral e dos motoristas em particular, sendo que a obrigatoriedade de instalação e utilização do tacógrafo destina-se a controlar os seus tempos de condução e de repouso, com vista a evitar que os mesmos, por excesso de trabalho e de fadiga, aumentem o risco da circulação rodoviária e contribuam para o aumento da sinistralidade com as inerentes consequências na integridade física e saúde destes trabalhadores e dos demais utentes das vias públicas.
Também com vista a serem atingidos tais objectivos, impõe o nº 2 do art. 10º, do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15/03/2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) nº 3821/85 e (CEE) nº 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho, que as empresas devem organizar o trabalho dos seus condutores de forma a que estes possam dar cumprimento às disposições dos regulamentos comunitários, devem dar instruções adequadas aos seus condutores e devem efectuar controlos regulares para se assegurarem de que os mesmos estão ou não a ser respeitados.
Os condutores, por seu turno, devem preocupar-se em accionar os dispositivos de comutação que permitam distinguir os grupos de tempo a registar (art. 15º, n.º 3 do Regulamento (CEE) nº 3821/85, do Conselho de 20/12, alterado pelo Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho nº 561/2006, de 15/03,).
O legislador pretende, assim, reduzir ao máximo as possibilidades de fraude na utilização e manuseamento do tacógrafo, obrigando os empregadores e os condutores a velarem pelo bom funcionamento e por uma utilização correcta deste aparelho a fim de garantir uma adequada fiscalização e verificação do respeito pelas normas que regulam esta matéria (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Março de 2006, in www.dgsi.pt).
E de acordo com o disposto no artigo 15º nº 7 als.a) e b) do Regulamento (CEE) 3821/85, do Conselho de 20 de Dezembro, na versão que lhe deu o Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/03, em vigor a partir de 11 de Abril de 2007 (art. 29º):
«7.a) Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo:
i)as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 15 dias anteriores;
ii)o cartão de condutor, se o possuir; e iii)qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 561/2006.
No entanto, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos nas subalíneas i) e iii) abrangerão o dia em curso e os 28 dias anteriores;
b)Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo de acordo com o anexo 1 B, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo:
i)o cartão de condutor de que for titular, ii)qualquer registo manual e impressão efectuados durante a semana em curso e nos 15 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) nº 561//2006, e iii)as folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea anterior, no caso de ter conduzido um veículo equipado com um aparelho de controlo de acordo com o anexo I.
No entanto, após 1 de Janeiro de 2008, os períodos referidos na subalínea ii) devem abranger o dia em curso e os 28 dias anteriores;»
E de acordo com os nºs 2 e 3 do artigo 16º do citado Regulamento “2.As empresas de transportes devem estabelecer um horário e uma escala de serviço, indicando, para cada condutor, o nome, o local a que está afecto e o horário previamente fixado para os diferentes períodos de condução, outros tipos de trabalho, pausas e disponibilidade.
Cada condutor afecto a um serviço referido no nº 1 deve ser portador de um extracto da escala de serviço e de uma cópia do horário de serviço.
3.A escala de serviço deve:
a)Incluir todos os dados referidos no nº 2 relativamente a um período mínimo que abranja os 28 dias anteriores;
Estes dados devem ser regularmente actualizados, com uma periodicidade máxima de um mês;
b)Ser assinada pelo chefe da empresa de transportes ou por uma pessoa com poderes para o representar;
c)Ser conservada pela empresa de transportes durante um ano após o termo do período abrangido. A empresa fornecerá um extracto da escala aos condutores interessados que o solicitarem; e d)Ser apresentada e entregue, a pedido, aos agentes encarregados do controlo.”
Por outro lado, o Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/03, no Capítulo III, sob a epígrafe “Responsabilidade das Empresas de Transportes”, art. 10º, nºs 2 e 3, 1ª parte, estabelece que:
2.As empresas de transportes devem organizar o trabalho dos condutores a que se refere o n.º 1 de modo a que estes possam cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e no capítulo II do presente regulamento. As empresas transportadoras devem dar instruções adequadas aos condutores e efectuar controlos regulares, para assegurar o cumprimento quer do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, quer do capítulo II do presente regulamento.
3.As empresas de transportes são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa, ainda que essa infracção tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.”
Assim, de tal normativo decorre que as empresas de transportes são directamente responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa, ainda que essa infracção tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.
Neste sentido pronuncia-se o Acórdão desta Relação de 17.6.2009, citado no Acórdão desta mesma Relação de 11.9.2013, pesquisa em www.dgsi.pt, onde se escreve:
“O Regulamento (CEE) n.º 3820/85, de 20/12, foi revogado e o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20/12, foi alterado pelo Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 561/2006, de 15/03, de molde a permitir uma maior harmonização na interpretação, aplicação, execução e controle das normas referentes aos tempos de trabalho semanal, às pausas e períodos de repouso das pessoas que exercem funções no sector rodoviário.
Este Regulamento veio também acabar com a polémica que ultimamente se vinha suscitando sobre se as empresas podiam ser responsabilizadas pela prática deste tipo de infracções cometidas pelos seus condutores, no exercício da condução.
Na vigência da Lei 116/99, de 4/8, que estabelecia o regime geral das contra-ordenações laborais [RGCOL], em infracções semelhantes às descritas nos presentes autos, embora a materialidade dos factos constitutivos da contra-ordenação fosse cometida pelo condutor, a punição do respectivo empregador encontrava suporte no disposto no art. 4º, n.º 1, al. a) do RGCOL, no qual expressamente se estabelecia que as entidades patronais eram responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas. Com a entrada em vigor do Código do Trabalho, em 1/12/2003, a Lei 116/99, de 4/8, foi expressamente revogada (cfr. art. 21º, n.º 1, al. aa) da Lei 99/03, de 27/8) e, neste novo diploma, não se encontra normativo idêntico ao aludido art. 4º, n.º 1.
O Código do Trabalho trata da responsabilidade contra-ordenacional nos arts. 614º e seguintes e o seu art. 617º - que fala dos sujeitos responsáveis pela infracção e que, de certa forma, tem alguma correspondência com o art. 4º do RGCO - já não contém em si a genérica responsabilização da entidade empregadora, que anteriormente existia. O art. 614º, por seu turno, limita-se a definir como contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima. Não se afasta de todo em todo a responsabilização do empregador nos casos em que o facto ilícito em si é praticado pelo trabalhador e o sujeito da contra-ordenação, não é directamente a entidade patronal, mas para que tal responsabilização possa vir a ocorrer, exige-se que o auto de notícia, a participação ou a acusação, contenham materialidade fáctica que impute directamente a prática do ilícito ao empregador, quer seja a nível de exclusiva autoria, quer de co-autoria, quer de cumplicidade (cfr. art.º 26º e 27º do Cód. Penal, aplicáveis aos ilícitos contraordenacio-nais laborais, por força do disposto nos art.º 32º do DL 433/82, de 27/10 e 615º do Código do Trabalho).
Esta situação foi, entretanto, alterada, com o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/03, em vigor a partir de 11 de Abril de 2007 (cfr. art. 29º), o qual no seu Capítulo III, sob a epígrafe “Responsabilidade das Empresas de Transportes” e no seu art. 10º, n.º 3, estabelece que as empresas de transportes são responsáveis por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa, ainda que essa infracção tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro.
Assim, a situação em vigor à data da entrada em vigor do Código do Trabalho, acabou por ser reposta pela adopção pelo Estado Português do citado Regulamento, relativo à harmonização nos Estados-Membros de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários”.
Deste modo, e ao contrário do que pretende a recorrente, a posse dos registos referentes aos últimos 28 dias não é um dever que impende meramente sobre o condutor; pelo contrário, impende diretamente sobre a arguida, que não apenas “deve organizar o trabalho do condutor a que se refere o n.º 1 de modo a que este possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e no capítulo II do presente regulamento, e dar instruções adequadas ao condutor e efectuar controlos regulares, para assegurar o cumprimento quer do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, quer do capítulo II do presente regulamento”, como é “responsável por qualquer infracção cometida pelos condutores da empresa” (art.º 10/2 e 3 do Regulamento 561/2006).
E como refere este último aresto, “A responsabilização das empresas não é destituída de fundamento: amiúde a razão do trabalhador violar regras de direito estradal e laboral e de correr riscos – e pôr o restante tráfego em perigo – radica no volume desproporcionado de trabalho que lhe é cometido e na respetiva organização.
Note-se que são as empresas, de ordinário, quem tem interesse no resultado daquela conduta do trabalhador e não este.
Existirá, então, quando não dolo, pelo menos negligência da empresa.
Nos casos em que tal não se verifique, e tudo resulte da conduta inadequada do trabalhador, sempre poderá a arguida demonstrá-lo.
Em suma: a responsabilidade da arguida está diretamente prevista na lei, que contém o regime sancionatório, os factos apurados suportam a sua condenação e não se verificam quaisquer nulidades ou irregularidades, processuais ou materiais.”
Mas entende a arguida/recorrente que a sua responsabilidade está excluída por aplicação do disposto no nº 2 do artigo 13º da Lei nº 27/2010 de 30.8.
De acordo com o artigo 13º da Lei 27/2010 de 30.8. (Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.os 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro):
“1.A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.
2.A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
3.O condutor é responsável pela infracção na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22.º 4.A responsabilidade de outros intervenientes na actividade de transporte, nomeadamente expedidores, transitários ou operadores turísticos, pela prática da infracção é punida a título de comparticipação, nos termos do regime geral das contraordenações.
Ora, da factualidade provada não resulta que a arguida/recorrente organizou o trabalho de modo a que o condutor pudesse cumprir o disposto nos citados Regulamentos, nem que a infracção decorreu de conduta imputável ao condutor da empresa.
Na verdade, não se provou, conforme invocado pela recorrente/arguida que só a conduta do motorista resultou na infracção que deu causa à contra-ordenação.
Assim sendo, não procede a invocação de que a responsabilidade da arguida/recorrente se mostra excluída pela aplicação do referido normativo; contrariamente, decorre directamente da lei que a arguida é responsável pela infracção cometida.
Na segunda linha de argumentação invoca a arguida/recorrente, em resumo, que não consta do auto nem da matéria dada como provada que o motorista não conduzia um veículo com tacógrafo digital, que do Regulamento CE 2135/98 de 24/9 que revogou o Regulamento CEE n. 3821/198 de 20/12, resulta claro que o condutor pode apresentar as folhas de registo quando conduzir um veículo equipado com tacógrafo analógico e o cartão de condutor quando conduzir um veículo equipado com tacógrafo digital e que o condutor pode exibir ao agente fiscalizador as folhas de registo bem como o cartão tacógrafo, pelo que não se provando que o motorista conduzia um veículo dotado de tacógrafo analógico não se mostram preenchidos os requisitos para que a impugnante possa ser condenada pela contra ordenação que lhe é imputada.
O Regulamento CE 2135/98, do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, altera o Regulamento (CEE) nº 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e a Directiva 88/599/CEE relativa à aplicação dos Regulamentos (CEE) nº 3820/85 e nº 3821/85 e no seu considerando 6 refere “(6) Considerando, por conseguinte, que para pôr cobro aos abusos mais frequentes a que o presente sistema dá azo, é necessária a introdução de novos equipamentos de ponta, tal como um aparelho de controlo com uma unidade de armazenamento electrónico das informações pertinentes e um cartão individual de condutor, sendo estes equipamentos destinados a assegurar a disponibilidade, a clareza, a facilidade de leitura, a impressão e a fiabilidade dos dados registados e fornecer um registo incontestável da actividade, por um lado, do condutor durante os últimos dias e, por outro lado, do veículo, durante um período de vários meses” e altera o nº 7 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 3821/85 nos seguintes termos:
“7. Sempre que o condutor conduzir um veículo equipado com um aparelho de controlo conforme com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes de controlo:
-as folhas de registo da semana em curso e, em qualquer caso, a folha do último dia da semana precedente em que conduziu;
-o cartão de condutor se dele for titular;
- os documentos impressos pelo aparelho de controlo definido no anexo I B e relativos aos grupos de tempo indicados no segundo travessão, alíneas a), b), c) e d), do nº 3, no caso de ter conduzido um veículo equipado com o referido aparelho de controlo durante o período a que se refere o primeiro travessão do presente número.
Sempre que o condutor conduzir um veículo equipado com aparelho de controlo conforme com o anexo I B, deve poder apresentar, a pedido dos agentes de controlo:
- o cartão de condutor de que é titular; e - as folhas de registo correspondentes ao período referido no primeiro travessão do primeiro parágrafo, no caso de ter conduzido um veículo equipado com um aparelho de controlo conforme com o anexo I.
Um agente habilitado para o efeito pode verificar a observância do Regulamento (CEE) nº 3820/85 através da análise das folhas de registo, dos dados, visualizados ou impressos, registados pelo aparelho de controlo ou pelo cartão de condutor e, na falta destes meios, através da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar a não observância de qualquer disposição como as previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 16º»;”
Este nº 7 do artigo 15º foi alterado pelo Regulamento (CE) 561/2006, de 15/3, nos termos acima referidos.
Ora, face a tais normativos e considerando os factos provados, merece a nossa concordância o despacho recorrido quando refere: Em primeiro lugar, invoca a arguida/recorrente que não consta do auto nem da matéria dada como provada que o motorista não conduzia um veículo com tacógrafo digital.
Ora, o que tem de constar do auto e da decisão administrativa são os factos (positivos) que integram o ilícito contra-ordenacional e não quaisquer factos (negativos) exteriores a essa.
Em segundo lugar, a arguida recorrente nunca alegou, como lhe incumbia, em sede de fase administrativa, e continua sem alegar, que o veículo conduzido pelo seu motorista tivesse um tacógrafo digital.
E mesmo que o fizesse, note-se que dos factos provados resulta que foram solicitados os registos dos tempos de trabalho e de condução e que os mesmos não foram entregues, pelo que, fosse em suporte de discos (tacógrado analógico), ou de cartão do condutor (tacógrafo digital) sempre haveria um ilícito contra-ordenacional.”
Embora não resulte expressamente do auto nem da decisão administrativa que o motorista conduzia um veículo dotado de tacógrafo analógico, qualquer cidadão médio colocado na posição da arguida/recorrente, compreende que esse é um pressuposto de facto da imputação da infracção, pelo que caberia a esta, em sua defesa, alegar e provar que não era esse o caso, o que, reitera-se, não fez.”
Na verdade, no auto de contra-ordenação de fls. 4 dos autos consta na descrição: “ Verifiquei que no ato de fiscalização que o condutor não tinha em seu poder os diagramas de registo utilizados no tacógrafo respeitantes aos 28 dias anteriores em que havia conduzido”, o que significa, sem dúvidas, que o condutor conduzia um veículo com tacógrafo analógico.
De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, a verdade é que o condutor não tinha em seu poder quaisquer registos dos tempos de trabalho e de condução, pelo que sempre estaria verificada a infracção.
Acresce que, de acordo com o nº 3 do artigo 13º da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro, “Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”, do que resulta que era à arguida/recorrente que competia fazer prova de que os factos que materializam a infracção que lhe é imputada não ocorreram, o que não sucedeu.
Consequentemente, o recurso terá de ser julgado improcedente.