I- As ajudas de custo a abonar aos militares que se desloquem ao estrangeiro em missão oficial são estabelecidas em função do posto de cada um deles - cfr. artigo 1 do DL n. 254/84, 27 de Julho e n. 1 da Portaria n. 1021/91, de 7 de Outubro.
II- Quando, porém, a missão oficial ao estrangeiro envolva acção comum e implique a colocação dos militares em circunstâncias similares de natureza logística, designadamente de alojamento e alimentação, não obstante a diversidade de patentes ou de postos, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo militar de posto mais elevado - cfr. n. 2 da Portaria n. 1021/91, de 7 de Outubro.
III- Não estão nas condições referidas em II, portanto, não têm direito às ajudas de custo previstas no n. 2 da citada Portaria, os militares da componente técnico- -militar portuguesa, no processo de implementação do Acordo de Paz de Moçambique, assinado em Roma, em 4.10.92, no âmbito da Missão Militar Portuguesa em Moçambique para a execução do Programa de Formação das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.