I- A Secretaria de Estado da Informação e Turismo tem competência para coordenar e fiscalizar superiormente o funcionamento dos parques de campismo privativos, designadamente para ordenar a correcção de deficiências detectadas no seu funcionamento (art. 4 alíneas g) do D.L.
588/70 de 27 de Maio).
II- O Director-Geral do Turismo, e, na sua ausência o Subdirector-Geral do Turismo, têm, igualmente, competência para ordenar a correcção das referidas deficiências.
III- Não tendo o Director-Geral do Turismo competência exclusiva para decidir matérias como a exigência de beneficiações a efectuar em Parque de Campismo Privativo, cabe, desse modo, recurso hierárquico de tal decisão para o Secretário de Estado da Informação e Turismo, pelo que o acto do Director-Geral, não é, como tal, definitivamente lesivo e, imediatamente recorrível.