IIFundamentação
Em causa está a questão de saber se estão ou não reunidos os pressupostos legais para a dedução da acusação em processo especial abreviado.
Tais pressupostos encontram-se definidos pelo art. 391º-A do CPP, nos termos seguintes:
1 – Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
2- São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
3 – Para efeitos do disposto no nº 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando, nomeadamente:
- a)O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário;
- b)A prova for essencialmente documental e puder se recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação;
- c)A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
O Mmº Juiz a quo, considerou não estarem verificados os pressupostos legais para a dedução da acusação em processo abreviado e com fundamento no art.º 119º, al. f) do CPP considerou nulo o requerimento para julgamento e a acusação.
De acordo com este preceito legal constitui nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento «o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei».
No despacho recorrido considerou-se inadmissível a tramitação do processo sob a forma abreviada por falta dos pressupostos legais exigidos pelo nº1 do art.º 391º-A do CPP, pela seguinte ordem de razões:
- a)por ser manifesta a inexistência de inquérito sumário;
- b)não se mostrarem reunidos os requisitos que definem a existência de um auto de notícia, nos termos do art. 243º nº 1 do CPP;
- c)não se mostrar preenchido nenhum dos critérios previstos nas alíneas a) a c) do nº3 do art.º 391º que permitem concluir pela existência de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.
Quanto ao primeiro fundamento, como resulta claramente do nº 1 do artigo 391º-A do CPP e tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais das Relações[1], não é obrigatória a realização de inquérito na forma de processo abreviado, podendo a acusação fundamentar-se apenas em auto de notícia ou em «inquérito sumário», entendendo-se como tal aquele que se cinge aos actos estritamente necessários à obtenção da prova indiciária com as características prescritas pelo nº 1 do art. 391º-A do CPP.
Quanto à inexistência de auto de notícia, estatui o nº1 do art.º 243º do CPP:
«Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem:
- a)Os factos que constituem o crime;
- b)O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido;
- c)Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.
A fls. 12 dos presentes autos está junto um documento intitulado «Participação», subscrito por um agente da PSP e datado de 11/04/08, que dá conta de uma ocorrência havida no mesmo dia, pelas 18:45h, e comunicada pelas 19h26m, no estabelecimento de supermercado L… na Av. …, Lisboa.
No mesmo documento, sob a epígrafe «Informações complementares», consta o seguinte:
"Na data e hora mencionadas desloquei-me ao local da ocorrência onde havia notícia de indivíduo retido por furto.
No local, contactei com o gerente do estabelecimento, P…, (Participante) que me informou que momentos antes, o suspeito atrás mencionado havia ultrapassado as linhas de caixa do supermercado sem efectuar o pagamento de três caixas de camarão, no valor de ? 53,47, conforme talão que se junta em folha de suporte.
De salientar que à nossa chegada os produtos já se encontravam na posse do gerente da loja.
Consultados os ficheiros desta Policia, verificou-se que o suspeito possui uma extensa ficha policial, mas de momento nada tem pendente.
A comunicante foi informada do constante nos Artigos nº113 e 115 do Código Penal, ficando de os transmitir ao responsável."
Embora, no documento em referência, não se faça qualquer referência à «detenção» do suspeito, a situação no mesmo descrita, reconduz-se, na sua materialidade, a uma detenção em flagrante delito do suspeito identificado, por pessoa diversa de autoridade judiciária ou de entidade policial, nos termos previstos no art. 255º nº 1 al. b) do CPP.
E os factos nele descritos e que estiveram na origem da efectiva detenção do suspeito são susceptíveis de integrar a prática por este de um crime de furto p. e p. pelo art. 203º nº 1 do CP, pelo qual viria a ser acusado, crime cujo procedimento criminal depende de queixa – nº 3 do mesmo artigo.
Tal queixa, não foi apresentada de imediato, como se infere da parte final das informações complementares do auto, por não estar presente a pessoa com legitimidade para o fazer, pelo que não foi possível proceder à elaboração do auto, nos termos previstos no nº 3 do art. 255º do CPP.
Foi por essa razão, se bem se entende, que a detenção não se manteve e o detido não foi sujeito a julgamento em processo sumário.
Ora, no actual quadro dos processos especiais, é regra tendencial que o detido em flagrante delito, que não tenha podido ser submetido a julgamento em processo sumário, deva sê-lo na forma de processo abreviado, sempre que a moldura punitiva abstractamente aplicável (directamente por força da lei ou por via do exercício pelo M.º Público do nº 3 do art. 16º do CPP) o permita e não se mostrem à partida arredadas as qualidades de simplicidade e evidência da prova indiciária, a que se refere o nº 1 do art. 391º-A do CPP. Nesse sentido vai mesmo o disposto na al. c) do nº 3 do mesmo preceito.
É certo que o auto, pelo seu conteúdo e pelo contexto em que foi lavrado, não satisfaz os requisitos de um auto de notícia, no sentido definido pelo nº 1 do art. 243º do CPP, sobretudo porque os factos nele narrados passíveis de censura jurídico-criminal não foram presenciados pelo agente policial autuante, mas sim por terceiro, não investido de funções policiais ou judiciárias, que procedeu à detenção efectiva do autor dos factos.
Tal documento reveste antes as características e preenche a função de um auto sumário de entrega, a que faz referência a al. b) do nº 1 do art. 255º do CPP e que permite hoje a realização do julgamento em processo sumário, nos termos do art.º 381º, nº1, al. b) do CPP.
Ora, se a detenção em flagrante delito por um simples cidadão e o auto que documente a entrega do detido à entidade policial ou à autoridade judiciária, permitem hoje a sujeição do mesmo a julgamento numa forma processual mais simplificada e expedita do que o processo abreviado, seria de um formalismo excessivo, incompatível com o espírito do sistema, considerar que o auto certificado a fls. 12 não seria idóneo a satisfazer, por si mesmo, os requisitos exigidos pelo nº 1 do art. 391º-A do CPP, relativos à qualidade da prova indiciária («simples e evidente»), apenas porque os factos com relevância jurídico-criminal nele narrados não foram presenciados pelo agente policial autuante, e exigir, em ordem a possibilitar a dedução de acusação na forma de processo abreviado, que se procedesse, à realização de diligências de inquérito, a fim de alcançar “depoimentos de onde resultem versões uniformes dos factos”.
O que nos remete para a questão de saber se tal auto é de molde a sustentar, por si próprio e sem necessidade de ulteriores diligências de recolha de prova, a sujeição do arguido a julgamento na forma de processo abreviado, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 391º-A do CPP, não deixando de realçar que as hipóteses enumeradas no nº 3 do art. 391º-A do CPP, que o Mmº Juiz a quo considera não estarem preenchidas, têm valor meramente exemplificativo e não são taxativas, como pode inferir-se do uso da locução «nomeadamente» aí empregue.
Relativamente a este ponto, não desconhecendo a existência de decisões contrárias, comungamos do entendimento defendido maioritariamente por este tribunal da Relação no sentido de que o juiz a quem é submetida uma acusação em processo abreviado para efeitos de julgamento, à semelhança do que acontece no processo comum, não pode sindicar as provas indicadas na acusação e ajuizar sobre a sua não suficiência, evidência ou simplicidade (art.ºs 311º e 391º C do CPP).[2]
De todo o modo sempre se dirá que, consubstanciando o auto de fls. 12, como já referimos, uma detenção em flagrante delito por outra pessoa que não uma autoridade judiciária nem autoridade policial, com valor processualmente hoje reconhecido, o material probatório que dele resulta (o arguido foi surpreendido na posse de três caixas de camarão que havia retirado do supermercado, já depois de passar as linhas das caixas registadoras sem efectuar o respectivo pagamento) é de molde a satisfazer “as exigências de clareza, segurança e solidez, que, nos termos da disposição legal em referência, tem de revestir a prova indiciária susceptível de fundamentar a tramitação de um processo criminal sob a forma abreviada” (neste mesmo sentido Ac. deste mesmo tribunal, no Proc.1510/09.0YRLSB, em que é relator o Des. Sérgio Corvacho e subscrito pela aqui relatora).
Assim, uma vez que o crime por que o arguido foi acusado, em processo abreviado, é punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias, mostra-se também observado o requisito quanto à moldura penal abstracta aplicável para os factos incriminados e exigida no nº1 do art.º 391º-A do CPP.
Pelo que, ao requerer o julgamento do arguido em processo abreviado, o Mº Público não o fez fora dos pressupostos legais exigidos para essa forma de processo e por isso não cometeu a nulidade prevista no art. 119º al. f) do CPP.
Devendo por isso o processo prosseguir os seus termos sob a forma de processo especial abreviado e como tal ser designada data para o julgamento.
Só dessa forma se cumprirão os objectivos visados com a introdução da forma de processo abreviado – simplificar e acelerar - quer neste caso, como em casos idênticos.