1. Vêm interpostos dois recursos de revista ao abrigo do artigo 150º do CPTA: - num deles, A………… - requerente cautelar - impugna o acórdão do TCAN, de 15.07.2021, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença do TAF do Porto - de 17.02.2021 - que lhe indeferiu o pedido de «suspensão de eficácia» do despacho - de 11.09.2020 - que determinou a resolução do contrato de incubação que celebrara em 16.09.2016; - no outro, é o MUNICÍPIO DE GONDOMAR - requerido cautelar - que impugna o acórdão pelo qual o TCAN - também em 15.07.2021 - indeferiu a «reclamação do despacho do Relator» e manteve a sua decisão sumária de declaração de ineficácia do despacho de 07.05.2021 - de uma Vereadora - que determinou a execução coerciva do despacho objecto do pedido cautelar.
Ambos os recorrentes das revistas defendem a sua respectiva admissão, por este STA, por entenderem que estão em causa «questões» dotadas de relevância jurídica e social e a merecer uma «melhor solução» de direito.
Apenas o MUNICÍPIO DE GONDOMAR veio contra-alegar no âmbito da «revista interposta pelo requerente cautelar», militando, além do mais, pela sua não admissão por falta de qualquer dos pressupostos exigidos pelo artigo 150º do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Em 17.02.2021 o juiz cautelar «decidiu não proceder à produção de prova» por dois motivos essenciais: - não haver factos controvertidos, e os autos já conterem todos os elementos necessários à boa decisão da causa. De seguida proferiu sentença, na qual indeferiu a pretensão cautelar por inverificação do indispensável «periculum in mora».
O tribunal de recurso, conhecendo da apelação do requerente cautelar, «manteve esta decisão de indeferimento», com o mesmo fundamento, tendo considerado, para tanto, que efectivamente não havia que proceder à produção de prova, atenta, além do mais, a natureza vaga e conclusiva dos factos articulados no requerimento inicial, dos quais não resulta concretizada a relação entre a cessação do contrato e a invocada cessação da actividade do requerente, da qual ele extrai perda de receita e de aviamento, sendo que as invocadas consequências para os seus dois funcionários não relevam por serem referentes a terceiros.
De novo o requerente cautelar discorda, e «pede revista deste acórdão» do tribunal de apelação, apontando-lhe «erro de julgamento de direito» relativamente à aplicação do disposto nos artigos 2º e 118º do CPTA [invoca, ainda os artigos 114º, nº3 alínea g) do CPTA, 367º do CPC e 342º do CC], pois entende que o periculum in mora verificar-se-ia uma vez «realizada a prova» dos factos constantes dos artigos 58º a 60º, 89º a 92º, e 99º a 107º do seu requerimento inicial.
Já na pendência da apelação no TCAN, o requerente cautelar requereu a declaração de ineficácia de acto de execução indevida [artigo 128º do CPTA], concretamente do acto pelo qual a «Vereadora do Pelouro do Desenvolvimento Económico» da CMG - de 07.05.2021 - determinou a execução coerciva do despacho objecto do pedido cautelar, sendo que o incidente foi deferido por «decisão sumária do respectivo Relator», a qual foi mantida pela «Conferência» através do acórdão que decidiu a pertinente «Reclamação».
Deste último acórdão pede revista o MUNICÍPIO DE GONDOMAR que lhe aponta «erro de julgamento de direito» na interpretação e aplicação do artigo 128º do CPTA - mormente o seu nº4 - se conjugada, como deve, com o artigo 143º nº2 alínea b), do mesmo diploma.
Porém, ponderados os conteúdos dos dois acórdãos postos em causa - ambos de 15.07.2021 - bem como o conteúdo das respectivas alegações de revista, resulta que as decisões a que neles se chegou não se mostram, de forma alguma, carecidas de revista para uma melhor aplicação do direito. Não são claramente erradas, antes perfeitamente razoáveis. Sublinhe-se, até, que relativamente à revista do requerente cautelar, os diversos factos por ele elencados como carentes de prova dela não necessitariam, por não terem sido impugnados na oposição do demandado [artigo 118º, nº2, do CPTA], sendo certo que, apesar de não integrados no acervo de factos provados por «desnecessários à boa decisão da causa», eles foram tidos em conta no âmbito da argumentação jurídica do acórdão que os considerou vagos e conclusivos, pois não concretizam a relação entre a cessação do «contrato de incubação» - que lhe disponibilizava, além do mais, espaço e serviços - e a «cessação da actividade de ourivesaria», que sempre poderia ser levada a cabo noutro lugar. E, por seu lado, o acórdão objecto da revista do requerido cautelar apresenta-se alicerçado em doutrina e jurisprudência pertinentes, adoptando uma interpretação e aplicação da lei que é possível e se mostra razoável.
Esta Formação tem vindo a ser particularmente exigente na admissão de revistas que sejam referentes a processos cautelares uma vez que nesta sede, presente a natureza instrumental deste meio processual, o STA «não emite uma pronúncia com vocação de constituir a última palavra sobre a questão jurídica quando esta se coloque, ou possa, também, ser colocada na acção principal […]», sendo «mais fortes as razões para que a discussão se quede pelos dois graus de jurisdição em que se desenrola, normalmente, o contencioso administrativo».
Ademais, a singularidade das questões suscitadas nas duas revistas faz com que a sua solução não se mostre vocacionada para «servir de parâmetro a litígios futuros», pelo que carecem, nesse sentido, de relevância jurídica ou social.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão dos aqui interpostos pelo requerente cautelar e pelo requerido cautelar.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir as revistas.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 21 de Outubro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.